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ID
2899789
Banca
FADESP
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante uma blitz foi identificada adulteração no documento de habilitação do condutor de um micro-ônibus. A natureza da infração e a medida administrativa são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Passível de questionamento, uma vez que o art.234 traz a conjunção "e", segundo o raciocínio lógico, para ser verdadeira as duas tem que ser verdadeira, logo falta informação na questão. Casso fosse "Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação OU de identificação do veículo " seria aceitável o gabarito.

  • Acredito haver falha questionável na medida administrativa pois o problema é com o documento do condutor, o ônibus está regular e ao meu ver caso se apresente condutor habilitado poderia continuar a viagem como indica o artigo 270. E como foi dito aqui o artigo 234 fala "e" então para aplicar a remoção o documento do veículo tambem precisaria ser falso.

     

    Artigo  270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
     Paragrafo  1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    Paragrafo  4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 271.

     Paragrafo  5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

  • A regra é que todas as vezes que aparecer a palavra Habilitação a multa será gravíssima. Isso já ajuda a eliminar algumas opções. 234CTB

  • Mas o documento de identificação do veículo não está adulterado, apenas a CNH, portanto não pode remover o veículo, mas reter.

    Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

  • Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

            Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

            I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

            II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

            Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

            I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

            II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

            III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

  • vale lembrar que a apreensão de veículos foi revogada pela lei 13.281/16

  • Art. 234 Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Cabe lembrar que as medidas administrativas começam todo com ''R'' com exceção do transbordo de carga!

  • Na letra seca tá q a medida administrativa é a REMOÇÃO mesmo.

    Ainda q questionemos q o problema não estava no veículo em si, mas na CNH do cara (oq nos levaria a pensar q seria caso de RETENÇÃO), a letra seca da lei esclarece q é caso de REMOÇÃO.

  • Complementando o pequeno questionamento aqui:

    " Isso acontece porque o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) considera o uso do documento falso equivalente a dirigir sem estar habilitado, segundo Marco Fabrício Vieira, conselheiro do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo) e autor do livro "Gestão Municipal de Trânsito".

    "Dirigir sem estar habilitado caracteriza a infração tipificada no Artigo 162 do CTB, que prevê penalidade de multa gravíssima, com valor multiplicado por três, o que chega a R$ 880,41", diz o especialista. "

    Fonte: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/03/13/usar-cnh-falsa-como-bruno-henrique-nao-rende-multa-a-motorista-entenda.htm

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:      

    Infração - gravíssima;       

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;       

    Medida administrativa - remoção do veículo.

    _____________________________

    eu queria entender com fidelidade a lógica dessa infração. Alguém que a compreende bem  pode me ajudar? a dúvida é a seguinte, em qual(is) das 3 hipóteses seguintes a infração acima é enquadrada?

    1. documento de habilitação estiver adulterado/falsificado E documento de identificação do veículo estiver regular

    2. documento de habilitação estiver regular E documento de identificação do veículo estiver adulterado/falsificado

    3. documento de habilitação estiver adulterado/falsificado E documento de identificação do veículo estiver adulterado/falsificado.

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    a minha dúvida surge por uma razão bem simples, imagine a hipótese 1 acima, ou seja, o agente de trânsito constatou que a CNH do cara está falsificada/adulterada, porém os documentos referentes ao veículo estão em ordem, nesse caso, QUAL É O SENTIDO DE SE REMOVER O VEÍCULO, tal como é previsto na medida administrativa dessa infração???? Se APENAS o documento de habilitação está falsificado/adulterado e os do carro estão "ok", por que se REMOVERIA o veículo??? Não faz sentido na minha cabeça o estado burocratizar um veículo sem nenhuma irregularidade. Logo, eu só posso concluir que , nessa hipótese, não estaria configurada tal infração. Cabendo enquadrá-la apenas nas hipóteses 2 e 3, situações em que de fato a documentação veicular se apresenta falsificada/adulterada. Pelo amor de Deus, alguém me ajuda nisso aí.

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    se vc já estuou RLM, vc sabe que a única hipótese possível para se configurar infração é a 3, ou seja, seria necessário AMBOS os documentos (veículo e condutor) estarem falsificados/violados, porém essa questão faz cair por terra a análise lógica do conectivo E empregado. Aí é fod@.

  • Salvo engano, o "recolhimento" do documento falso ou adulterado, nesse caso, será fora do CTB, visto que se amolda no tipo penal do Art. 297 do CP (Falsificação de Documento Público).

    O documento, portanto, será "recolhido" como elemento informativo do inquérito policial.

    Mas como não é isso que a questão perguntou, segue o jogo e o gabarito.