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ID
2897512
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São consideradas penas acessórias todas aquelas que são complementos da condenação principal. Seus efeitos são extrapenais, atingindo o âmbito administrativo, civil e político. Dentre as penas acessórias possíveis, são existentes, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

     

     

    LETRA A

  • A extradição exige pedido de Estado Estrangeiro, sendo respondida pelo Estado onde está o possível extraditado

    Não há como aplicar tal medida sem pedido, como narrado no caso

    Abraços

  • A) a extradição territorial. (INCORRETA)

    B) a exclusão das Forças Armadas.

      IV - a exclusão das fôrças armadas;

    C) a suspensão dos direitos políticos.

     VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    D) a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela.

      VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    E) a incompatibilidade com o oficialato.

        II - a indignidade para o oficialato;

     Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • extradição NUNCA!

    PMBA2019

  •        Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

           Pena de morte

           Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

           Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • Suspensão do pátrio poder não foi recepcionado pela CF/88

  • Diferente do Código Penal Comum que, quando reformado pela Lei 7.209/1984, deixou de prever expressamente as penas acessórias, apesar de ter absolvido algumas delas, o Código Penal Militar, fez prever expressamente, tanto as penas principais, quanto as penas acessórias.

    As penas principais estão previstas no Art. 55 do CPM e são: a) morte, b) reclusão, c) detenção, d) prisão; e) impedimento, f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e g) reforma.

    Já as penas acessórias, estão previstas no Art. 98 do CPM, sendo elas: a) a perda do posto e patente, b) a indignidade para o oficialato, c) a incompatibilidade para o oficialato, d) a exclusão das Forças Armadas, e) a perda da função pública, ainda que eletiva, f) a inabilitação para o exercício de função pública, g) a suspensão do pátrio poder, tutela e curatela, h) a suspensão dos direitos políticos.

    Portanto, partindo da lógica da questão proposta, na qual deve ser apontada a alternativa que não corresponde à espécie de pena acessória, temos:

    ALTERNATIVA "A" - CORRETA 

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA - Art. 98, IV, CPM

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA - Art. 98, VIII, CPM

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA - Art. 98, VII, CPM

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA - Art. 98, III, CPM


    Gabarito do Professor: LETRA A

    __________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

            Pena de morte

    Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

            Função pública equiparada

            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
    ___________________________________
    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
  • PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    PERDA DE POSTO E PATENTE

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    ART141- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    ART142-Tentativa contra a soberania do Brasil

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.    

    INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

     Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO

     Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

  • GABARITO: Letra A

    Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • mnemônico: PEPSI ISI
  • A Coca Cola é a Principal, a PEPIIISS é acessória

    Perda da função pública

    Exclusão das forças armadas

    Perda do Posto e da Patente

    Indignidade p/ Oficialato

    Incompatibilidade p/ Oficialato

    Inabilitação para a função pública

    Suspensão dos Direitos políticos

    Suspensão do pátrio poder

  • Penas Principais SD PM RIR

    Suspensão do posto graduação cargo ou função

    Detenção

    Prisão

    Morte

    Reclusão

    Impedimento

    Reforma

    Penas Acessórias PEPIIISS

    Perda do posto e da patente

    Exclusão das Forças Armadas

    Perda da função pública

    Incompatibilidade com o oficialato

    Indignidade para o oficcialato

    Inabilitação para exercício da função pública

    Suspensão do pátrio poder tutela ou curatela

    Suspensão dos direitos políticos

  • MACETE DAS PENAS PRINCIPAIS: O FAMOSO MR. DRIPS

    MORTE

    RECLUSÃO

    .

    DETENÇÃO

    REFORMA

    IIMPEDIMENTO

    PRISÃO

    SUSPENSÃO

    Penas Acessórias PEPIIISS

    Perda do posto e da patente

    Exclusão das Forças Armadas

    Perda da função pública

    Incompatibilidade com o oficialato

    Indignidade para o oficcialato

    Inabilitação para exercício da função pública

    Suspensão do pátrio poder tutela ou curatela

    Suspensão dos direitos políticos

  • da pra responder de olhos fechados

  • PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das forças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    PERDA DE POSTO E PATENTE

    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.

    INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    ART141- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    ART142-Tentativa contra a soberania do Brasil

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.

    Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.    

    INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

     Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO

     Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.