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ID
2897569
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).

Alternativas
Comentários
  • LINDB Art. 1º § 1   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • LETRA C - INCORRETA -

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • A) Trata-se da previsão do § 1º do art. 2º da LINDB, que consagra a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior. Correta;

    B) As declarações de vontade realizadas em outro país, bem como as leis, os atos e as sentenças, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17 da LINDB). Incorreta;

    C) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º da LINDB). Incorreta;

    D) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB). Incorreta;

    E) Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares (art. 11, § 3º da LINDB). Incorreta.

    Resposta: A 
  • A) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (CORRETA - GABARITO)

    Art. 2º, §1 - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    B) As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, sempre terão eficácia no Brasil, desde que garantida a reciprocidade.

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    C) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.

    Art. 2º, §2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    D) O agente público não responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, mesmo em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Art. 2º, §3o - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

    E) Os Governos estrangeiros não podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares, devendo ser disponibilizado imóvel para esse fim pelo governo brasileiro.

    Art. 11, §2 - Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    Art. 11, §3 - Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares

  • GABARITO: Letra A

    a) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Art. 2º, § 1 -  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    .

    b) As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, sempre terão eficácia no Brasil, desde que garantida a reciprocidade.

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    .

    c) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.

    Art. 2º, § 2 -  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    .

    d) O agente público não responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, mesmo em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

    .

    e) Os Governos estrangeiros não podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares, devendo ser disponibilizado imóvel para esse fim pelo governo brasileiro.

    Art. 11, § 2 - Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    § 3 - Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 

  • LINDA ... ops, LINDB

  • GAB A

  • A caducidade da lei em sua modalidade e aplicação do termo ocorre quando a lei posterior torna insubsistente a manutenção de ato administrativo que, no momento da expedição, era válido. Dizemos que a “lei caducou” ou “a lei apresenta caducidade”, ou seja, foi revogada de modo indireto, tácito.