a) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 6º, § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao Posto imediata.
b) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 10 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado: I - em Órgãos de execução; II - em Órgãos de apoio.
c) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 10, § 1º - O tempo de arregimentação estabelecido para o Aspirante-a-Oficial PM e 2º Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, em órgãos de execução da Polícia Militar.
d) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 19 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante Geral que determinará a abertura de sindicância ou inquérito para comprovação dos fatos.
e) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 25 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, até 40 (quarenta) dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente quando aquela autoridade determinar.
Só trazendo as atualizações:
a) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 6º, § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao Posto imediata.
b) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 10 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado: I - em Órgãos de execução; II - em Órgãos de apoio.
c) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 10, § 2º - O tempo de arregimentação estabelecido para o Aspirante-a-Oficial PM e 2º Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, em órgãos de execução da Polícia Militar.
d) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 19 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante Geral que determinará a abertura de sindicância ou inquérito para comprovação dos fatos.
e) Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, Art. 25 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, até 15 (quinze) dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente quando aquela autoridade determinar. ( alterado pelo decreto n. 216, 13 de julho de 1995)
Correta: D