Gab. B
Cf, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
*como a autarquia é uma entidade da administração indireta, então ela estará incluída no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Cf, Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Lida a questão, vamos para a resolução.
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com a Constituição
Federal/1988 (CF/88).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) podem
realizar investimentos não incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e cuja execução ultrapasse dois exercícios
financeiros.
ERRADO. Segue o
art. 167, §1º, CF/88:
“Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade".
Portanto, as autarquias estaduais NÃO podem realizar esses
investimentos sem autorização legal.
Além disso, o correto seria “cuja execução ultrapasse um exercício financeiro"
e o dispositivo NÃO menciona a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
B) podem iniciar programas ou projetos
desde que incluídos na Lei Orçamentária Anual.
CERTO. Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
De acordo com o art. 167, CF/88: “São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual".
Portanto, as autarquias estaduais podem iniciar programas, pois elas estão
contempladas na LOA, tendo em vista que fazem parte da Administração Indireta.
C) devem ter suas despesas discriminadas
em Lei Orçamentária Anual específica e desvinculada da Lei Orçamentária Anual
do governo estadual a que faz parte.
ERRADO. Observe o item 2.1, pág. 29 do Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público (MCASP):
2.1.
UNIDADE OU TOTALIDADE
“Previsto, de forma expressa, pelo caput
do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes
federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a
finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma
pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada
exercício financeiro, devem integrar
um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei
Orçamentária Anual (LOA) - Cada
pessoa política da Federação elaborará a sua própria LOA".
Portanto, de acordo com o MCASP, o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha todas
as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação, não podendo as
autarquias estaduais terem sua própria LOA, separada do ente a que estejam
vinculadas.
D) devem ser abrangidas pelo orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimentos na Lei Orçamentária
Anual.
ERRADO. Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
Portanto, as autarquias estaduais estão na LOA dentro dos Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, pois fazem parte da Administração Indireta. Elas NÃO
integram o Orçamento de Investimentos.
Nesse último, somente os investimentos das Estatais Independentes estão
contemplados.
E) devem ter as suas metas e prioridades
para cada exercício financeiro estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual.
ERRADO. De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:
“A lei
de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento".
Portanto, as metas e prioridades das autarquias estaduais fazem parte da LDO
e não da LOA.
Gabarito do Professor: Letra B.