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Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
LETRA A
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A extradição exige pedido de Estado Estrangeiro, sendo respondida pelo Estado onde está o possível extraditado
Não há como aplicar tal medida sem pedido, como narrado no caso
Abraços
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A) a extradição territorial. (INCORRETA)
B) a exclusão das Forças Armadas.
IV - a exclusão das fôrças armadas;
C) a suspensão dos direitos políticos.
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
D) a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela.
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
E) a incompatibilidade com o oficialato.
II - a indignidade para o oficialato;
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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extradição NUNCA!
PMBA2019
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Suspensão do pátrio poder não foi recepcionado pela CF/88
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Diferente do Código Penal Comum que, quando reformado pela Lei 7.209/1984, deixou de prever expressamente as penas acessórias, apesar de ter absolvido algumas delas, o Código Penal Militar, fez prever expressamente, tanto as penas principais, quanto as penas acessórias.
As penas principais estão previstas no Art. 55 do CPM e são: a) morte, b) reclusão, c) detenção, d) prisão; e) impedimento, f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e g) reforma.
Já as penas acessórias, estão previstas no Art. 98 do CPM, sendo elas: a) a perda do posto e patente, b) a indignidade para o oficialato, c) a incompatibilidade para o oficialato, d) a exclusão das Forças Armadas, e) a perda da função pública, ainda que eletiva, f) a inabilitação para o exercício de função pública, g) a suspensão do pátrio poder, tutela e curatela, h) a suspensão dos direitos políticos.
Portanto, partindo da lógica da questão proposta, na qual deve ser apontada a alternativa que não corresponde à espécie de pena acessória, temos:
ALTERNATIVA "A" - CORRETA
ALTERNATIVA "B" - INCORRETA - Art. 98, IV, CPM
ALTERNATIVA "C" - INCORRETA - Art. 98, VIII, CPM
ALTERNATIVA "D" - INCORRETA - Art. 98, VII, CPM
ALTERNATIVA "E" - INCORRETA - Art. 98, III, CPM
Gabarito do Professor: LETRA A
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal
Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e
tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e
atual., Curitiba: Juruá, 2018.
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PENAS ACESSÓRIAS
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos
PERDA DE POSTO E PATENTE
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
ART141- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
ART142-Tentativa contra a soberania do Brasil
EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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GABARITO: Letra A
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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mnemônico: PEPSI ISI
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A Coca Cola é a Principal, a PEPIIISS é acessória
Perda da função pública
Exclusão das forças armadas
Perda do Posto e da Patente
Indignidade p/ Oficialato
Incompatibilidade p/ Oficialato
Inabilitação para a função pública
Suspensão dos Direitos políticos
Suspensão do pátrio poder
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Penas Principais SD PM RIR
Suspensão do posto graduação cargo ou função
Detenção
Prisão
Morte
Reclusão
Impedimento
Reforma
Penas Acessórias PEPIIISS
Perda do posto e da patente
Exclusão das Forças Armadas
Perda da função pública
Incompatibilidade com o oficialato
Indignidade para o oficcialato
Inabilitação para exercício da função pública
Suspensão do pátrio poder tutela ou curatela
Suspensão dos direitos políticos
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MACETE DAS PENAS PRINCIPAIS: O FAMOSO MR. DRIPS
MORTE
RECLUSÃO
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DETENÇÃO
REFORMA
IIMPEDIMENTO
PRISÃO
SUSPENSÃO
Penas Acessórias PEPIIISS
Perda do posto e da patente
Exclusão das Forças Armadas
Perda da função pública
Incompatibilidade com o oficialato
Indignidade para o oficcialato
Inabilitação para exercício da função pública
Suspensão do pátrio poder tutela ou curatela
Suspensão dos direitos políticos
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da pra responder de olhos fechados
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PENAS ACESSÓRIAS
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos
PERDA DE POSTO E PATENTE
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
ART141- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
ART142-Tentativa contra a soberania do Brasil
EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.