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Gab. B
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea
"c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso
e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com
objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações
sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
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§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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GABARITO - LETRA B
A) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, primeiramente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (O artigo 3º, da Lei 8.666 determina que será assegurada preferência, primeiramente, aos bens e serviços produzidos no País)
B) Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Correta, nos termos do parágrafo único do artigo 39, da Lei 8.666) - GABARITO
C) O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de quinze dias para a tomada de preços, quando a licitação for do tipo “técnica e preço”. (O prazo mínimo para a Tomada de Preço do tipo "técnica e preço" será de 30 dias, assim como para o tipo "melhor técnica". O prazo mínimo será de 15 dias para os demais casos).
D) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o décimo dia útil (quinto dia útil) do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de trinta dias (vinte dias) daquela data, qualquer que seja o seu valor.
E) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação dessa Lei cabe, dentre outras hipóteses, representação, no prazo de dez (05 dias - art. 109)dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato.
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A) ERRADA. Art. 3º, § 2º: A preferência é dada primeiramente a produtos e serviços produzidos nos país.
B) CORRETA. Art. 39, pr único. Licitações simultaneas sao aquelas com objetivos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
C) O prazo é de 30 dias quando a licitação for tomada de preço do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
D) ERRADA. Art. 61, pr único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
E) ERRADA. Art. 109, II.representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Qq equívoco, inbox. Bons estudos a todos!
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-LICITAÇÃO DESERTA: não aparecem interessados. A licitação será dispensável caso não puder ser repetida sem prejuízo, ocorrendo nas mesmas condições do edital.
-LICITAÇÃO FRACASSADA: todas propostas de preço forem desclassificadas OU todos licitantes forem inabilitados. Deverá ofertar o prazo de 8 dias úteis para alterar, ou 3 dias úteis no caso de convite. Após o prazo, a licitação poderá ser dispensável.
-LICITAÇÃO CARONA; usar a ata de registro de preço feita por outro órgão. O dono da ata não estar obrigado a celebrar o contrato. Fica adstrito ao número preestabelecido na ata.
-LICITAÇÃO SIMULTÂNEA: objetos similares e intervalos não superiores a 30 dias
-LICITAÇÃO SUCESSIVA: objetos similares e o edital tenha data anterior a 120 dias após o término do contrato.
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A questão indicada está relacionada com a Licitação.
• Licitação:
Segundo Di Pietro (2018) a licitação se refere ao procedimento administrativo em que um ente público, no exercício da função administrativa, abre aos interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas. Salienta-se que será escolhida a proposta mais conveniente para a celebração do contrato.
A) ERRADO. Pode-se dizer que será assegurada a preferência, em primeiro lugar, aos bens e serviços produzidos no País, com base no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
"Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento da tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação".
B) CERTO, com base no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993.
"Artigo 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, Inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente".
C) ERRADO. O prazo mínimo será de TRINTA DIAS, de acordo com o artigo 21, § 2º, II, b), da Lei nº 8.666 de 1993.
"Artigo 21, § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
II - trinta dias para:
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
D) ERRADO, de acordo com o artigo 61, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993.
"Artigo 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o QUINTO dia do seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art.26 desta Lei".
E) ERRADO. O prazo é de CINCO DIAS ÚTEIS, de acordo com o artigo 109, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
"Artigo 109 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo 5 (CINCO) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico".
Gabarito: B
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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A) produtos e serviços produzidos nos país.
B) CORRETA.
C) 30 dias
D)até o quinto dia útil do mês / no prazo de vinte dias daquela data...
E)no prazo de 5 (cinco) dias úteis
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Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 10º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 30 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação dessa Lei cabe, dentre outras hipóteses, representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato