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ID
2897554
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

"Foro" é a divisão territorial onde exercem a jurisdição um ou mais juízes ou tribunais; competência, por sua vez, trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os. A respeito do foro militar e da competência para julgar ações penais militares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A) 

       Residência ou domicílio do acusado

            Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

     

     

     Determinação da competência

            Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

            II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

     

     

    LETRA B)

    Separação de julgamento

            Art 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:

            a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

            b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

     

     

    LETRA C)

    Extensão do fôro militar

             § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei

     

     

    LETRA D) 

     

     Lugar da infração

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

     

    LETRA E) 

    Natureza do pôsto ou função

            Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.

  • D

    A redação do CPP e do CPPM são praticamente idênticas

    Abraços

  • A) Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residencia do acusado. art. 93 do CPPM

    B) É possível a separação dos julgamentos em dois casos: 01) vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; 02) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de CJ, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. art. 105 do CPPM;

    C) O foro militar se estenderá aos civis praticarem crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares. §2º do art. 82 do CPPM;

    D) A competência será, de regra, o lugar da infração, no caso de tentativa será o lugar em que foi praticado o último ato de execução. art. 88 do CPPM;

    E) A natureza da infração não determina competência e sim a natureza do posto ou da graduação. art. 108 do CPPM.

  • COMPETÊNCIA: a regra geral é que seja pelo Lugar do Crime (Comissivo: T. Ubiquidade / Omissivo: T. Atividade)

    → Modo Geral: 1° Lugar do Crime / 2° Residência do Acusado (não conhecido o local da infração) / 3° Prevenção (mais de uma Auditoria competente)

    → Modo Especial: Sede do lugar de serviço (art. 85) única competência de Modo Especial.

    REGRA - LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 88)

    EXCEÇÃO 1 - RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO - MILITAR INATIVO (ART. 93)

    EXCEÇÃO 2 - LUGAR DE SERVIÇO - MILITAR EM ATIVIDADE (ART. 96)

    Obs: se souber o lugar da infração, será lá. Se não souber, e estando o militar em atividade, será o lugar onde ele serve.

    Obs: caso militar de RO pratique crime em SP, RJ e MG em continuidade típica será competente a justiça militar de RO. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

  • Lugar da infração

     Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que praticado o último ato de execução.

    D)

    LEI SECA

  • ARTIGO 93 - Se não for conhecido o lugar da inflação, a competência regula-se pela residência ou domicilio do ACUSADO, SALVO disposição do artigo 96.

  • Residência ou domicílio do acusado

    Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    Separação de julgamento

    Art. 105. Separar-se-ão somente os julgamentos: 

    a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

    Extensão do foro militar

    Art. 82. § 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.

    Lugar da infração

    Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Natureza do posto ou função

    Art. 108. A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas neste Código.