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ID
2897185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à competência tributária dos entes federados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Fundamentação, artigo 149-A da CF/88:

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

  • O gabarito para essa questão é a letra A. Vejamos os porquês das outras estarem erradas:

    --> A letra "A" está de acordo com o que dispõe o art. 149-A da CRFB/88. A COSIP é de competência dos Municípios e o Distrito Federal.

    --> A letra "B" está em dissonância com o que é preterido no art. 148, da CRFB/88. O mesmo atribui à União a competência para instituir empréstimos compulsórios, mediante a publicação de lei complementar.

    -->A letra "C" cai no mesmo erro da assertiva anterior. No art. 149, da CRFB/88, nos diz que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas".

    -->A letra "D" em sua construção traz uma pequena pegadinha que muitos desavisados poderiam marcá-la como a assertiva correta. No que compete aos impostos municipais, o art. 156, da CRFB/88, nos diz que o ITBI (imposto sobre transmissão de bens inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de BENS IMÓVEIS, compete ao Município da situação em que se localiza o bem, respectivamente, disposto no art. 156, II, c/c art. 156, § 2º, II, da CRFB/88.

    --> Por fim, a letra "E", faz uma mistura com o tema competência tributária. Ao DF, devido à sua peculiar natureza jurídica-tributária, é cabível as instituições dos impostos de Competência Estadual e Municipal. Portanto, a assertiva está errada ao inserir os Municípios como competente para tal imposto.

  • Em regra, para as contribuições (genero), a União, exclusivamente, poderá instituir as seguintes especies: (Art. 149 CF).

    1-   CONTR. SOCIAL ( PIS, COFINS, PASEP)

    2-   CONT. DE INTERVENÇÃO DOMINIO ECONOMICO (CIDE)

    3-   CONT. DE INTERESSE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONOMICA

    4-   COSIP (CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA)

    EXCEÇÕES

    * 149, PAR. 1º (CONTRIB. SOCIAL PREVIDENCIARIA DO SERVIDOR PUBLICO) SERÁ CRIADA PELO ENTE DO SERVIDOR PÚBLICO.

    * 149 –A CF. MUNICIPIO E DF PODEM CRIAR COSIP  . (letra A).

     

  • Alternativa "D" -

    Art. a55, § 1º, da CF:

    "O imposto previsto no inciso I:  

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal"

  • Direto ao ponto:

    Fundamentação do gabarito (letra A): CF/88.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.   

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras constitucionais de competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A previsão da competência do DF e municípios para cobrar a COSIP está no art. 149-A, CF. Correto.
    b) A competência para instituir empréstimos compulsórios é exclusiva da União Federal, conforme art. 148, CF. Errado.
    c) A competência para instituir contribuições sociais interventivas é exclusiva da União Federal, conforme art. 149, CF. Errado.
    d) O ITCMD está previsto no art. 155, I, CF, e é de competência dos Estados, não existindo previsão legal de recolhimento em favor da União. Errado.
    e) O ICMS é de competência dos Estados e do DF, conforme art. 155, II, CF. Errado.
    Resposta do professor = A

  • Resposta: letra A

    Letra A.

    Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Letra B.

    Art. 148 da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Lembrar: a competência para impostos residuais é da União (art. 154, I, CF)

    Letra C.

    Art. 149 da CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Letra D.

    Art. 156 da CF - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    Art. 155 da CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    Lembrar: a CF previu a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD - art. 155, I) e outro municipal (ITBI - art. 156, II), sujeitando à incidência do primeiro às transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) e do segundo as transmissões a título oneroso. A questão misturou foi tudo, mas de toda forma a competência não seria da União.

    Letra E.

    Art. 155 da CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa:

    a) O Distrito Federal e os municípios têm competência para instituir contribuições para o custeio de serviços de iluminação pública.

    CORRETO. CF/88, art. 149-A

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    b) Os estados federados e o Distrito Federal têm competência residual para legislar sobre empréstimos compulsórios.

    INCORRETO. Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios e também é apenas a União que tem competência residual (que se aplica aos impostos e às contribuições sociais).

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)

    CF/88. Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    c) Os municípios, os estados federados, o Distrito Federal e a União têm competência concorrente para instituir contribuições sociais interventivas e de interesse das categorias profissionais.

    INCORRETO. Apenas a União pode instituir contribuições sociais interventivas e de interesse das categorias profissionais.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    d) À União competem originariamente os impostos sobre doações de bens imóveis quando o donatário vier a ser beneficiado com os direitos reais em dois ou mais estados.

    INCORRETO. O ITCMD é de competência estadual e, no caso de bens imóveis, cabe ao Estado da situação do bem.

    CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    e) Aos municípios e ao Distrito Federal competem os impostos incidentes sobre operações relativas à circulação de mercadorias com a mudança de titularidade.

    INCORRETO. A Constituição dá competência aos Estados e ao DF para instituir o ICMS que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, independentemente de haver ou não a mudança de titularidade.

    CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    Resposta: A

  • Lembre-se também que as instituições de assistência social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de contribuições para a seguridade social. NÃO há IMUNIDADE ao pgto de COSIP.

  • MUITA ATENÇÃO: porque a renúncia à prescrição exige alguns requisitos, dentre eles, já ter prescrito a pretensão ,

  • Letra: A

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.