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ID
2897602
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Complementar n° 318, de 17 de janeiro de 2006, dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Nesse sentido, assinale a alternativa correta em relação ao acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar n° 318, de 17 de janeiro de 2006

    Art. 3  O Militar estadual aprovado no Curso de Formação de Cabo ou de Sargento será promovido à respectiva graduação.

    § 3 O acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará nos seguintes termos:

    I - para o Curso de Formação de Cabo:

    a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Soldados com no mínimo 2 (dois) anos na categoria de 1ª classe, no limite de 3 (três) Soldados para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e

    b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Soldados na categoria de 1ª classe que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido; e

    II - para o Curso de Formação de Sargento:

    a) 30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Cabos com no mínimo 2 (dois) anos nesta graduação, no limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e

    b) 70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 (dois anos) na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido.”

  • Para o curso de formação de Sargentos, 70% das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 anos na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido.