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Gabarito: Letra B
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CF - ART. 165
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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LOA – Lei Orçamentária Anual
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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Orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas estatais e orçamento da seguridade social.
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Orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas estatais e orçamento da seguridade social.
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GABARITO: LETRA B
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
FONTE: CF 1988
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Questão sobre a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
De acordo com o MTO, o orçamento é instrumento de
planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor público, de
acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento - estabelecidos
por iniciativa do Poder Executivo. Sinteticamente, do mais estratégico para o
mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, para 4
anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas
e prioridades para cada ano,
incluindo as diretrizes da política fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.
Feita a revisão, já podemos analisar cada uma das
alternativas:
A) Errado,
o orçamento clássico ou tradicional é um tipo
de orçamento, não é parte da LOA.
B) Certo,
conforme CF88:
"Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público."
C) Errado, orçamento participativo é um tipo de orçamento, não é parte da LOA.
D) Errado, orçamento de desempenho e orçamento-programa são tipos de orçamento, não são parte da
LOA.
E) Errado, orçamento base-zero é uma técnica orçamentária que se contrapõe ao orçamento incremental. Orçamento-programa é um tipo de orçamento. Ambos não são partes da LOA.
Gabarito do Professor: Letra B.