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LETRA A)
Residência ou domicílio do acusado
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
Determinação da competência
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
LETRA B)
Separação de julgamento
Art 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
LETRA C)
Extensão do fôro militar
§ § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei
LETRA D)
Lugar da infração
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
LETRA E)
Natureza do pôsto ou função
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.
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D
A redação do CPP e do CPPM são praticamente idênticas
Abraços
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A) Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residencia do acusado. art. 93 do CPPM
B) É possível a separação dos julgamentos em dois casos: 01) vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; 02) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de CJ, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. art. 105 do CPPM;
C) O foro militar se estenderá aos civis praticarem crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares. §2º do art. 82 do CPPM;
D) A competência será, de regra, o lugar da infração, no caso de tentativa será o lugar em que foi praticado o último ato de execução. art. 88 do CPPM;
E) A natureza da infração não determina competência e sim a natureza do posto ou da graduação. art. 108 do CPPM.
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COMPETÊNCIA: a regra geral é que seja pelo Lugar do Crime (Comissivo: T. Ubiquidade / Omissivo: T. Atividade)
→ Modo Geral: 1° Lugar do Crime / 2° Residência do Acusado (não conhecido o local da infração) / 3° Prevenção (mais de uma Auditoria competente)
→ Modo Especial: Sede do lugar de serviço (art. 85) única competência de Modo Especial.
REGRA - LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 88)
EXCEÇÃO 1 - RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO - MILITAR INATIVO (ART. 93)
EXCEÇÃO 2 - LUGAR DE SERVIÇO - MILITAR EM ATIVIDADE (ART. 96)
Obs: se souber o lugar da infração, será lá. Se não souber, e estando o militar em atividade, será o lugar onde ele serve.
Obs: caso militar de RO pratique crime em SP, RJ e MG em continuidade típica será competente a justiça militar de RO. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
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Lugar da infração
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que praticado o último ato de execução.
D)
LEI SECA
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ARTIGO 93 - Se não for conhecido o lugar da inflação, a competência regula-se pela residência ou domicilio do ACUSADO, SALVO disposição do artigo 96.
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Residência ou domicílio do acusado
Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
Separação de julgamento
Art. 105. Separar-se-ão somente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
Extensão do foro militar
Art. 82. § 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.
Lugar da infração
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Natureza do posto ou função
Art. 108. A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas neste Código.