Lei Complementar n° 318, de 17 de janeiro de 2006
Art. 3 O Militar estadual aprovado no Curso de Formação de Cabo ou de Sargento será promovido à respectiva graduação.
§ 3 O acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará nos seguintes termos:
I - para o Curso de Formação de Cabo:
a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Soldados com no mínimo 2 (dois) anos na categoria de 1ª classe, no limite de 3 (três) Soldados para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e
b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Soldados na categoria de 1ª classe que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido; e
II - para o Curso de Formação de Sargento:
a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Cabos com no mínimo 2 (dois) anos nesta graduação, no limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e
b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 (dois anos) na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido.”