-
Gabarito: Alternativa C
Código Civil
a) Errado. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
b) Errado. Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
c) Correto. Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
d) Errado. Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
e) Errado. Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Bons estudos!
-
me perdi na descrição do caput no art 377...
-
Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A ser assim, a primeira exigência para a compensação é que as duas pessoas sejam credora e devedora uma da outra (A é devedor de B e este é devedor daquele). Se não há reciprocidade não há que se falar em compensação. Diante disso, afasta-se a possibilidade do terceiro compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever. Contudo, a regra inserida no art. 371 do Código Civil abre uma exceção permitindo que o fiador (que é um terceiro) compense a sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Fonte: Estratégia Concursos
-
Entendendo o art. 377 do Código Civil.
Iniciemos com o seguintes exemplo:
A é credor de B, por uma dívida de R$100,00.
Contudo, A quer transferir esse crédito que possui com B para Y (terceiro), logo A será o Cedente e Y o Cessionário.
O artigo 377 CC fala sobre a possibilidade de B, diante do seu novo credor (Y), opor a este seu direito de compensação de um crédito que tinha com A.
O artigo subdivide a situação em 02 possibilidades:
"O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente".
"Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente".
-
Achei que a alternativa esta mal redigida. Não consegui interpretar apenas pelo enunciado da alternativa que a relação jurídica em questão, tinha 2 credores e 1 devedor.
-
Antes de analisarmos as assertivas, vamos relembrar que a compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente consideradas credoras e devedoras (art. 368 do CC).
Tem como requisitos: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado obrigação de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368).
A) Pelo contrário, a diferença de causa nas dívidas, em regra, não impede a compensação, salvo nas hipóteses dos incisos do art. 373 do CC: “se provier de esbulho, furto ou roubo ; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".
No inciso I, o esbulho, furto e roubo constituem ato ilícito e doloso. Exemplo: Caio empresta cem reais a Ticio. Posteriormente, Caio furta de Ticio cem reais. Percebam que Caio não poderá se eximir ao cumprimento da obrigação de restituir o montante subtraído por compensação com o seu crédito.
A vedação do inciso II justifica-se pelo fato do comodato e do depósito terem como objeto coisas infungíveis, que afastam a compensação, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada ou depositada. No que toca aos alimentos, não podem ser objeto de compensação porque sua
satisfação é indispensável para a subsistência do alimentando, do contrário, o hipossuficiente ficaria privado do mínimo necessário a seu sustento.
No que toca ao inciso III, a compensação pressupõe dívida judicialmente exigível e as coisas impenhoráveis são insuscetíveis de responderem pelo débito por inexistir poder de disposição. Exemplo: não se compensa crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de natureza diversa. Se fosse possível compensar dívida de coisa impenhorável, estar-se-ia admitindo o pagamento, por meio da alienação, de uma coisa que a própria lei impede de alienar. Incorreta;
B) Nada impede que as partes excluam, por mútuo acordo, a possibilidade de compensação. É o que se extrai da leitura do art. 375 do CC. Assim, as dívidas não compensáveis podem decorrer da vontade das partes ou da própria lei (art. 373 do CC).
Incorreta;
C) Em harmonia com a previsão do art. 371. Um dos requisitos da compensação é a reciprocidade das obrigações (duas pessoas devem ser, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra); contudo, a lei traz a exceção prevista no art. 371 em favor do fiador, permitindo que ele alegue a compensação que o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor. Exemplo: se o locador acionar o fiador, poderá este, em defesa, alegar que o locador também é devedor do locatário, sendo cabível a compensação. Correta;
D) Conforme previsão do art. 377 “O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente". Trata-se da reciprocidade dos créditos que existia entre o cedente e o devedor cedido. Se o devedor for notificado da cessão, mas se manteve silente, presume-se que ele abriu mão da compensação; entretanto, caso ele não tenha sido notificado da cessão (2ª parte do dispositivo), poderá opor ao cessionário a exceção de compensação que possuía contra o credor cedente, haja vista a quebra da boa-fé, por não ter atendido ao dever anexo de informação do devedor.
Incorreta;
E) Segundo a previsão do art. 378 do CC “quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação". Isso porque as dívidas pagas em lugares diferentes pode gerar, para uma das partes, à título de exemplo, despesas de transporte, de expedição, ou relativas à diferença de câmbio etc., ocasionando-lhe prejuízos. Embora estes derivem de fato lícito, surge o dever de indenizar, como expressão da justiça comutativa.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2). Incorreta.
Resposta: C
-
Código Civil. Compensação:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO LETRA: "C"
Art. 371 do Código Civil: O Devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
-
Gabarito: LETRA C
a) Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto (....).
b) Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
c) Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
d) Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
e) Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
-
GAB.: C
A regra é que somente credor e devedor compensem as dívidas que corram entre si (relações jurídicas recíprocas), mas o art. 371 do CC expressamente admite o caso do fiador como exceção. Sabe-se que a relação jurídica do fiador é com o credor do afiançado e não com este, entretanto, a lei admite que haja compensação de crédito do fiador em favor do afiançado (terceiro).
-
RESOLUÇÃO:
a) A diferença de causa nas dívidas, em regra, impede a compensação. à INCORRETA: Em regra, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação.
b) É nula a cláusula contratual que exclua a possibilidade de compensação. à INCORRETA: as partes podem convencionar a exclusão da compensação.
c) É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado. àCORRETA! O importante é que as partes sejam credoras e devedoras uma da outra, como no caso em que o credor é devedor do afiançado e o afiançado é devedor do credor. O fiador, portanto, poderá se beneficiar da compensação entre a dívida deles.
d) Ocorrendo a cessão de determinado crédito a terceiro, sem oposição pelo devedor devidamente notificado sobre a cessão, este poderá opor ao cessionário a compensação que, antes da cessão, poderia opor ao cedente. à INCORRETA: o cessionário deverá, no momento em que notificado da cessão, opor as exceções pessoais que tinham em face do cedente (como é o caso da compensação).
e) Em regra, duas dívidas que não são pagáveis no mesmo lugar não podem ser compensadas. à INCORRETA: Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, será possível compensá-las, desde que com a dedução das despesas necessárias à operação (despesas de transporte, etc.).
Resposta: C
-
beleza, letra "c", de fato, está certa. Porém, a "e", a meu sentir, também está, pois, em regra, não poderá haver compensação, só haverá se houver dedução das despesas necessárias à operação.
@pensando_como_procurador
#pas
-
Gente! Resolvi dar nome aos bois para facilitar a minha visualização, então decidi escrever aqui:
Maria: CREDORA E DEVEDORA
João: DEVEDOR (AFIANÇADO)
Ricardo: FIADOR
EXEMPLO: Maria é credora e devedora ao mesmo tempo de João, com isso seria possível fazer a compensação. Certo!?
Caso, Ricardo seja fiador de João poderá compensar sua dívida em relação a compensação já existente. Afinal o fiador não quer pagar o pato sozinho, então vai aproveitar a compensação de Maria e João para "abater" a dívida, ou seja, o art 371 permite que Ricardo alegue a compensação que João poderia arguir perante a credora Maria.
C) É lícito ao fiador (RICARDO) compensar sua dívida (DÍVIDA PORQUE O AFIANÇADO DEU CALOTE) em relação ao credor (MARIA), com a dívida que tal credor(MARIA) tem em relação ao afiançado(JOÃO).
**Essa foi minha interpretação, espero que tenha ajudado alguém aí, qlqr equivoco me avise!
Força, não desista!!!