SóProvas


ID
2898835
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao empresário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E.

    A) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    B) Art. 974, § 3 , I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    C) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    D) Art. 967, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    E) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • GABARITO E

    1.      Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidocontinuar (não estabelecer) a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Menor de 16 anos de idade é incapaz e pode ser sócio se cumpridos esses requisitos (Art. 972, I, II e III):

    a.      Sociedade deve ser de responsabilidade limitada (para não ficar sujeito a responsabilidade solidária pela integralização do capital);

    b.     Não possuir poderes de administração (nem o absoluto nem o relativamente incapaz);

    c.      Representado (quando for absolutamente incapaz);

    d.     Assistido (quando for relativamente incapaz);

    e.      Capital totalmente integralizado.

    OBS – Trata-se de hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade do patrimônio pessoal do incapaz, desde que estranho ao acervo da empresa e/ou ao resultado desta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • A) Menor incapaz não pode iniciar como empresário:

    Não pode iniciar como empresário, salvo como sócio (desde que não seja o sócio administrador e o capital social esteja totalmente integralizado).

    B) Menor incapaz pode continuar como empresário:

    Se o sócio administrador falecer e restar apenas o menor incapaz, este poderá continuar como empresário, desde que assistido ou representado, bem como o capital social esteja totalmente integralizado (depende de autorização judicial, no qual o juiz expedirá um alvará contendo a proteção do patrimônio pré-existencial do menor).

  • Letra D é o 968, §3º, CC.

  • A letra E está incompleta, na verdade, pois omitiu a informação de que deve ter autorização judicial. Ao meu ver caberia recurso.

  • OBS levantada pelo gizmo:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • Gabarito:"E"

    CC,Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • A - o empresário casado não pode, sem a outorga conjugal, salvo se no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. - ERRADA - ART 978

    B - o sócio incapaz poderá exercer a administração da sociedade, desde que obedecidas as formalidades legais.

    -ERRADA - ART. 974, PARÁGRAFO 3, I.

    C - se faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de bens no casamento adotado. - ERRADO - ART. 978

    D - caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, desde que transcorridos dois anos do início de suas atividades. - ERRADO - ART.968 PARÁGRAFO 3.

    E - poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. - CORRETO - ART. 974

  • Gizmo, não caberia recurso algum. Afinal, pode (é possível?) o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança? E a resposta a esse questionamento é "SIM". Não precisaria que a questão apresentasse todos os requisitos para que fosse possível concluir que ela está correta!

  • Código Civil. Da Capacidade:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • A questão tem por objeto tratar do empresário. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).  

    Para atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. 

    A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 

    O mesmo não ocorrerá com os bens pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial, hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado.

    A impossibilidade de o incapaz não poder exercer o cargo de administrador ocorre como forma de proteção ao seu patrimônio, uma vez que os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pela prática de seus atos quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições; quando excederem os limites impostos no contrato social; ou ainda atuarem em desacordo com a lei.

    A exigência da integralização do capital social somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº 467, V, JDC).        

    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil faculta aos cônjuges a contratação de sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal e separação obrigatória.

    Dispõe em seu artigo 980, CC, a imposição ao empresário que arquive e averbe no Registro Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do legislador é conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da sociedade conjugal. Importante frisar que, não obstante o legislador não ter informado a que regimes tais dispositivo se aplicam, podemos afirmar que estão afastados da aplicação os empresários casados no regime de separação obrigatória ou separação total de bens (tendo em vista que nesses regimes os bens do casal não se comunicam).


    Letra D) Alternativa Incorreta. O empresário individual poderá a qualquer tempo solicitar no Registro Público de Empresa Mercantil a sua transformação de empresário individual para EIRELI ou sociedade empresária, quando quiser admitir um ou mais sócios para o exercício da sociedade a ser constituída pela sua transformação (art. 968, §3º, CC). 

    Letra E) Alternativa Correta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica: Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.

  • GABARITO- E: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    OBS: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 8 DE MARÇO DE 2019

    Pode ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

    Fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Eireli, com redação dada pela Instrução Normativa 47 Drei, de 3-8-2018, que impedia a constituição de Eireli pelo incapaz, mesmo representado ou assistido.

    Ou seja, CONSIDERANDO que é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado;

    CONSIDERANDO que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”; e CONSIDERANDO que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI.

    1.2.5: d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

    Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

    EIRELI = Inscrição na junta comercial (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)