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§ 5 Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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LETRA A (ERRADA) Art. 5 São direitos do colaborador:
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
LETRA B (CORRETA) Art. 4 ;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
LETRA C (ERRADA) Art. 4 ;
§ 5 Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos
LETRA D (ERRADA) Art. 4 ;
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
LETRA E (ERRADA) Art. 7 ;
§ 3 O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5.
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Colaboração Premiada: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.
*As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
*Mesmo que haja o perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo.
*O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.
*Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (somente quanto a progressão)
Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.
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A) São direitos do colaborador participar das audiências sem contato visual com os outros acusados e cumprir pena privativa de liberdade em residência privada.
B) Da colaboração premiada efetuada pelo investigado ou denunciado, é necessária a obtenção de algum resultado previsto em lei, podendo ser ele a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa.
C) Se a colaboração premiada for posterior à sentença condenatória, a pena não poderá ser reduzida, mas será admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.
D) A sentença condenatória poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
E) O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que proferida a sentença condenatória ou rejeitada a denúncia pelo juiz competente.
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INFO. 907/STF.
O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Lei nº 12.850/2013
Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o Perdão judicial, Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou Substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
Bizú: Benefícios da colaboração premiada: P R S
Perdão judicial,
Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou
Substituí-la por restritiva de direitos
§ 1º - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial,
Para entender a lógica do sistema:
Titular da ação penal MP - A qualquer tempo
Autoridade policial - Nos autos do IP com a manifestação do Ministério Público
§ 5º - Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§7 - Realizado o acordo na forma do §6, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
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a) INCORRETA. Cumprir pena privativa em residência privada? Tá mole, hein?!
Art. 5º São direitos do colaborador:
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
b) CORRETA. A prevenção do cometimento de novas infrações penais decorrentes de atos da organização criminosa é um dos resultados que autorizam a concessão do benefício ao colaborador (lembre-se de que basta a observância de um deles, não se exigindo a cumulação). Revise todos eles:
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
c) INCORRETA. A colaboração feita após a sentença pode sim reduzir a pena privativa de liberdade até a metade:
Art. 4º (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
d) INCORRETA. As declarações do agente, conforme definição dada pela própria Lei nº 12.850/2013, são consideradas meio para que as autoridades obtenham provas que possam embasar eventual sentença condenatória, recebimento da peça acusatória e/ou concessão de medidas cautelares:
Art. 4º (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - medidas cautelares reais ou pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, as declarações do colaborador, por si só, não podem ser o único fundamento para a tomada dessas medidas que acabamos de ver.
e) INCORRETA. O sigilo do acordo de colaboração premiada deve perdurar até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime!
Art. 7º (...) § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Gabarito: b)
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INFO. 907/STF.
O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
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A lei 12.850 traz em seu artigo 1º, §1º,
o conceito de organização criminosa vejamos: “considera-se
organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional".
Uma parte importante da citada lei
12.850, que define organização criminosa, e que é muito cobrado em concursos,
como na presente questão, são os meios de obtenção de provas dispostos nesta,
como:
1) captação ambiental (artigo
3º, II), que é a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º,
III) que é o retardamento da ação policial;
3) a colaboração premiada
(artigo 3º, I) que significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º,
IV);
5) interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos sigilos
financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre
instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de
provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal
(artigo 3º, VIII).
A) INCORRETA: A primeira parte está correta, visto que o direito do
colaborador em participar de audiências sem contato visual com o(s) outro(s)
acusado(s) está previsto no artigo 5º, IV, da lei 12.850/2013. Já a parte
final está incorreta, visto que não há referida previsão, a previsão é de cumprimento de pena em estabelecimento prisional
diversos dos demais réus ou condenados, artigo 5º, VI, da lei 12.850/2013.
B) CORRETA: a presente alternativa traz um dos
resultados que a lei enumera para a concessão da colaboração premiada, vejamos
este e os demais resultados previstos no artigo 4º, da lei 12.850:
“I
- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e
das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas
da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades
da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física
preservada."
C) INCORRETA: Se a colaboração for posterior a
sentença será admitida a progressão de regime e a redução da pena até a
metade, artigo 4º, §5º, da lei 12.850.
D)
INCORRETA: A impossibilidade de a sentença condenatória ser proferida com
fundamento apenas nas declarações do agente colaborador está expressa no artigo
4º, §16, III, da lei 10.826/2013. Da mesma forma, é vedada a decretação de
medidas cautelares reais ou pessoais e o recebimento de denúncia ou queixa se
baseadas apenas nas declarações do colaborador.
E) INCORRETA: o
acordo de colaboração é sigiloso até o recebimento da denúncia ou queixa-crime,
artigo 5º, §3º, da lei 12.850.
Resposta: B
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.
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São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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LETRA A (ERRADA) Art. 5 São direitos do colaborador:
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
LETRA B (CORRETA) Art. 4 ;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
LETRA C (ERRADA) Art. 4 ;
§ 5 Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos
LETRA D (ERRADA) Art. 4 ;
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
LETRA E (ERRADA) Art. 7 ;
§ 3 O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5.
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Colaboração Premiada: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.
Bizú: Benefícios da colaboração premiada: P R S
Perdão judicial,
Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou
Substituí-la por restritiva de direitos
Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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Seção I
Da Colaboração Premiada
Colaboração premiada antes da sentença
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
Colaboração premiada após a sentença
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime
III - sentença condenatória.
Direitos do colaborador
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados
Art. 7º § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
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Questão boa para revisar.