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Prisão de militar Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
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Art.224 CPPM. " Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verivicar que a prisão não é legal, deverá relaxá- la IMEDIATAMENTE.
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A) Se, ao tomar conhecimento da comunicação da prisão executada em suposto flagrante delito, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la no primeiro dia útil seguinte [IMEDIATAMENTE] à ciência do evento.
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A) (GABARITO) Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
B) Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
C) Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.
D) Art. 230. A captura se fará: [...] Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
E) Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.
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Principalmente em razão da CF/88, deve-se relaxar a prisão ilegal imediatamente
Abraços
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Cuidado com o Art 223. do CPPM ( A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo), pois o subordinado, havendo flagrante delito poderá realizar a prisão de seu superior hierárquico
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Relaxamento da prisão
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Prisão de militar
Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
Separação de prisão
Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.
Recaptura
Art. 230.Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Local da prisão
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.
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Deverá relaxá-la IMEDIATAMENTE
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Errei por não prestar atenção no INCORRETA