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Gabarito Letra D
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
1) Exceção à vedação de divulgação de informação:
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
2) Informação Sigilosa:
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória.
3) Mutua assistência por Lei ou Convênio:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
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Em nenhum momento, o Artigo 199 falou em sigilo. Pra mim, está equivicado o gabarito.
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Exatamente, se a lei não restringe qualquer tipo de informação, as sigilosas também se incluem.
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O STF deliberou sobre a possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários e fiscais dos contribuintes acobertados por sigilo constitucional, sem a intermediação do Poder Judiciário.
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.
O art. 5º da LC 105/2001, que permite obrigar as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.
STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815). Fonte: dizer o direito
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Gabarito: D
CTN, art. 198, §2º: O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
CTN, art. 199: A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
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Pelo que entendi nos compilados legais apresentados, a princípio não seria basilar lei ou convênio para prestação de informações entre entes.Para tanto bastaria comprovação de processo regularmente instaurado, e a entrega seria feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo, conforme o § 2 do art. 198.
Agora, caso haja necessidade de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, se faz necessária a edição de lei ou celebração de convênio, na forma estabelecida no art. 199.
A questão fala em "permuta", ou seja, troca de informações, daí incorreria o disposto no caput do art. 199, se fazendo necessário lei ou convênio.
Quanto ás informações sigilosas, além de celebração de convenio ou edição de lei, para obtê-las, a autoridade deve comprovar a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme o inciso II do § 1º do art. 198.
Gabarito: D
Se houver previsão em lei ou convênio (art. 199.) e pode incluir informações sigilosas.(desde que respeitado o inciso II do § 1º do art. 198)
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Para responder essa questão o candidato precisa saber dos dispositivos que tratam do intercâmbio de informações entre órgãos fazendários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) É possível a permuta de informação sigilosa, que possui regramento próprio, previsto no art. 198, §2º, CTN. Errado.
b) A permuta de informações depende de lei ou convênio. Art. 199, CTN. Errado.
c) Também pode ser por convênio, e é possível a permuta de informação sigilosa, que possui regramento próprio, previsto no art. 199, §2º, CTN. Errado.
d) Nos termos do art. 199, CTN, a permuta de informações deve estar prevista em lei ou convênio. Correto.
e) Também pode ser por convênio, e não se restringe a informações sigilosas. Errado.
Resposta do professor = D
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A assistência para a fiscalização e a permuta de informações pode ser realizada por lei ou convênio. (art. 199, CTN)
Porém, a permuta de informações sigilosas deve ser realizada por meio de processo regularmente instaurado e será entregue mediante recibo.
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Tem sentido, pois imagina se a mafia Federal permitiria que a mafia Estadual se intrometesse com seu gado, isto causaria um deficit da extorsão.
Pela leitura estatal: O contribuinte não teria como pagar os impostos (Fed e Est).
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Gabarito: Letra D
CTN
Art. 199. A fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
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Sobre o tema COMPARTILHAMENTO, vale a pena também ficar de olho na tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941 Tema 990 (Info 962 STF de 04 de dezembro 2019).
A tese fixada foi a seguinte:
1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
FONTE": http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431690&caixaBusca=N
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O CTN prevê em seu artigo 199 que “a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”. O item “D” é a resposta da questão.
Resposta: D
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D
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
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Apesar de ser a regra o sigilo das informações fiscais, lembre-se também da possibilidade, já estudada em nossa aula, de ocorrer a troca de informações entre as administrações tributárias por meio de convênio ou lei (CTN, Art. 199).
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Podemos concluir através da análise dos artigos correspondentes a esse assunto, no CTN, que se permite em algumas situações, inclusive que haja um intercâmbio de informações sigilosas a outros órgãos. Veja:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Observe que o §3° do CTN traz os casos (representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; parcelamento ou moratória) em que se permite a divulgação de certas informações, ainda que se trate de informações sigilosas.
Resposta: Letra D