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ID
2897539
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A colaboração premiada é um acordo realizado entre órgão acusador/ investigador e a defesa, com o objetivo de facilitar a persecução penal em troca de benefícios ao colaborador, reduzindo as consequências sancionatórias à sua conduta delitiva. Sobre esse meio de obtenção de prova previsto na Lei Federal nº 12.850/2013, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 5  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • LETRA A (ERRADA) Art. 5 São direitos do colaborador:

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

    LETRA B (CORRETA) Art. 4 ;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    LETRA C (ERRADA) Art. 4 ;

    § 5 Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

    LETRA D (ERRADA) Art. 4 ;

    § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    LETRA E (ERRADA) Art. 7 ;

    § 3 O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5.

  • Colaboração Premiada: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.

    *As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    *Mesmo que haja o perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo.

    *O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.

    *Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (somente quanto a progressão)

    Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.

  • A) São direitos do colaborador participar das audiências sem contato visual com os outros acusados e cumprir pena privativa de liberdade em residência privada.

    B) Da colaboração premiada efetuada pelo investigado ou denunciado, é necessária a obtenção de algum resultado previsto em lei, podendo ser ele a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa.

    C) Se a colaboração premiada for posterior à sentença condenatória, a pena não poderá ser reduzida, mas será admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    D) A sentença condenatória poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    E) O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que proferida a sentença condenatória ou rejeitada a denúncia pelo juiz competente.

  • INFO. 907/STF. 

    O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Lei nº 12.850/2013

    Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o Perdão judicial, Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou Substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    Bizú: Benefícios da colaboração premiada: P R S

    Perdão judicial,

    Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou

    Substituí-la por restritiva de direitos

    § 1º - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial

    Para entender a lógica do sistema:

    Titular da ação penal MP - A qualquer tempo

    Autoridade policial - Nos autos do IP com a manifestação do Ministério Público

    § 5º - Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    §7 - Realizado o acordo na forma do §6, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidadelegalidade voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    § 8º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

  • a) INCORRETA. Cumprir pena privativa em residência privada? Tá mole, hein?!

    Art. 5º São direitos do colaborador:

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

    b) CORRETA. A prevenção do cometimento de novas infrações penais decorrentes de atos da organização criminosa é um dos resultados que autorizam a concessão do benefício ao colaborador (lembre-se de que basta a observância de um deles, não se exigindo a cumulação). Revise todos eles:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    c) INCORRETA. A colaboração feita após a sentença pode sim reduzir a pena privativa de liberdade até a metade:

    Art. 4º (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    d) INCORRETA. As declarações do agente, conforme definição dada pela própria Lei nº 12.850/2013, são consideradas meio para que as autoridades obtenham provas que possam embasar eventual sentença condenatória, recebimento da peça acusatória e/ou concessão de medidas cautelares:

    Art. 4º (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - sentença condenatória.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Assim, as declarações do colaborador, por si só, não podem ser o único fundamento para a tomada dessas medidas que acabamos de ver.

    e) INCORRETA. O sigilo do acordo de colaboração premiada deve perdurar até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime!

    Art. 7º (...) § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Gabarito: b)

  • INFO. 907/STF. 

    O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • A lei 12.850 traz em seu artigo 1º, §1º, o conceito de organização criminosa vejamos: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".


    Uma parte importante da citada lei 12.850, que define organização criminosa, e que é muito cobrado em concursos, como na presente questão, são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II), que é a obtenção de conversa ocorrida em certo local;


    2) a ação controlada (artigo 3º, III) que é o retardamento da ação policial;


    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I) que significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;


    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);


    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);


    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);


    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);


    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).




    A) INCORRETA: A primeira parte está correta, visto que o direito do colaborador em participar de audiências sem contato visual com o(s) outro(s) acusado(s) está previsto no artigo 5º, IV, da lei 12.850/2013. Já a parte final está incorreta, visto que não há referida previsão, a previsão é de cumprimento de pena em estabelecimento prisional diversos dos demais réus ou condenados, artigo 5º, VI, da lei 12.850/2013.


    B) CORRETA: a presente alternativa traz um dos resultados que a lei enumera para a concessão da colaboração premiada, vejamos este e os demais resultados previstos no artigo 4º, da lei 12.850:


    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada."


    C) INCORRETA: Se a colaboração for posterior a sentença será admitida a progressão de regime e a redução da pena até a metade, artigo 4º, §5º, da lei 12.850.


    D) INCORRETA: A impossibilidade de a sentença condenatória ser proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador está expressa no artigo 4º, §16, III, da lei 10.826/2013. Da mesma forma, é vedada a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais e o recebimento de denúncia ou queixa se baseadas apenas nas declarações do colaborador.


    E) INCORRETA: o acordo de colaboração é sigiloso até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, artigo 5º, §3º, da lei 12.850.





    Resposta: B


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

  • LETRA A (ERRADA) Art. 5 São direitos do colaborador:

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

    LETRA B (CORRETA) Art. 4 ;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    LETRA C (ERRADA) Art. 4 ;

    § 5 Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

    LETRA D (ERRADA) Art. 4 ;

    § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    LETRA E (ERRADA) Art. 7 ;

    § 3 O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5.

  • Colaboração Premiada: poderá ensejar no Perdão Judicialredução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.

    Bizú: Benefícios da colaboração premiada: P R S

    Perdão judicial,

    Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou

    Substituí-la por restritiva de direitos

    Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Seção I

    Da Colaboração Premiada

    Colaboração premiada antes da sentença

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada

    § 4º Nas mesmas hipóteses do  caput  deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: 

    Colaboração premiada após a sentença

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:  

    I - medidas cautelares reais ou pessoais

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime

    III - sentença condenatória.  

    Direitos do colaborador

    Art. 5º São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados

    Art. 7º  § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. 

  • Questão boa para revisar.