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Gabarito: Alternativa E
Código Civil
a) Errado. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
b) Errado. Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
c) Errado. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
d) Errado. Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
e) Correto. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Bons estudos!
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Complementando
Art. 397, caput = mora "ex re" = qdo há termo certo e a pessoa não paga = estará em mora a partir do inadimplemento;
Art. 397, pu = mora "ex persona " = qdo não há termo = estará em mora a partir da interpelação judicial;
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A) "A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior". (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). Exemplo: Caio não entregou o carro a Ticio no dia combinado por conta de uma tempestade, que impossibilitou que todos saíssem de casa. Logo, não podemos considerá-lo em mora. Agora, vamos pensar que Caio não entregou o carro a Ticio no dia combinado, estando em mora, tendo sido o veículo roubado. Caio responderá pela impossibilidade da prestação? Sim e é nesse sentido o art. 399 do CC, que é a exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Vejamos: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada". Incorreta;
B) De acordo com a previsão do inciso II do art. 401 “purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta", como os juros moratórios, a cláusula penal e outros eventualmente ocorridos.
Incorreta;
C) Dispõe o legislador no art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Aqui estamos diante da responsabilidade civil extracontratual e é nesse sentido a Súmula 54 do STJ. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", em consonância com o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ".
Incorreta;
D) Conforme previsão do art. 397, § ú, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Cuida-se da mora “ex persona", sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que ele seja constituído em mora e isso acontece quando as partes não tiverem fixado um termo para o cumprimento da obrigação.
Incorreta;
E) Em harmonia com a previsão do art. 397 do CC. Isso significa que, com o advento do termo final para o cumprimento da obrigação (prazo final para pagamento), o devedor automaticamente cai em mora. Trata-se da mora “ex re".
Correta.
Resposta: E
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Código Civil. Mora:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA; "E"
Art. 397 do Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
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Gabarito: LETRA E
a) Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
b) Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
c) Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
d) Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
e) Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
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Pequena correção ao comentário do colega MRF.
A mora "ex persona", prevista no parágrafo único do art. 397 do CC, se constitui mediante interpelação judicial e também pela extrajudicial.
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GABARITO DO PROFESSOR:E
A) "A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior". (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). Exemplo: Caio não entregou o carro a Ticio no dia combinado por conta de uma tempestade, que impossibilitou que todos saíssem de casa. Logo, não podemos considerá-lo em mora. Agora, vamos pensar que Caio não entregou o carro a Ticio no dia combinado, estando em mora, tendo sido o veículo roubado. Caio responderá pela impossibilidade da prestação? Sim e é nesse sentido o art. 399 do CC, que é a exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Vejamos: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".
B) De acordo com a previsão do inciso II do art. 401 “purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta", como os juros moratórios, a cláusula penal e outros eventualmente ocorridos.
C) Dispõe o legislador no art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Aqui estamos diante da responsabilidade civil extracontratual e é nesse sentido a Súmula 54 do STJ. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", em consonância com o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ".
D) Conforme previsão do art. 397, § ú, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Cuida-se da mora “ex persona", sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que ele seja constituído em mora e isso acontece quando as partes não tiverem fixado um termo para o cumprimento da obrigação.
E) Em harmonia com a previsão do art. 397 do CC. Isso significa que, com o advento do termo final para o cumprimento da obrigação (prazo final para pagamento), o devedor automaticamente cai em mora. Trata-se da mora “ex re". [GABARITO]
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Espécies de mora: Há duas espécies de mora:
1) a do devedor, denominada mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor); Espécies de mora do devedor:
a) mora ex re (em razão de fato previsto na lei): ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor. Hipóteses:
• prestação com termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento do vencimento: dies interpellat pro homine;
• débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, em que a mora começa no exato momento da prática do ato;
• quando o devedor houver declarado por escrito que não pretende cumprir a prestação.
b) mora ex persona: todos os demais casos (= quando não há termo/data estipulada). É necessária uma interpelação (judicial ou extrajudicial) ou notificação por escrito do credor para a constituição em mora.
2) a do credor, intitulada mora accipiendi (mora de receber) ou creditoris (mora do credor).
Pode haver, também, mora de ambos os contratantes, simultâneas ou sucessivas.
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Espécies de mora: Há duas espécies de mora:
1) a do devedor, denominada mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor); Espécies de mora do devedor:
a) mora ex re (em razão de fato previsto na lei): ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor. Hipóteses:
• prestação com termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento do vencimento: dies interpellat pro homine;
• débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, em que a mora começa no exato momento da prática do ato;
• quando o devedor houver declarado por escrito que não pretende cumprir a prestação.
b) mora ex persona: todos os demais casos (= quando não há termo/data estipulada). É necessária uma interpelação (judicial ou extrajudicial) ou notificação por escrito do credor para a constituição em mora.
2) a do credor, intitulada mora accipiendi (mora de receber) ou creditoris (mora do credor).
Pode haver, também, mora de ambos os contratantes, simultâneas ou sucessivas.
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RESOLUÇÃO:
a) O devedor em mora, em regra, não responde pela impossibilidade da prestação, se esta decorreu de caso fortuito ocorrido durante o atraso. à INCORRETA: o devedor em mora, em regra, responde pela impossibilidade da prestação, se esta decorreu de caso fortuito ocorrido durante o atraso.
b) Purga-se a mora, por parte do devedor, oferecendo este o valor nominal da prestação, ainda que sem os encargos decorrentes da mora. à INCORRETA: purga-se a mora, por parte do devedor, com o pagamento da prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
c) Nas obrigações provenientes de ato ilícito, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, ao ofensor. àINCORRETA: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
d) Não havendo termo para cumprimento da obrigação, a mora se constitui exclusivamente pela via judicial. à INCORRETA: cabe também a interpelação extrajudicial, no caso.
e) O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. àCORRETA!
Resposta: E
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Resuminho sobre os tipos de mora:
Mora ex re/automática: se a obrigação é positiva (dar ou fazer) e líquida (com valor certo), teremos a mora ex re ou automática assim que chegar o termo da dívida.
Exemplo: quando passa a data de vencimento do aluguel, o locatário já está em mora automaticamente.
Art. 397 CC: o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Mora ex persona/pendente: se a obrigação não tem termo (como prazo, data...), será necessário que o credor notifique o devedor judicialmente ou extrajudicialmente para que honre o pagamento (mora ex persona ou mora pendente).
Art. 397, parágrafo único, CC: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Mora presumida/irregular: acontece no caso de prática de atos ilícitos.
Exemplo: aquele que destrói o patrimônio alheio está em mora desde o momento da prática do ato.
Art. 398 CC: nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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Mora Ex RE