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ID
2897197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para que os créditos tributários sejam executados, seu lançamento em certidão de dívida ativa (CDA) deve ser válido. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80,

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LIVRO CONTÁBIL. MULTA. INDEPENDÊNCIA COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a questão da exigibilidade da multa em face de descumprimento de obrigação acessória foi expressamente abordada pelo acórdão recorrido, firmando, contudo, entendimento de que, se a obrigação principal era indevida, a acessória também seria. 2. Na espécie, foi aplicada à empresa contribuinte multa em razão de descumprimento de obrigação acessória, qual seja, escrituração do Livro Diário no registro público competente, providência atendida tão somente quando se requereu à empresa contribuinte que apresentasse os livros contábeis para viabilizar a fiscalização por parte da autoridade tributária. 3. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" vincula o contribuinte, bem como terceiro, no objetivo de obrigá-lo a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal. 4. A inobservância da obrigação acessória legitima a imposição de multa, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à penalidade aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN). 5. A obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. "O STJ possui o entendimento de que 'a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária' (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009)" (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016.)

  • A suspensão do crédito tributário (pelo parcelamento, no caso) impede a inscrição em dívida ativa, mas não o lançamento, embora haja divergência. Assim, o erro da alternativa A. No mesmo sentido, Q958677 - pgm Caruaru.

  • Ajuizada a Execução Fiscal, o executado será intimado para pagar o crédito tributário em 5 dias, ou garantir o juízo para ajuizamento de Embargos à Execução.

  • Gabarito: E

    Lei 6.830/80, Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...)

  • Intimado não, Leandro, citado!

  • A) a CDA pode fundar-se em crédito tributário parcelado.

    O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que inviabiliza sua inscrição na Dívida Ativa (art. 151, VI do CTN).

    B) penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória não pode ser objeto de CDA.

    A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária e, consequentemente, poderá ser inscrita na Dívida Ativa (art. 113 e parágrafos do CTN).

    C) compete aos estados e municípios executar créditos tributários da União nos locais onde houver vara federal correspondente ao domicílio do devedor.

    Cabe a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional executar os créditos tributários da União, não havendo que se falar em cobrança de créditos federais por Municípios ou Estados (art. 131, §3º da CF/88).

    D) o crédito tributário lançado em CDA prescreve em três anos, a partir do seu lançamento.

    O crédito tributário prescreve (causa de extinção do crédito tributário) em 5 anos, contados a partir da sua constituição definitiva (art. 174, caput do CTN).

    E) o executado citado com base em título extrajudicial deve, no prazo de cinco dias, pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução.

    CORRETO, como bem explicado pelos colegas (art. 8º, caput da Lei 6.830/80).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras sobre execução fiscal e inscrição em dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN. Logo, se o débito está parcelado ele não pode ser inscrito em dívida ativa. Errado.
    b) O descumprimento de obrigação acessória se converte em obrigação principal (art. 113, §3º, CTN). Logo, pode ser inscrita em dívida ativa. Errado.
    c) Não há previsão nesse sentido. Antigamente era possível que execuções fiscais da União Federal tramitasse em comarcas em que não havia justiça federal. No entanto, mesmo nesses casos, a inscrição era feita pela PGFN. Errado.
    d) A inscrição em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, que tem sua contagem iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, CTN. Errado.
    e) A alternativa transcreve exatamente a regra prevista no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais. Correto.
    Resposta do professor = E

  • onde está escrito que parcelamento impede inscrição em dívida ativa? então o Fisco não pode inscrever em dívida um crédito constituído porque ele está parcelado enquanto o devedor frauda à execução gostosamente? (inscrição em dívida ativa é o marco para aferição de fraude à execução)

    certidão de dívida ativa de crédito não exigível está aí pra todo mundo ver.... não é possível cobrar, mandar cartinha, ajuizar execução fiscal..

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

     

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

     

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

     

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

     

     

  • Ancap fazendo concurso público, algo de errado não está certo

  • Sylvester,

    Entendi que o parcelamento impede inscrição em dívida ativa, pois o parcelamento é causa da suspensão do crédito tributário.

    Estando o crédito suspenso não há o que se inscrever na dívida ativa.

  • Se o crédito está parcelado, ele foi reconhecido e está sendo adimplido pelo devedor, sem a necessidade de inscrição em dívida ativa.

    A penalidade por descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal, sendo cobrada da mesma forma.

    Se houver vara federal qual sentido de transferir a competência da execução para estados e municípios?

    O prazo prescricional é de 5 anos.

    Gabarito: E