Gab. C
A presente questão trata da "Organização da Administração Pública", mais precisamente das Agências Reguladoras, e encontra sua objetiva solução em "qualquer" Manual de Direito Administrativo. Pois bem, segundo Di Pietro:
Agência reguladora, em sentido amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Se for entidade da Administração indireta, ela está sujeita ao princípio da especialidade, significando que cada qual exerce e é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei.
[...]
Regular significa, no caso, organizar determinado setor afeto à agência, bem como controlar as entidades que atuam nesse setor. Dentro dessa função regulatória, pode-se considerar a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro:
I - as que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), criada pela Lei nº 9.782, de 26-1-99, da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS), criada pela Lei nº 9.961, de 28-1-00, da Agência Nacional de Águas, criada pela Lei nº 9.984, de 17-7-00;
II - as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público (telecomunicações, energia elétrica, transportes etc.) ou de concessão para exploração de bem público (petróleo e outras riquezas minerais, rodovias etc.).
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017
Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da organização administração pública,
sendo mais especificamente cobrada a agência reguladora.
Diante disso, vamos a uma breve explicação.
Para o ordenamento
jurídico vigente, administração direta é o conjunto de órgãos e agentes
públicos que integram uma mesma entidade política, exercendo suas atividades de
forma centralizada.
Lado outro, a administração
pública indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem
personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades de forma descentralizada
por meio de entes dotados de personalidade jurídica própria. Nesta esteira,
podemos citar como entes da administração indireta: autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista
e Consórcio público de Direito público.
As autarquias são
entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com
personalidade jurídica de direito público, para o desempenho de atividades
típicas de estado. Ser de direito público significa possuir as mesmas
prerrogativas do estado. Como tipos de autarquias podemos citar: agências reguladoras, associações
públicas e conselhos profissionais.
Cabe destacar que agências
reguladoras são autarquias em regime especial, ou seja, é aquela que tem maior
autonomia. Dentre suas as principais características destacamos:
a. Autarquia
em regime especial. (só autarquia).
b. Mais
autonomia.
c. Dirigentes
possuem mandato.
d. A
natureza é definida na lei instituidora.
e. Criada
por meio de lei.
f. União,
estados, distrito federal e municípios.
g. Sem
privilégios.
Por fim, cabe destacar
que a questão trouxe um tipo de agência reguladora, que são as que regulam e
controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou
autorização de serviço público e cobrou o outro, que são as que exercem, com
base em lei, típico poder de
polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em
lei, fiscalização, repressão.
Ante o exposto, o
outro caráter atribuído as agências reguladoras é o caráter fiscalizatório e o
poder de polícia.
Gabarito
do Professor: Letra C.