a) Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 85, § 3º Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias a prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.
b) Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 16, § 2º A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.
c) Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 17, Parágrafo único. A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União.
d) Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 25, § 2º E inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.
e) Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 21, § 3º A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.