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ID
2898856
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de ter sido efetivada a desapropriação de um imóvel de um particular pelo Município, e incorporado o bem ao patrimônio público, mas depois se descobrir alguma nulidade no processo expropriatório, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 3.365/1941 - Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • Lei Geral de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA): forma ilícita de intervenção na prop privada. É um fato administrativo. Ñ observa o procedimento legal. Juz a indenização, inclundo juros moratórios, compensatórios e correção monetária.

    Ação Possessória: enquanto não destinado a nenhuma finalidade pública e antes de 10 anos (usucapião extraordinária)

    Destinado à alguma finalidade pública: Resta apenas pleitear indenização (ação de desapropriação indireta; p. da intangibilidade da obra pública) no prazo de 5 anos[1] [2]. CUIDADO: o STJ entende que o prazo é de 10 anos, pois é o prazo para configurar usucapião extraordinária qualificada REsp 1.300.442-SC/2012. CUIDADO: A STJ119 não está mais em vigor, pois se refere ao prazo da usucapião extraordinária do CC/1916[3] (20 anos).

    Retrocessão: direito de pleitear a retomada do bem qdo a Adm Pública dá destinação diversa da pretendida e q ñ atende o interesse público (tredestinação ILÍCITA).[4] Ñ há direito de retrocessão nos casos de trestinação LÍCITA. A retrocessão é uma ação de natureza real.

    [1] Art. 10. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    [2] Art. 35. DL3.365/1941. Os bens expropriados, uma vez incorporados á Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    [3] STJ119: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.”

    [4] Art. 519 CC. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • LETRA E

  • GABARITO: E

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • Tendo em vista que a hipótese seria de nulidade no processo de desapropriação, haveria que se aplicar a norma do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, de seguinte teor:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Como daí se extrai, a única solução respaldada na lei de regência da matéria consiste no pagamento de indenização ao proprietário, a título de perdas e danos, sendo certo, ainda, que o bem não poderá ser reinvindicado, isto é, não retornará ao patrimônio do particular.

    De tal maneira, a opção correta encontra-se na letra E ("a questão deverá ser resolvida em eventual ação judicial de perdas e danos")


    Gabarito do professor: E

  • Alguém consegui me explicar a compatibilização entre o Art. 35. DL3.365/1941 e art. 519, do CC?