SóProvas


ID
2898841
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O nome empresarial é extremamente relevante para o exercício da empresa. Em relação ao nome empresarial, estabelece a legislação em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

    Código Civil

    a) Errado. Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Isso ocorre porque a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica.

    b) Errado. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    c) Errado. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. §1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    d) Errado. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    e) Correto. Art. 1.155, Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Bons estudos!

  • A) INCORRETA;

    Vide Art. 1.162, CC.

    Sociedade em Conta de Participação é ENTE DESPERSONALIZADO, e, por isso, não pode ter firma ou denominação. Para ter nome empresarial, é preciso ter personalidade jurídica, isto porque o nome empresarial  tem natureza de direito da personalidade.

    B) INCORRETA;

    Vide Art. 1.165, CC.

    A necessidade de alteração do nome empresarial em caso de falecimento, exclusão ou retirada de sócio, decorre do princípio da veracidade, previsto no art. 34, da Lei 8.934/94 ("O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade").

    C) INCORRETA;

    Vide Art. 1.158, §1º, CC.

    D) INCORRETA;

    Vide Art. 1.164, CC.

    A vedação à alienação do nome empresarial decorre de sua natureza de direito da personalidade.

    Obs.: É permitida a cessão de uso do nome empresarial ao adquirente do estabelecimento, mediante contrato de Trespasse, desde que o contrato preveja tal possibilidade, conforme denota-se do parágrafo único do art. 1.164, do CC.

    E) CORRETA;

    Literalidade do parágrafo único do art. 1.155, do CC.

  • A título de conhecimento, a alternativa "B" encontra-se errada em razão do princípio da veracidade, o qual assevera que o nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa. De fato, a manutenção do nome de alguém na firma social induziria terceiros a pensar que ela ainda era sócia da respectiva sociedade.

  • Código Civil:

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

    Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial.

    O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome. Nesse sentido IN 81/2020 dispõe em seu art. 25, que a proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.


    Letra A) Alternativa Incorreta. As sociedades em conta de participação, não tem personalidade jurídica (são despersonificadas), não podem adotar firma ou denominação (art. 1.162, CC).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Qualquer sócio que venha a falecer, ser excluído ou se retirar da sociedade não pode ser conservado na firma social, em razão do princípio da veracidade, em que o nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do empresário ou dos sócios de responsabilidade. Tal princípio é aplicado a todos os nomes empresariais (art. 1.165, CC).

    Letra C) Alternativa Incorreta. A Sociedade Limitada - pode escolher como nome empresarial uma firma coletiva ou denominação, integradas pela expressão “limitada" por extenso ou de forma abreviada.

    A firma será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoa física de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo nela possível figurar o nome de um ou mais sócios.

    A omissão do vocábulo “limitada" acarretará a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Exemplo de firma: “Eckstein & Pinheiro LTDA";

    Exemplo de denominação: “Gastronomia Luxo LTDA".


    Letra D) Alternativa Incorreta
    . Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Tal vedação decorre do princípio da veracidade. Como a firma individual e social deve conter o nome civil daquele que responde de forma ilimitada, a alienação do estabelecimento empresarial implicará na mudança do nome empresarial, pois o nome civil representa direito da personalidade não sendo possível a sua alienação. Pode o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do sucessor.

    Esse tema, porém, é divergente na doutrina. Rubens Requião sustenta, que na hipótese de o nome empresarial representar uma denominação, por representar o objeto daquela sociedade, não constitui direito personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta unicamente pelo objeto, nada impede a sua alienação (1).


    Letra E) Alternativa Correta. Nos termos do art. 1.155, § único, CC, a denominação das sociedades simples, associações e fundações serão equiparadas ao nome empresarial para efeito de proteção da lei. 


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica:   O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que e pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.


    (     (1)  Requião, Requião. Curso de direito comercial (Vol. 1). São Paulo: Saraiva. p. 298.

  • A sociedade em conta de participação, assim como a sociedade em comum, não possuem personalidade jurídica. Neste sentido, as sociedades sem personalidade jurídica não têm nome empresarial. É condição para tê-los a existência de perrsonalidade, o que não se vislumbra nesses casos.

  • ATUALIZAÇÃO:

    Com o objetivo de desburocratizar, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou o art. 35-A na Lei nº 8.934/94 dizendo que o empresário ou pessoa jurídica poderá utilizar o CNPJ como nome empresarial.

    Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

    O art. 1.155 prevê duas espécies de nome empresarial:

    a) firma;

    b) denominação.

    Com esse novo art. 35-A temos uma terceira espécie de nome empresarial: o CPNJ como nome empresarial.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/breves-comentarios-lei-141952021-lei-do.html