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ID
2897563
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei, sem prazo determinado para sua revogação. De acordo com o Código de Processo Penal Militar, a prisão preventiva pode ser decretada por autoridade contanto que fundada em determinados casos. Assinale a alternativa que apresenta apenas casos previstos na legislação.

Alternativas
Comentários
  • Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

     

     

     

    LETRA B

  • A) Segurança da aplicação da lei penal militar e garantia da ordem econômica.

    B) Periculosidade do indiciado ou acusado e segurança da aplicação da lei penal militar.

    C) Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem econômica.

    D) Garantia da ordem pública e manutenção da moralidade social.

    E) Manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares e manutenção da moralidade social.

  • PRISÃO PREVENTIVA: modalidade de prisão provisória, poderá ser feita em fase pré-processual (representação do encarregado do IPM) ou Judicial (de ofício pelo juiz-Auditor ou Conselho de Justiça; requerimento do MPM), podendo ser decretada em qualquer fase do processo.

    → Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)

    → Fundamentos: Manutenção das normas ou Princípios da Hierarquia e Disciplina, quando ficarem ameaçados pela liberdade do indiciado (cláusula aberta) / Ordem pública / Instrução Criminal / Periculosidade do agente [não existe a garantia da ordem econômica no CPPM]

    NÃO DECRETA PREVENTIVA: Erro de Direito / Coação Irresistível / Obdiência Hierárquica / Excludente de Ilicitude

    Obs: da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.

    Obs: o juiz poderá deixar de aplicar a preventiva caso presumir que o agente não fuja, nem influencie testemunhas.

    Obs: não se aplica Erro de Direito no caso de crime que atente contra o dever militar.

  • GABARITO: "b";

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    OBSERVAÇÃO: os concursos militares adoram confundir os candidatos, misturando REQUISITOS/PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS e CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE da prisão preventiva; então é bom saber o que cada um é para diferenciar. Além disso, devem-se saber as diferenças da prisão preventiva militar quando comparada com os processo regulados pelo CPP. Segue minha anotação a respeito:

    "CPPM, art. 255 (diferenças de fundamentos com o CPP):

    1ª) não há garantia da ordem econômica;

    2ª) há periculosidade do indiciado ou acusado;

    3ª) assegura-se é a segurança da aplicação da lei penal, mas a militar;

    4ª) há a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado;

    5ª) há a previsão expressa do requisito justa causa (fumus comissi delicti) também, só que no art. 254 do CPPM;

    6ª) não há possibilidade de ser decretada em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, pois estas inexistem no DPPM."

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    Bons estudos.

  • Doutrinariamente, entende-se que decretar a preventiva em razão da periculosidade é inconstitucional, pois se trata de direito penal do autor, e não do fato

    Mas isso doutrinariamente; na prática, continua valendo

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    QUADRO COMPARATIVO CPPM x CPP

    CPPM ------------------------------------------------------------------------------ CPP

    Garantia da ordem pública -------------------------------------- Garantia da ordem pública

    X --------------------------------------------------------------------------- Garantia da ordem econômica

    Conveniência da instrução criminal --------------------------- Conveniência da instrução criminal

    Periculosidade do indiciado ou acusado --------------------- X

    Segurança da aplicada da lei penal --------------------------- Segurança da aplicada da lei penal

    Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (SEM CORRESPONDENTE NO CPP)

  • Casos de decretação        

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • GABARITO: LETRA B

     Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)

    FUNDAMENTOS

    CPPM - CPP

    GOP -Garantia da ordem pública GOP-Garantia da ordem pública

    X  GOE-Garantia da ordem econômica

    CIC-Conveniência da instrução criminal CIC -Conveniência da instrução criminal

    PIA-Periculosidade do indiciado ou acusado X

    ALP- Segurança da aplicada da lei penal ALP -Segurança da aplicada da lei penal

    Hierarquia e Disciplina *

    *Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (SEM CORRESPONDENTE NO CPP)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Fundamentos da prisão preventiva; são 5 tipos

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;  CPP não traz essa previsão

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.  CPP não traz essa previsão

     

     

    Obs: NÃO EXISTE a garantia da ordem econômica no CPPM

     

     

    Requisitos:  são dois tipos PI

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

     

     

    Competência  para decretar a prisão preventiva ou pedi- la.

    ·         Pelo juiz auditor

    ·         Pelo conselho de justiça

    ·         De oficio 

    ·         Requerimento do MP

    ·         Representação da autoridade encarregada do IPM.

  • GABARITO: Letra B

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • CPP MILITAR

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    (Fumaça do cometimento do delito)

    a) prova do fato delituoso (materialidade)

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS 

    (Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado)    

    a) garantia da ordem pública

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    CPP COMUM

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   

    FUMUS COMISSI DELICTI

    (Fumaça do cometimento do delito)

    a) prova da existência do crime (materialidade)

    b) indícios suficientes de autoria.

    PERICULUM LIBERTATIS 

    (Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    a) garantia da ordem pública

    b) garantia da ordem econômica

    c) conveniência da instrução criminal

    d) assegurar a aplicação da lei penal

    e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado

  • Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública; Macete GOP

           b) conveniência da instrução criminal Macete CIC

           c) periculosidade do indiciado ou acusado; Macete PIA

           d) segurança da aplicação da lei penal militar; Macete SAL

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Macete EMNPHD

  • Prisão preventivaexige mandado judicial.

    1. Requisitos: há dois pressupostos para sua decretação:

     1.1 Fumus Boni Delictiprovas da existência do crime militar e indícios suficientes de autoria.

     1.2 Periculum Libertatispara garantia da ordem pública; garantia e segurança da instrução e aplicação da lei penal; pela periculosidade do indiciado e para a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (dica: estas duas últimas hipóteses não estão previstas no Código de Processo Penal comum).

     

    2. Momento da decretação: em qualquer fase da persecutória criminal (inquérito policial militar ou processo criminal), diante de IPM, APF, IPI (instrução provisória de insubordinação) e IPD (instrução provisória de deserção). A decretação é livremente revogável pelo juiz.

     

    Requisitos: prova do fato delituoso + indícios de autoria + fundamentos:

    Ø Garantia da ordem pública;

    Ø Conveniência da instrução criminal;

    Ø Periculosidade do indiciado/acusado;

    Ø Segurança da aplicação da lei penal militar;

    Ø Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado.

    Obs: São requisitos CUMULATIVOS! Prova do fato delituoso + indícios de autoria + um dos fundamentos acima citados.

    O despacho que determina a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado;

    FONTE: Algum comentário do QC!

  •   Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    obs>> Não tem esses fundamentos no CPP

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como

    a) garantia da ordem pública,

    b) garantia da ordem econômica,

    c) por conveniência da instrução criminal

    d) para assegurar a aplicação da lei penal,

    quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    (GOP- GOE- CIC- ALP)

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Fundamentação do despacho

    (GOP- CIC- PIA- ALP- PHD)

  • Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: 

    a) garantia da ordem pública; 

    b) conveniência da instrução criminal; 

    c) periculosidade do indiciado ou acusado; 

    d) segurança da aplicação da lei penal militar; 

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.