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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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COMPLEMENTANDO: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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A) De acordo com o art. 63 do CC “quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante". Assim, diante da insuficiência de bens para constituir a fundação, a lei prevê que eles sejam incorporados em outra fundação, com objetivo igual ou semelhante, exceto se outra coisa dispuser o instituidor.
Incorreta;
B) Os herdeiros de João não terão essa obrigação, pois vimos que, nesse caso, os bens serão destinados a outra fundação, com objetivo igual ou semelhante, exceto se outra coisa dispuser o instituidor.
Incorreta;
C) Vide argumentos anteriores.
Incorreta;
D) Em consonância com o art. 63 do CC.
Correta;
E) Os herdeiros não terão tal obrigação, mas os bens serão incorporados a outra fundação, com objetivo igual ou semelhante, exceto se outra coisa dispuser o instituidor.
Incorreta.
Resposta: D
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GABARITO: Letra D
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.