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Súmula 656 deste Supremo Tribunal Federal:
“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas
para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com
base no valor venal do imóvel”.
Algumas prefeituras vêm procedendo a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda, como forma de antecipação de receita tributária, mas o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada e pacífica, só admite a incidência do mencionado tributo quando da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.
fonte: : http://www.anoregrn.org.br/noticia/stf-afasta-cobranca-do-itbi-antes-da-transferencia-no-cartorio-de-registro-de-imoveis/4739
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Gabarito Letra E!
Item I: De acordo com a Súmula 656, há inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do ITBI.
Item II: O ITBI somente é exigível com a efetiva transmissão da propriedade, mediante registro da escritura no cartório de registro de imóveis. Trata-se de inconstitucionalidade. O próprio CESPE já afirmou isso em assertiva considerada correta em 2007. Trata-se, pois, de inconstitucionalidade.
Item III: Pelos mesmos motivos expostos acima, o ITBI somente é exigível com a efetiva transmissão da propriedade, mediante registro da escritura no cartório de registro de imóveis. Trata-se de inconstitucionalidade.
Item IV: A competência pertence ao Município onde estiver situado o bem imóvel. Trata-se, portanto, de inconstitucionalidade.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-rs-questoes-de-direito-tributario-comentada/
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Resposta: letra E (todos os itens tornam a lei inconstitucional)
I. Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."
II. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da cobrança do ITBI no momento do registro da escritura no cartório de notas. O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da lei civil, com o devido registro no Cartório de Imóveis. (RMS n° 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000).
III. Se o contrato submetido a registro consistir em mero compromisso de compra e venda, mesmo que se realize a operação no competente Cartório de Registro de Imóveis, não ocorrerá o fato gerador do ITBI, já que se trata de contrato preliminar, que não transmite imediatamente direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição, podendo ou não concretizar em contrato definitivo. (STF, RP 1121/GO)
IV. Art. 156, § 2º, da CF - O imposto previsto no inciso II (ITBI): II - compete ao Município da situação do bem.
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Para responder essa questão o candidato precisa de atenção e conhecer os fundamentos pelos quais o STF considera as legislações municipais inconstitucionais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) Nos termos da súmula 656, STF, é "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel". Correto.
II) O STF entende que a cobrança do ITBI somente pode ocorrer após o registro da transferência do imóvel. Logo, a mera lavratura da escritura não dá ensejo à cobrança. Correto.
III) O STF entende que a cobrança do ITBI somente pode ocorrer após o registro da transferência do imóvel. Logo, o contrato de promessa de compra e venda não dá ensejo à cobrança. Correto.
IV) Conforme art. 156, §2º, II, CF, a competência é do Município da situação do bem. Correto.
Resposta do professor = Considerando a combinação, a alternativa correta é letra E
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Em relação ao Item II.
"(...)1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes. (...)" (STF - ARE 934091 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
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Esse item II coloca em debate os entendimentos do STF quanto ao julgamento do RE 562.045/RS e da Súmula 656 da própria corte.
Embora o Supremo tenha mudado o entendimento no julgamento do RE mencionado, entendendo que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos reais e pessoais (não podendo impedir a progressividade, portanto), fato é que se a banca cobra o texto literal da súmula é recomendável que o candidato assinale o previsto na Súmula. Se for ficar brigando com a banca, só quem perde é candidato.
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Alguém aqui ficou com dúvida do item IV ? no texto parece que a Lei do Município A teria validade no Município B. Alguém teve essa percepção ?
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O R.E. 562.045/RS trata do ITCMD. A questão fala do ITBI. No entanto, o STF poderá reformular a Sumula 656, para adequar o entendimento do ITBI ao do ITCMD. A questão continua atual.
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Tento limitar meus comentários a assuntos que tenho convicção do que estou falando. É irresponsabilidade comentar algo que conduz outros estudantes ao erro.
A RE 562045 trata do ITCMD, e é possível perceber que os ministros sempre diferenciam o ITCMD do ITBI, afirmando que naquele é possível perceber a capacidade contributiva, neste não. ITCMD pode ser progressivo, ITBI não.
A questão trata do ITBI, que não há previsão constitucional autorizando a progressividade da alíquota, e a Súmula 656 afirma expressamente ser inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas.
Concluindo, a questão está atualizada.
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Vamos comentar cada um dos itens:
Item I: CERTA. Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Item II: CERTA. Tanto a jurisprudência do STF e STJ entendem que o fato gerador somente se ocorre com a efetiva transferência da propriedade no registro de imóveis. Dessa forma é inconstitucional a exigibilidade de cobrança do imposto a partir da lavratura da escritura para o adquirente.
“o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel”. (RESP 1188655)
“o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. (ARE 934091 AgR)
Item III: CERTA. Como vimos no item II, o fato gerador somente se ocorre com a efetiva transferência da propriedade no registro de imóveis. Por isso, é inconstitucional a incidência do ITBI nos contratos de promessa de compra e venda.
Item IV: CERTA. O ITBI compete ao município da situação do bem (CF, Art. 156,§2°, II). Sendo inconstitucional um município diferente daquele onde o imóvel se encontra cobrar o ITBI.
Resposta: Letra E
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Acabei de fazer um curso sobre súmulas do STF e STJ.
A RESPOSTA É LETRA D.
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O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124).
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I alíquotas progressivas para o imposto com base no valor venal do imóvel;
(ERRADO) ITBI não pode ter alíquota progressiva com base no valor venal do imóvel (STF Súmula 656)
II exigibilidade de cobrança do imposto a partir da lavratura da escritura para o adquirente;
(ERRADO) O FG do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade e seu registro no cartório de imóveis, não só com a lavratura e registro da escritura no cartório (STJ RSM 10.650)
III incidência do imposto nos contratos de promessa de compra e venda;
(ERRADO) A simples compra e venda não atrai ITBI (STJ RSM 10.650)
IV obrigatoriedade de cobrança do imposto ao munícipe, ainda que o imóvel esteja situado em outro município.
(ERRADO) A competência é do local de situação do imóvel (art. 156, §2º, CF)