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ID
2897551
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em se tratando das partes do processo, o que disciplina o Código de Processo Penal Militar em vigor?

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    alínea "e" : se tiver dado parte oficial do crime;

    B) Art. 37. O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que,como auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive; 

    C) Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para cria-la. 

    Literalidade.

    D) Art. 37 Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo. Não comporta exceção, esse foi o erro.

    E) Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Lembrar que o impedimento é mais grave que a suspeição

    Foro por prerrogativa, que deve ser, no futuro, reduzido pelo STF e Congresso, é em razão da pessoa

    Abraços

  • Cabe recurso na leta D

    Sem prejuízo não há nulidade

            Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    ....contudo, os atos praticados pelo juiz incompetentes são inexistentes.

    ...????

  • Casos de impedimento do juiz

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão

    d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado

    Inexistência de atos praticados pelo juiz impedido

    Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.

    Casos de suspeição do juiz

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas

    b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas

    e) se tiver dado parte oficial do crime

    f) se tiver aconselhado qualquer das partes

    g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes

    h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo

    i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    Suspeição provocada

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    Nomeação obrigatória de defensor

    Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido.

    Serão considerados NULOS os atos praticados por juiz suspeito, se prejudicar qualquer das partes.

  • Casos de suspeição do juiz 

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    e) se tiver dado parte oficial do crime;

    Impedimento para exercer a jurisdição 

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    Suspeição provocada 

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. 

    Inexistência de atos 

    Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.

    Nomeação obrigatória de defensor 

    Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.