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ID
2897254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    LETRA A: De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal. 

    Fundamento:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º ( do artigo 77) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Atenção:

     

    A dívida ativa comprende a de natureza tributária e não tributária, logo não há problema em uma multa não tributária integrar o polo da dívida ativa de um ente federado e ser cobrada sob o rito de execução fiscal, como proõe a alternativa A.

  • CPC, Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

  • O art. 39 da Lei nº 4.320/1964 define os créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, dispondo no §2º acerca dos créditos tributários e não tributários:

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    (…)

    2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores (de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta) decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal;

    Constitui ato = Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final; criar embaraços à sua efetivação; praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Destinação = Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º ( do artigo 77) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Art. 77, NCPC (...)

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º ( do artigo 77) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal (...).

    GABARITO - letra A

  • A) não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal (CERTA)

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º ( do artigo 77) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    B) tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados .

    ERRADA. Valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça não são tributos.

    C) não tributária, não podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito do cumprimento de sentença.

    ERRADA. Podem sim integrar a dívida ativa. Rito de cobrança: execução fiscal. Art. 77, § 3º, do NCPC.

    D)tributária e destinados ao fundo de defesa de direitos coletivos.

    ERRADA. Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

    E) não tributária e destinados ao fundo de defesa dos direitos coletivos.

    ERRADA. Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

  • Multa por ato atentatório é uma sanção processual, e tributo não pode ser sanção. Então, tal multa por ato atentatório à dignidade da justiça não possui natureza tributária.

  • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. A multa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça é claramente uma sanção por ato ilícito. Por essa razão, ostenta natureza não tributária.

  • A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não possui natureza tributária, haja vista que não é tipificada, em lei, como imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição social. No entanto, o seu não pagamento implica em sua inscrição como dívida ativa e está sujeito à execução fiscal.

    É o que dispõe o §3º, do art. 77, do CPC/15, senão vejamos: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

     

    =======================================

     

    ARTIGO 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

  • GABARITO:A


    A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não possui natureza tributária, haja vista que não é tipificada, em lei, como imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição social. No entanto, o seu não pagamento implica  sua inscrição como dívida ativa e está sujeito à execução fiscal.  [GABARITO]
     

    É o que dispõe o §3º, do art. 77, do CPC/15, senão vejamos: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".
     

  • Gente, só pra complementar. Na alternativa correta, o uso da expressão "podendo" está correto, porque há hipótese no rito de execução, no art. 774, parágrafo único, em que o valor da multa é revertido ao exequente.

  • Gente, o examinador corretamente utilizou a expressão "podendo integrar" porque o exequente pode ficar com o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como diz o art. 774, parágrafo único.

  • § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • vide anotações

    obs

    para

    novidades

    tema 137 - RE 590871 Acórdão É compatível com a CR 88 a ampliação para 30 dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 11/11/2019

    EXECUÇÃO

    Oposição de embargos à execução FAZENDA PÚBLICA

    compatibilidade: prazo de 30 dias

  • MAS SE FOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO SERA CONVERTIDO EM FAVOR DO EXECUTADO. ARTIGO 774, § UNICO.

    A QUESTAO NAO ESPECIFICOU SE É NO PROCESSO DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO.

    SENDO QUE TA NO BOLO DE QUESTÕES DE EXECUÇÃO DO QC ¬¬

  • MULTA NÃO É TRIBUTO

  • COMO ISSO É POSSÍVEL?

    Em 29/02/20 às 14:29, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/02/20 às 16:25, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 18/02/20 às 13:52, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 14/12/19 às 18:30, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 15/03/19 às 17:07, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Tributo não se confunde com sanções de atos ilícitos:

    CTN:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Só para complementar o conhecimento,

    Lei de Dir Financeiro 4320/64

    art.39. (...)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Gabarito: A

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita 

    como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Multa não é tributo!!!

  • De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal.

  • ✓ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO.

    _"A Sanção pecuniária por ato ilícito não possui natureza tributária!!!!"

    _"Multa não é especie tributária"

  • GABARITO LETA A.

    De acordo com o (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza:

    A) não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal. COMENTÁRIO: Descumprir as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação. E também, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Constitui ato atentatório a dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Não sendo paga no prazo fixado pelo juiz, a multa será inscrita na dívida ativa da União ou Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento de execução fiscal, revertendo-se ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário.

  • tributo não é sanção por ato ilícito, logo, multa não é tributo.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 77, § 3° Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.