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Lei Estadual n° 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, Art. 29. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I – deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;
II – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena principal, excluído o período excedente de suspensão condicional, se concedida esta.”
III – for preso preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
VI – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computado o tempo acrescido á pena original para fins de sua suspensão condicional;
VII – for licenciado para tratar de interesse particular;
VIII – for condenado á pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, previsto no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
IX – for considerado desaparecido;
X – for considerado extraviado;
XI – for considerado deserto;
e) Estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio.
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Lei Estadual n° 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, Art. 29. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I – deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;
II – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena principal, excluído o período excedente de suspensão condicional, se concedida esta.”
III – for preso preventivamente, ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
VI – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computado o tempo acrescido á pena original para fins de sua suspensão condicional;
VII – for licenciado para tratar de interesse particular;
VIII – for condenado á pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, previsto no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
IX – for considerado desaparecido;
X – for considerado extraviado;
XI – for considerado deserto;
e) Estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio.
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Alternativa E) que deve ser assinalada, pois pede a incorreta!
Art. 29. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
e) Estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio. (Revogado pela LC 130, de 1994)