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ID
2898874
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O uso de documento falso

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Código Penal

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • continuação...

    LETRA B, INCORRETA: só se caracteriza perante órgãos públicos, e, portanto, não é típica a conduta de usar documento particular falsificado.

    Observação:

    1.A conduta de utilizar documento particular falsificado está prevista no artigo 298 do CP, portanto, é TÍPICA.

    Artigos do CP:

    -Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    LETRA C, CORRETA: é crime que tem a mesma pena cominada à respectiva falsificação ou alteração.

    Artigos do CP:

    -Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    LETRA D, INCORRETA: é conduta atípica no Código Penal, pois pune-se quem pratica a falsidade, e não quem utiliza o resultado da falsificação.

    Observação:

    1.O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

    LETRA E, INCORRETA: é crime não previsto no Código Penal, uma vez que, por orientação doutrinária, sempre existe a possibilidade de conferência posterior do documento. 

    Observação:

    1.O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

    2.Conferência Posterior: A declaração falsa inserida em documento deve valer por si só. Se depender de comprovação ou verificação posterior, não é idônea para configuração do delito tipificado no art. 304 do CP. STJ RESP.1548405 MG, 2015.

  • Gabarito Letra C

    O uso de documento falso: 

    LETRA A, INCORRETA: só é punido quando a falsificação é material, excluída a falsidade ideológica.

    Observações:

    1.Tanto a falsificação material (CP 297 e 298) que pode ser de documento público ou particular, quanto a falsidade ideológica (CP 299) são punidos pelo crime de uso de documento falso, nos termos do caput 304 do CP. 

    2.É importante ressaltar que há diferença entre os crimes citados, vejamos:

    a) Falsificação Material: É a falsificação de documento público ou particular, cujas condutas estão definidas nos artigos 297 e 298, ambos do CP, consistente na falsificação do próprio documento, ou seja, sua FORMA. 

    b) Falsificação ideológica: Com previsão no artigo 299 do CP, o documento particular ou público é verdadeiro, mas as informações nele inserida é falsa, logo a falsidade está em seu CONTEÚDO. 

    Artigos do CP:

    -Uso de documento falso:  Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

    -Falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...)

    -Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (...)

  • Trata-se de tipo penal remetido - se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta.

  • GAB: C

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Se o mesmo sujeito ativo falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso)? Haverá a absorção do crime meio? Aplica-se o princípio da consunção?

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO ART. 297 E 304 DO CPB. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO. CRIME DE FALSO SUBSISTE. USO DO DOCUMENTO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. FALSIFICAÇÃO COMETIDA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298). 2. A suposta utilização perante órgão estadual (Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo) não é suficiente para atrair a competência para a Justiça Estadual, uma vez que é post factum impunível. 3.Recurso provido, para firmar a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito”. RE 989074 / ES 24 de ago de 2016

  • Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • PARA CONSUMAÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO: o documento deve vir a ser de conhecimento de 3o(s).

    TIPO PENAL REMETIDO ( quando se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta criminosa.

    SE QUEM USA O DOCUMENTO FALSO É A PROPRIA PESSOA QUE FABRICOU O DOCUMENTO FALSO? Há divergência na doutrina e na jurisprudência, mas prevalece o entendimento que o uso é pós-fato impunível.

    Súmula 546, STJ: A competência p/ processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gabarito: C

    Tipo remetido

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

        

  • Conduta:

    Fazer uso dos documentos previstos do art. 297 ao 302.

    o  297 - Falsificação de documento público;

    o  298 - Falsificação de documento particular;

    o  299 - Falsidade Ideológica;

    o  300 – Falso reconhecimento de firma ou letra;

    o  301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso;

    o  Par. - Falsidade material de certidão ou atestado;

    o  302 - Falsificação de atestado médico.

    Pena: a cominada à falsificação ou alteração.

    Observações importantes:

    - O uso, praticado em concomitância com a falsificação, será absorvido por ela (post factum impunível).

    - Documento cuja falsificação seja grosseira (nítida) não configura crime. (O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.)

    - E se pedirem? "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora.”

  • Trata-se de norma penal em branco ao revés ou invertida, que demanda complemento em seu preceito secundário, na medida em que o injusto não especifica a pena cominada ao delito.

    CP, art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • GAB. C)

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    falsificação ou à alteração.

  • De fato, o uso de documento falso constitui crime previsto no CP, tendo como pena a mesma cominada à falsificação propriamente dita. Veja:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Isso quer dizer que se alguém utilizar um documento particular falso, incidirá na pena do crime de falsificação de documento particular.

    LETRA A: errado, pois o artigo 304 diz que a conduta é fazer uso dos documentos dos artigos 297 a 302. A falsidade ideológica encontra-se no artigo 299.

    LETRA B: errado, pois o artigo 304 diz que a conduta é fazer uso dos documentos dos artigos 297 a 302. A falsificação de documento particular encontra-se no artigo 298.

    LETRA D: não é conduta atípica. A conduta de usar documento falso também é criminalizada. Incorreta a assertiva.

    LETRA E: incorreto. Trata-se de crime previsto no Código Penal.

    Gabarito: letra C.

  • Se eu falsifiquei e usei respondo só por falsificação

    Se eu usei mas não sabem quem é o falsificador respondo por uso de documento falso

    Se eu falsifiquei para cometer estelionato respondo só por estelionato

    Se eu tiver maquinário para falsificação (petrechos) e também falsificar responderei só por falsificação

    Se eu estiver com documento falso no bolso mas não apresentá-lo apenas portar o documento falso em regra é fato atípico ( exceção seria a CNH falsa, se estiver dirigindo por ser porte obrigatório, se a mesma for falsa, o ato apenas de portar já constitui crime)

    Gostaram ? Para mais dicas sigam @Facilitando_PCSP

  • só é punido quando a falsificação é material, excluída a falsidade ideológica. Aplica-se também a essa.

    só se caracteriza perante órgãos públicos, e, portanto, não é típica a conduta de usar documento particular falsificado. É típica.

    é crime que tem a mesma pena cominada à respectiva falsificação ou alteração. OK.

    é conduta atípica no Código Penal, pois pune-se quem pratica a falsidade, e não quem utiliza o resultado da falsificação. Típica.

    é crime não previsto no Código Penal, uma vez que, por orientação doutrinária, sempre existe a possibilidade de conferência posterior do documento. Está expressamente previsto no CP.

  • Sorte que as outras alternativas estavam bem malucas kkkkk

  • Art. 304 - Fazer USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 (DOC. PÚB.)a 302 (ATESTADO MÉDICO):

    Art. 293 - FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS

    Art. 294 - PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    Art. 296 - FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301, §1º - FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

    Art. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    PENA - a cominada à falsificação ou à alteração.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Resumão genérico pra hora do desespero TJ-SP

    Geralmente incorre na mesma pena do caput do artigo quem faz uso...

    Geralmente quando o crime é pratico por funcionário aumenta da sexta parte, exceção da fraude em certame de interesse público quando aumenta a pena em 1/3

    Geralmente quando o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também a pena de multa.