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GAB: B
Art. 109. O policial-militar será reformado quando:
I – Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) Para Oficial superior: 64 anos;
b) Para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos;
c) para Praças: 60 anos;
II – For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.
III – Estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter
sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se
trate de moléstia curável;
IV – For condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por
sentença transitada em julgado;
V – Sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em
julgamento por ele efetuado em conseqüência da decisão do Conselho de Justificação;
VI – Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver
determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em
conseqüência da decisão do Conselho de Disciplina;
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GAB: B
Art. 109. O policial-militar será reformado quando:
I – Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) Para Oficial superior: 64 anos;
b) Para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos;
c) para Praças: 60 anos;
II – For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.
III – Estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter
sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se
trate de moléstia curável;
IV – For condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por
sentença transitada em julgado;
V – Sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em
julgamento por ele efetuado em conseqüência da decisão do Conselho de Justificação;
VI – Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver
determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em
conseqüência da decisão do Conselho de Disciplina;
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a)for julgado temporariamente incapaz para o serviço ativo da Polícia-Militar.
ART.109...
II- for julgado definitivamente e incapaz para o serviço ativo da Polícia-Militar
b) estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
RESPOSTA CORRETA ART 109, III.
c) for condenado em segundo grau à pena de reforma previsto no Código Penal Militar.
ART. 109 ...
IV- :for condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado.
d) for Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em consequência da decisão do Conselho de Justificação.
ART.109...
V- sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em consequência da decisão do Conselho de Justificação.
e) for Oficial e tiver determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em consequência da decisão do Conselho de Disciplina.
ART.109...
VI- sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em consequência da decisão do Conselho de Disciplina.
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Atualizando a questão:
Sd e Cb 65 /Sub e SGT 70 x 68 Cap e Of Subalterno /72 OF Sup
a) para Oficial superior: 72 (setenta e dois) anos; MAJ. TC. CEL
b) para Capitão e Oficial subalterno: 68 (sessenta e oito) anos;
c) para Praças:
Subtenente e Sargentos – 70 (setenta) anos;
Cabos e Soldados – 65 (sessenta e cinco) anos. (NR) ()
II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia-Militar.
III – estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V – sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em conseqüência da decisão do Conselho de Justificação;
VI – sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em conseqüência da decisão do Conselho de Disciplina;
lEMBRE-SE DISCIPLINA PARA PRAÇAS E PRAÇAS ESPECIAIS
OFICIAIS APENAS SE JUSTIFICAM NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
Parágrafo único. O policial-militar reformado na formados itens V e VI só poderá readquirir a sua situação anterior respectivamente, por outra sentença de órgão Judiciário competente ou por decisão do Cmt Geral da Polícia Militar.