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Boa noite Carlos Marcos!!! Fazer questões é fundamental, nem paro para contar rsrsr tem aqui, tem lá no Aprova concursos... Encaro com tranquilidade uma prova. Esse mês fiz aqui da minha cidade( prefeitura) e aprovei, só para teste. Tem muita água pra passar de baixo da ponte ainda, sigo firme! Bons estudos!!
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Características dos Contratos Administrativos
· Consensual: não precisa a transferência da coisa para seu aperfeiçoamento. O consenso do particular se dá no momento da abertura do envelope com a documentação; o consenso da Administração se dá quando celebrado o contrato.
· Formal: o contrato deve obedecer um termo do contrato, disposto em lei, em caso de contratos cujo valor seja acima de 150 mil para obras e 80 mil para bens.
É vedado o contrato verbal, salvo quando for contratação de até 5% do valor do convite para pronta entrega ou pronto pagamento.
· De adesão: não se admite a discussão das cláusulas contratuais.
· Comutativos: os direitos e obrigações já estão estabelecidos no contrato.
· Submissão ao direito administrativo: em regra, os contratos são regidos pelo direito público, exceção se estabelece com relação às cláusulas que servem sobre a remuneração do contratado que deverão ser regidas pelo direito privado.
· Desigualdade entre as partes: a relação entre as partes é vertical, ou seja, a Administração pública ocupa uma posição superior em relação ao particular. Ex. cláusulas exorbitantes.
· Mutabilidade: é possível que a Administração pública modifique unilateralmente cláusulas contratuais.
· Existência de cláusulas exorbitantes: são disposições contratuais que conferem à Administração poderes especiais com relação ao contratado.
· Confiança recíproca/personalíssimo: em regra, os contratos administrativos são personalíssimos, ou seja, são celebrados com aqueles que venceram o processo licitatório, pois preencheram requisitos objetivos e subjetivos. Pode haver a substituição quando o contratado não assinar o termo, não aceitar o instrumento nos prazos e condições legais.
GABARITO > E
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REGRA= Vedada subcontratação
Excepcional:
=Previsto no edital-contrato
=Parcial
=ADM coloca limite
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A) está errada porque retrata a adesão e, ainda assim, não há acordo de vontades. O particular não discute.
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Vejamos as opções lançadas:
a) Errado:
Contratos administrativos não podem ser definidos como atos unilaterais e impositivos pela Administração. Pelo contrário, para ser aperfeiçoamento, exige-se que haja acordo de vontades, sendo, portanto, bilateral e consensual.
b) Errado:
O formalismo moderado é, de fato, característica dos contratos, dele derivando, sim, a presença de algumas condições especiais para que o ajuste se realize validamente, como a prévia licitação, a presença de cláusulas necessárias (art. 55, parágrafo único) e o prazo determinado (art. 57, §3º, da Lei 8.666).
c) Errado:
Totalmente incorreto, por evidente, sustentar que os contratos administrativos possam estabelecer gastos dispendiosos sem grandes necessidades, o que malfere, de modo ostensivo, os princípios da indisponibilidade do interesse público, da eficiência, da razoabilidade e da moralidade administrativa (no aspecto da boa administração), no mínimo. É óbvio que se a Administração celebra ajuste por meio do qual existem ônus significativos para os cofres públicos, será necessário que haja benefícios equivalentes para a coletividade, a justificar os gastos realizados.
d) Errado:
A comutatividade, em rigor, vem a ser a necessidade de que exista equivalência de obrigações previamente estabelecidas entre as partes,
não sendo demasiado aduzir que o equilíbrio da equação econômico-financeira deve ser
mantido ao longo de toda a execução do contrato.
e) Certo:
Escorreito o teor da presente opção, visto que os contratos administrativos possuem a caraterística de serem personalíssimos (intuitu personae). Isto deriva do fato de que, no procedimento licitatório, a Administração elegeu pessoa específica que demonstrou ter condições de entregar o objeto contratual, bem assim que ofertou a melhor proposta, de maneira que é esta, em princípio, que deverá se desincumbir das obrigações previstas no ajuste. Refira-se, contudo, que não se trata de característica absoluta, porquanto a alteração subjetiva do contrato é admitida em casos pontuais (Lei 8.666/93, art. 72 e 78, VI, parte final)
Gabarito do professor: E