A) INCORRETA;
Vide Art. 1.162, CC.
Sociedade em Conta de Participação é ENTE DESPERSONALIZADO, e, por isso, não pode ter firma ou denominação. Para ter nome empresarial, é preciso ter personalidade jurídica, isto porque o nome empresarial tem natureza de direito da personalidade.
B) INCORRETA;
Vide Art. 1.165, CC.
A necessidade de alteração do nome empresarial em caso de falecimento, exclusão ou retirada de sócio, decorre do princípio da veracidade, previsto no art. 34, da Lei 8.934/94 ("O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade").
C) INCORRETA;
Vide Art. 1.158, §1º, CC.
D) INCORRETA;
Vide Art. 1.164, CC.
A vedação à alienação do nome empresarial decorre de sua natureza de direito da personalidade.
Obs.: É permitida a cessão de uso do nome empresarial ao adquirente do estabelecimento, mediante contrato de Trespasse, desde que o contrato preveja tal possibilidade, conforme denota-se do parágrafo único do art. 1.164, do CC.
E) CORRETA;
Literalidade do parágrafo único do art. 1.155, do CC.
Código Civil:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
A questão tem por objeto tratar
do nome empresarial.
O Nome empresarial é o elemento
que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no
alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.
O nome empresarial obedecerá aos
princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao
princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a
coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja
confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
A proteção ao nome empresarial
decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a
proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o
território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput
e § único, CC).
Ou seja, para proteção em todo o
território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas
Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome. Nesse sentido IN
81/2020 dispõe em seu art. 25, que a proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da
jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
Letra A) Alternativa Incorreta. As
sociedades em conta de participação, não tem personalidade jurídica (são despersonificadas),
não podem adotar firma ou denominação (art. 1.162, CC).
Letra B) Alternativa Incorreta. Qualquer sócio que venha a
falecer, ser excluído ou se retirar da sociedade não pode ser conservado na
firma social, em razão do princípio da veracidade, em que o nome empresarial
deve ser composto pelo nome civil do empresário ou dos sócios de
responsabilidade. Tal princípio é aplicado a todos os nomes empresariais (art.
1.165, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. A
Sociedade Limitada - pode escolher como nome empresarial uma firma coletiva ou
denominação, integradas pela expressão “limitada" por extenso ou de forma
abreviada.
A firma será composta pelo nome
civil de um ou mais sócios, desde que pessoa física de modo indicativo da
relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
nela possível figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão do vocábulo “limitada"
acarretará a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Exemplo de firma: “Eckstein &
Pinheiro LTDA";
Exemplo de denominação:
“Gastronomia Luxo LTDA".
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe
o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome empresarial não pode ser objeto
de alienação. Tal vedação decorre do princípio da veracidade. Como a firma
individual e social deve conter o nome civil daquele que responde de forma
ilimitada, a alienação do estabelecimento empresarial implicará na mudança do
nome empresarial, pois o nome civil representa direito da personalidade não
sendo possível a sua alienação. Pode o adquirente do estabelecimento, por ato
entre vivos, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu
próprio, com a qualificação do sucessor.
Esse tema, porém, é divergente na
doutrina. Rubens Requião sustenta, que na hipótese de o nome empresarial
representar uma denominação, por representar o objeto daquela sociedade, não
constitui direito personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta
unicamente pelo objeto, nada impede a sua alienação (1).
Letra E) Alternativa Correta. Nos termos do art. 1.155, § único, CC, a
denominação das sociedades simples, associações e fundações serão equiparadas
ao nome empresarial para efeito de proteção da lei.
Gabarito da Banca e do professor: E
Dica: O nome
empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei
n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no
sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações
excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade
seja distinta. Informativo n°426,
STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que e pretende o
reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo
vocábulo fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente
registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da
recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo
em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma
entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois
nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as
premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais
como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação
empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a
existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de
elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto
que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da
proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas
dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no
nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e
obsta eventual confusão. Destarte, a
tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro
mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não
impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se
verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego.
Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE
115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.
( (1) Requião, Requião. Curso de direito comercial (Vol.
1). São Paulo: Saraiva. p. 298.