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ID
2898838
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil considera como estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Em relação ao estabelecimento empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Código Civil

    a) Errado. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    b) Errado. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    c) Correto. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    d) Errado. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    e) Errado. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    1.      Requisitos de eficácia do trepasse (art. 1.145 do CC):

    a.      Pagar todos os credores;

    b.     Manter patrimônio suficiente para fazê-lo;

    c.      Obter o consentimento unanime de seus credores:

                                                                 i.     Expresso – oposição formal nos trinta dias a partir da notificação;

                                                                ii.     Tácito – quando notificados, os credores permanecem em silencio ao longo dos trinta dias a partir da notificação da pretensão, de modo a não oferecer qualquer resistência ao trepasse.

    2.      Proibição de concorrência:

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    OBS I – esta proibição se estende a mesma praça, não a outras.

    Ex: outro Estado da federação que não interfira os negócios naquela praça.

    3.      Sub-rogação:

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil – Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.

    4.      Responsabilidade do alienante e do adquirente:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação (não do arquivamento (este só tem validade no registro do contrato social) da alteração contratual), e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    O alienante fica solidariamente responsável pelas dívidas durante o prazo de um ano. Tal prazo, todavia, será contado de maneiras distintas a depender do vencimento da dívida em questão, tratando-se de dívida:

    a.      vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse; 

    b.     Vincenda, o prazo é contado do dia de seu vencimento.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Quanto à letra A, importante acrescentar:

    O art. 1146 CC somente se aplica às dívidas negociais do empresário. Em se tratando de dívidas tributárias ou trabalhistas, não se aplica o disposto no art. 1.146 CC, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (arts. 133 CTN e 448 CLT).

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DE QUESTÕES DA BANCA ORGANIZADORA: 

    Questão idêntica: Q990696

    Ano: 2019

    Banca: VUNESP

    Cargo: Titular de Serviços de Notas e de Registros

  • JDC 393. A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observando o regime jurídico dos bens que a exijam.

  • Código Civil:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.      


    Letra A) Alternativa Incorreta. O Alienante fica solidariamente responsável com adquirente pelo prazo de 1 ano. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.

    Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;


    Letra B) Alternativa Incorreta. É possível a rescisão dos contratos por parte de terceiros em 90 dias após publicação, na hipótese de justa causa. Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação  do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela.

    Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de locação  (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver cessão da sub-locação sem autorização do proprietário);

    É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).

    Enunciado 8, I Jornada de Direito Comercial – A sub-rogação dos adquirentes nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.


    Letra C) Alternativa Correta.     O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).  


    Letra D) Alternativa Incorreta. No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

              Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

             Ou seja, o trespasse depende de:

          a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes;

          b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;

          c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

    A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).


    Letra E) Alternativa Incorreta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).


    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: O STJ no Informativo 554, entendeu que: “(...) É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento" (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência". O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência". Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva". Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015.    REsp. 680.815-PR".

  • Só um complemento:

    Há dois erros na alternativa "D":

    1- O prazo é de 30 dias, não 90

    2- O consentimento pode ser expresso OU TÁCITO (e não expresso e inequívoco, como diz a assertiva).

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS, precisamos nos unir para garantir a continuidade da igualdade ao entrar no setor público. Mobilizem-se contra a reforma adm, ela nao pode passar e retirar direitos conquistados a tantos anos como a estabilidade, além de permitir a precarização do serviço público por meio da terceirização que tirará o espaço dos concursos. Nao se enganem, corremos perigo! Quem está a anos, como eu , estudando diariamente e ainda TEM que se preocupar em preservar um direito constitucional sabe do que falo. Nao se omitam. Cobrem os parlamentares, sigam as páginas que estao mobilizando protestos virtuais e presenciais. Nao se calem, todos serão atingidos, concursados ou nao. Uni-vos! #REFORMAFAKE #NaoAreformaAdm