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Exploração de prestígio. Pra quem ficou com dúvidas na *E*.
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Letra A - Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Letra B - Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Letra C - Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Letra D - Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Letra E - Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Letra C - Tráfico de Influência GABArito
Art. 332 - Solicitar,EXIGIR, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou PROMESSA de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Letra E - Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou RECEBER dinheiro$$ ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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A) Advocacia administrativa.
B) Prevaricação.
C) CORRETO.
D) Violação de sigilo funcional.
E) Exploração de prestígio
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A) Advocacia administrativa.
B) Prevaricação.
C) CORRETO.
D) Violação de sigilo funcional.
E) Exploração de prestígio
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***TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: (venditio fumi – Venda de fumaça) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (não se aplica ao juiz, jurado, MP, tradutor e intérprete = CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) no exercício da função. Tal crime é cometido por particular, e não por funcionário público.
Aumento de Pena: caso alegue que parte do dinheiro será para o funcionário público influenciado aumenta a pena até a METADE (1/2) – proteção a moralidade administrativa. Não se exige que o infrator seja funcionário público.
Obs: quem oferece a vantagem não comete qualquer crime (crime impossível)
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vem ne mim PMGO!
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A questão exige o conhecimento
acerca dos crimes praticados por particular contra a administração em geral,
mais precisamente sobre o tráfico de influência previsto no art. 332 do Código
Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. Tal conduta descrita na questão trata do
crime da advocacia administrativa, que é um crime praticado por funcionário
público previsto no art. 321 do CP. Tal conduta se refere a defender, advogar
interesse alheio utilizando-se dessa qualidade de funcionário, que acaba tendo mais facilidade em ser concedido o pedido as partes, tornando-se desse modo,
desleal esse patrocínio (SANCHES CUNHA, 2017).
b) ERRADO. Tal conduta se refere ao crime de
prevaricação disposto no art. 319 do CP. Aqui o funcionário retarda ou deixa de
praticar um ato ao qual é obrigado ou pratica em desacordo com a lei para satisfazer seu próprio interesse: “Caracteriza-se
pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou
praticar ilegalmente ato de oficio, acrescido do intuito de satisfazer
interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu
interesse particular acima do interesse público.[...]." (CUNHA, 2017, p. 808.).
c) CORRETA. O
tráfico de influência é praticado por particular em que o Estado figura no polo
passivo. Segundo Rogério Sanches (2017, p. 848) tal crime se configura quando “o agente que,
simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impõe),
cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, de qualquer natureza, como preço da mediação".
Ou seja,
essa influência que o agente diz ter sob o funcionário deve ser simulada, falsa,
não tem ele nenhum prestígio sob o funcionário. Lembre-se que se essa
influência for real, outro crime poderá estar sendo praticado, como a corrupção.
d)
ERRADA.
Tal crime é o de violação de sigilo funcional previsto no art. 325 do CP. Aqui
o funcionário público deve saber do segredo em razão do cargo ou função que
exerce, ele pode revelar o segredo tanto a um particular tanto a outro
funcionário que não tenha conhecimento do fato.
e) ERRADA. Aqui
é o crime de exploração de prestígio capitulado no art. 357do CP. Em tal
delito, o agente diz que tem influência sob juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha e busca com
essa influência obter uma injusta vantagem perante as vítimas (SANCHES, 2017,
p. 960).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal:
parte especial (arts. 121 ao 361) 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm,
2017.
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
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Tráfico de Influência:
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Exploração de prestígio:
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
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BIZUZAÇO ;
Trafico de influência é ---------- } S.E.C.O = ( Solicitar - Exigir - Cobrar - Obter )
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Lembrar que o Delegado de Polícia não é prestigiado. Então se houver pretexto de influir sobre o Delegado será crime de Tráfico de Influência.
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Exploração de prestígio
receber ou solicitar dinheiro, por influenciar juiz mp tesmetemunha…
Tráfico de Influência
receber dinheiro, vantagem ou promessa de vantagem. Amigo do funcionário público