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ID
2897545
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da lei de processo penal militar e sua aplicação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

     Art. 1º

     Divergência de normas

     § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    B) errado

    Na alternativa b, fala um pouco sobre a interpretação literal

     Art.2º e casos de omissão Art.3º

     § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

     e) pela analogia.

    C)errado

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D)errado

     Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    E)errado

    A alternativa está incorreta devido a generalidade de jurisprudência das cortes superiores de justiça. O correto seria jurisprudência Militares através de TJM, STM e STF somente nas súmulas vinculadas.

  • "antinomia": contradição entre quaisquer princípios, doutrinas ou prescrições

  • Tomar cuidado com as normas internacionais inconstitucionais

    Cite-se o Pacto de São José da Costa Rica, que não prevalece perante o desacato, já que continua válido conforme o STJ em razão da Teoria da Margem da Apreciação Nacional (caindo por terra o controle de convencionalidade para derrubar esse ilícito penal)

    Abraços

  • OPÇÃO CORRETA: A

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • GABARITO: letra A

    A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia.

    Art. 1º, §1º, do CPPM

    B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa pessoal do acusado.

    C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada.

    Interpretação da lei penal (art. 2º)

    REGRA 1:”a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões” (literal ou gramatical)

    EXCEÇÃO 1: “admitir-se-á a interpretação extensiva”: quando for manifesto que a expressão da lei é mais estrita (limitada).

    REGRA 2: “os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.

    EXCEÇÃO 2: “admitir-se-á a interpretação restritiva”: quando for manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção.

    EXCEÇÃO ÀS EXCEÇÕES (art. 2º, §2º). Não é , porém, admissível, a interpretação extensiva ou restritiva, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; e

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar apenas em tempo de guerra.

    - Art. 4º - tempo de PAZ e de GUERRA.

    E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça.

    - Art. 3º, alínea ‘b’: “pela jurisprudência”.

  • OMISSÃO SERÁ SUPRIDA: [a mudança no CPP não autoriza a mudança no CPPM]. Não será necessário declaração dos Auditores Militares para configurar a Omissão. Atenção: quanto a regra de oitiva das partes, segue-se as disposições contidas no CPP e não no CPPM (1º Vítima, 2º Testemunhas, 3º Acusado)

    1.      Código Processual Penal, sem prejuízo da índole do processo penal militar (hierarquia & disciplina)

    2.      Jurisprudência (Não Menciona a Doutrina)

    3.      Usos e Costumes militares

    4.      Princípios Gerais do Direito

    5.      Analogia

  • A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia. -> CORRETA (Art. 1º, §1º, CPPM.)

    B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa pessoal do acusado.

    1º) Em caso de omissão, o Direito recorre à integração normativa. O CPPM admite a Analogia (porém, não contra a lei). Art. 3º, CPPM.

    2º) A parte final refere-se à inadmissibilidade de interpretação não literal (art. 2º, §2º, CPPM)

    C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada.

    A partir da palavra "preferencialmente" está tudo errado. O CCPM informa que "as expressões" serão interpretadas em sentido literal e os termos técnicos, em sentido especial. Poderá tb ser restritiva ou extensiva.

    D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar apenas em tempo de guerra.

    Tanto em tempo de paz como de guerra. (art. 1º, CPPM)

    E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça.

    1º) Stricto sensu, a fonte está prevista no art. 1º do CPPM (o próprio CPPM + Leis especiais estritamente aplicáveis).

    2º) A Jurisprudência é permitida como fonte de integração (omissão), porém não se admite jurispridência de qualquer Corte Superior, mas sim do TJM, STM e S.V. (STF). Art. 3º, CPPM.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia. (CORRETO)

    A assertiva acima está correta, uma vez que está de acordo com o artigo 1º, §1º, do CPPM: “nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas (a alternativa usou o termo antinomia, que é um sinônimo de conflito entre normas e princípios) e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.

    (B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa pessoal do acusado. (ERRADO)

    Apesar da aparente complexidade dos seus termos, podemos observar que essa alternativa está errada. Primeiro, precisamos lembrar que a analogia é uma fonte formal secundária, como vimos no tópico  “1.1”, ou seja, só é admitida para suprir lacunas na lei, que é a fonte formal primária. Em outras palavras, se “houver lei” lei abordando um assunto no nosso Processo Penal Militar, já não será possível aplicar a analogia. Pior ainda se essa mesma analogia for contrária à lei (contra legem), caso em que não será admitida, ao contrário do que consta na alternativa.

    (C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada. (ERRADO)

    Alternativa errada. Com efeito, vimos no tópico “1.2” que, como regra, a interpretação da Lei de Processo Penal Militar deverá realizada levando em consideração o sentido literal de suas expressões, nos termos do artigo 2º do CPPM.

    (D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar apenas em tempo de guerra (ERRADO)

    A alternativa limitou a aplicação do CPPM ao tempo de guerra, e por isso está errada, já que contraria o artigo 1º do CPPM: “o processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável”.

    (E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça. (ERRADO)

    Podemos verificar dois erros nessa alternativa. O primeiro e mais evidente é que o artigo 3º do CPPM não faz qualquer especificação acerca da jurisprudência das “Excelsas Cortes Superiores de Justiça”, como estudamos no tópico “1.1”. O segundo erro, um pouco mais sútil, está no fato de a assertiva não citar o caráter suplementar da jurisprudência em relação à Lei de processual penal militar, passando a impressão de esta poderia ser uma verdadeira fonte formal primária do Processo Penal Militar, o que já sabemos que não é verdade.

    Resposta: alternativa A

  • Suprimento dos casos omissos

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

          a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Antinomia = contradição

    as vezes erramos algumas questões por desconhecer o significado de certas palavras.

  • Antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se, assim, sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema.

  • Casos de INADMISSIBILIDADE de interpretação NÃO literal

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo