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Gabarito letra A.
Fundamentação, artigo 149-A da CF/88:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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O gabarito para essa questão é a letra A. Vejamos os porquês das outras estarem erradas:
--> A letra "A" está de acordo com o que dispõe o art. 149-A da CRFB/88. A COSIP é de competência dos Municípios e o Distrito Federal.
--> A letra "B" está em dissonância com o que é preterido no art. 148, da CRFB/88. O mesmo atribui à União a competência para instituir empréstimos compulsórios, mediante a publicação de lei complementar.
-->A letra "C" cai no mesmo erro da assertiva anterior. No art. 149, da CRFB/88, nos diz que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas".
-->A letra "D" em sua construção traz uma pequena pegadinha que muitos desavisados poderiam marcá-la como a assertiva correta. No que compete aos impostos municipais, o art. 156, da CRFB/88, nos diz que o ITBI (imposto sobre transmissão de bens inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de BENS IMÓVEIS, compete ao Município da situação em que se localiza o bem, respectivamente, disposto no art. 156, II, c/c art. 156, § 2º, II, da CRFB/88.
--> Por fim, a letra "E", faz uma mistura com o tema competência tributária. Ao DF, devido à sua peculiar natureza jurídica-tributária, é cabível as instituições dos impostos de Competência Estadual e Municipal. Portanto, a assertiva está errada ao inserir os Municípios como competente para tal imposto.
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Em regra, para as contribuições (genero), a União, exclusivamente, poderá instituir as seguintes especies: (Art. 149 CF).
1- CONTR. SOCIAL ( PIS, COFINS, PASEP)
2- CONT. DE INTERVENÇÃO DOMINIO ECONOMICO (CIDE)
3- CONT. DE INTERESSE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONOMICA
4- COSIP (CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA)
EXCEÇÕES –
* 149, PAR. 1º (CONTRIB. SOCIAL PREVIDENCIARIA DO SERVIDOR PUBLICO) SERÁ CRIADA PELO ENTE DO SERVIDOR PÚBLICO.
* 149 –A CF. MUNICIPIO E DF PODEM CRIAR COSIP . (letra A).
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Alternativa "D" -
Art. a55, § 1º, da CF:
"O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal"
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Direto ao ponto:
Fundamentação do gabarito (letra A): CF/88.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras constitucionais de competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A previsão da competência do DF e municípios para cobrar a COSIP está no art. 149-A, CF. Correto.
b) A competência para instituir empréstimos compulsórios é exclusiva da União Federal, conforme art. 148, CF. Errado.
c) A competência para instituir contribuições sociais interventivas é exclusiva da União Federal, conforme art. 149, CF. Errado.
d) O ITCMD está previsto no art. 155, I, CF, e é de competência dos Estados, não existindo previsão legal de recolhimento em favor da União. Errado.
e) O ICMS é de competência dos Estados e do DF, conforme art. 155, II, CF. Errado.
Resposta do professor = A
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Resposta: letra A
Letra A.
Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Letra B.
Art. 148 da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Lembrar: a competência para impostos residuais é da União (art. 154, I, CF)
Letra C.
Art. 149 da CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Letra D.
Art. 156 da CF - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Art. 155 da CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Lembrar: a CF previu a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD - art. 155, I) e outro municipal (ITBI - art. 156, II), sujeitando à incidência do primeiro às transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) e do segundo as transmissões a título oneroso. A questão misturou foi tudo, mas de toda forma a competência não seria da União.
Letra E.
Art. 155 da CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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Vejamos o fundamento de cada alternativa:
a) O Distrito Federal e os municípios têm competência para instituir contribuições para o custeio de serviços de iluminação pública.
CORRETO. CF/88, art. 149-A
CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
b) Os estados federados e o Distrito Federal têm competência residual para legislar sobre empréstimos compulsórios.
INCORRETO. Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios e também é apenas a União que tem competência residual (que se aplica aos impostos e às contribuições sociais).
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)
CF/88. Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
c) Os municípios, os estados federados, o Distrito Federal e a União têm competência concorrente para instituir contribuições sociais interventivas e de interesse das categorias profissionais.
INCORRETO. Apenas a União pode instituir contribuições sociais interventivas e de interesse das categorias profissionais.
CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
d) À União competem originariamente os impostos sobre doações de bens imóveis quando o donatário vier a ser beneficiado com os direitos reais em dois ou mais estados.
INCORRETO. O ITCMD é de competência estadual e, no caso de bens imóveis, cabe ao Estado da situação do bem.
CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
e) Aos municípios e ao Distrito Federal competem os impostos incidentes sobre operações relativas à circulação de mercadorias com a mudança de titularidade.
INCORRETO. A Constituição dá competência aos Estados e ao DF para instituir o ICMS que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, independentemente de haver ou não a mudança de titularidade.
CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Resposta: A
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Lembre-se também que as instituições de assistência social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de contribuições para a seguridade social. NÃO há IMUNIDADE ao pgto de COSIP.
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MUITA ATENÇÃO: porque a renúncia à prescrição exige alguns requisitos, dentre eles, já ter prescrito a pretensão ,
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Letra: A
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.