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ID
2897548
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a polícia judiciária militar e o inquérito policial militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) 

    Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

     

     

    LETRA B)

    Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

     

     

    LETRA C) Art.13   Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

     

     

    LETRA D) 

    Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

     

     

    LETRA E) 

     Arquivamento de inquérito. Proibição

            Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     

     

     

    LETRA B) CORRETA

  • Acertei por exclusão =)

  • Quanto à alternativa A, além de restringir e dar a entender que seria o único mode de instauração do IPM, no lugar de colocar STM, tem-se o STJ, ou seja, mais errada ainda. Para acrescentar trago conteúdo que vi em aula do estratégia em relação a esta hipótese de instauração inquisitorial:

    A hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é mais aplicável. O

    CPPM prevê uma hipótese de iniciativa do Juiz-Auditor Corregedor no sentido de

    determinar o desarquivamento de inquérito considerado insuficiente pelo MPM.

    A Constituição de 1988, por outro lado, conferiu independência ao Ministério

    Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário determinar investigações, ou

    dar início à persecução penal sem a atuação do MPM

  • Em razão de Súmula Vinculante, o Advogado tem Direito a analisar os autos do inquérito

    Abraços

  • A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

    B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.

    C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão.

  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;  Letra de lei

  • O Inquérito Policial Militar iniciar-se á mediante portaria:

    a)      de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, devendo ser observada a hierarquia do infrator;

    b)      por determinação, ou delegação, da autoridade militar superior que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, mediante ofício. É importante colocar que, de forma diversa da legislação processual comum, outra forma de dar início ao inquérito dar-se-á por meio de determinação de autoridade militar superior. E tal autoridade, também, poderá delegar a função de presidente do inquérito;

    c)      em virtude de requisição do Ministério Público;

    d)     por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25 do CPPM;

    e)      a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f)       quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício de existência de infração penal militar.

    § 1º. Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2º, do art. 7º.”

  • ARQUIVAMENTO.

    SÓ QUEM PODE ARQUIVAR É O JUIZ.

    COMANDANTE, AUTORIDADE DE POLICIA JUDICIARIA NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIA MILITAR.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça (ERRADO)

    A assertiva trata sobre a instauração do IPM, assunto que estudamos no tópico 2.3. Como você provavelmente percebeu, o erro da alternativa está no fato de se ter substituído o Superior Tribunal Militar pelo Superior Tribunal de Justiça, criando-se hipótese distinta daquela prevista no artigo 10, alínea “d”, do CPPM.

    (B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. (CORRETO)

    A alternativa acima versa sobre a principal competência da polícia judiciária militar, qual seja, apurar os crimes militares e aqueles que, por lei especial, estejam sujeitos à jurisdição militar. Trata-se, na verdade, de uma transcrição do que dispõe o artigo 8º, alínea “a”, do CPPM, razão pela qual a assertiva está correta.

    (C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. (ERRADO)

    A reprodução simulada dos fatos apresenta-se como um instrumento à disposição do encarregado do IPM para esclarecer o modo como o crime militar foi praticado. De acordo com o artigo 13, parágrafo único, do CPPM, entretanto, a reprodução simulada dos fatos somente será possível caso esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar, ao contrário do que consta na alternativa acima.

    (D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. (ERRADO)

    O IPM tem como uma de suas principais características a sua natureza sigilosa. Apesar disso, o artigo 16 do CPPM reconhece a possibilidade de o encarregado permitir que o advogado do indiciado tenha acesso aos elementos probatórios e documentos já produzidos e juntados aos autos (Súmula Vinculante nº. 14, STF). Errada, portanto, a alternativa.

    (E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão. (ERRADO)

    A alternativa está errada. Conforme dispõe o artigo 24 do CPPM, a autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, inclusive nos casos que restar demonstrada a inexistência de crime ou a inimputabilidade do indiciado.

     

    Resposta: alternativa B

  • CPPM

    Modos em que pode ser iniciado IPM

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar - STM

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria

    Reconstituição dos fatos

    Art 13.Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Arquivamento de inquérito. Proibição

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS IPM

    1. desde que não contrarie
    • moralidade e a ordem pública
    • nem atente contra a hierarquia MILITAR
  • A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

    Modos em que pode ser iniciado IPM

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar - STM

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.

    Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

           a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Art.13  Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão.

     Arquivamento de inquérito. Proibição

            Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Referências: Comentários de Rafael S. e Pry. C