SóProvas


ID
2898847
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à dissolução das sociedades,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    (LETRA A)

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. (LETRA D)

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. (LETRA B)

    Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. (LETRA E)

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

    Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. (LETRA C)

  • A) CC Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    B)  CC Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    C) CC Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

    D) Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    E)  Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

  • A. dissolve-se a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias [180 DIAS]. (Art. 1033, IV)

    B. CORRETA o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. (Art. 1035)

    C. se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação da maioria dos sócios, não podendo [PODENDO] a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. (Art. 1038)

    D. a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade, desde que seja requerida pela maioria dos sócios [REQUERIDA POR QUALQUER DOS SÓCIOS]. (Art. 1034)

    E. ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar, no prazo de noventa dias [IMEDIATAMENTE], a investidura do liquidante e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, permitidas novas operações [VEDADAS NOVAS OPERAÇÕES], pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. (Art. 1036)

  • A questão tem por objeto tratar sobre a dissolução das sociedades. Diferente do que ocorre com a dissolução parcial, em que a sociedade se resolve em relação a um dos sócios, na dissolução de pleno direito ou judicial teremos a liquidação da sociedade. Com a dissolução teremos a cessação da atividade e posteriormente a liquidação do patrimônio (extinção da pessoa jurídica).


    Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo para recompor o quadro societário é de 180 (cento e oitenta) dias. As causas que dão origem à dissolução de pleno direito estão contempladas no art. 1.033, CC,  ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.    

    Letra B) Alternativa Correta. Além da dissolução de pleno direito (prevista no art. 1.033, CC) e da dissolução judicial (prevista no art. 1.034, CC). Dispõe o art. 1.035, CC que o contrato social da sociedade poderá ainda prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente, quando contestadas. 

    O art. 1.035, CC regula a dissolução contratual (convencionada no contrato). Quando ocorre qualquer uma das causas de dissolução (de pleno direito, judicial ou contratual) caberá aos administradores promover a investidura do liquidante.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Após a dissolução de pleno direito, os administradores da sociedade providenciarão a investidura do liquidante. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. O liquidante será destituído a qualquer tempo nas hipóteses consagradas no art. 1.038, §1º, CC.

    Nos termos do art. 1.071 c/c Art. 1.076, III, CC o quórum necessário para nomeação do liquidante quando não previsto no contrato social é pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Além dessas hipóteses de dissolução de pleno direito, temos a possibilidade da dissolução judicial a requerimento de qualquer dos sócios em duas hipóteses: a) quando anulada a sua constituição; ou b) quando exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, CC).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Ao ocorrer a dissolução, os administradores deverão se abster de praticar as operações que antes realizavam e irão se restringir à gestão própria dos negócios inadiáveis. Se após a dissolução permanecerem praticando os atos de gestão, responderão solidária e ilimitadamente. (art. 1.036, CC).


    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica: Importante ressaltar que, na hipótese do art. 1.033, IV, CC, a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).


  • Com a autorização dada pela Lei nº 13.874/2019 para que exista sociedade unipessoal, essa regra previsão do inciso IV deixou de ter sentido. Assim, a Lei nº 14.195/2021 – corretamente – decidiu revogar o inciso IV e o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/breves-comentarios-lei-141952021-lei-do.html

  • Seção VI

    Da Dissolução

     

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e SEM OPOSIÇÃO DE SÓCIO, NÃO ENTRAR a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará POR TEMPO INDETERMINADO;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, POR MAIORIA ABSOLUTA, na sociedade de PRAZO INDETERMINADO;

    IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único.   (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.