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GABARITO [B]
a) Cassação: quando um ato nulo se torna válido em razão da modificação do enquadramento legal.
b) Caducidade: é a retirada do ato administrativo por uma norma superveniente tornando a norma anterior inadmissível.
c) Revogação: é a retirada de um ato válido, porém inoportuno (conveniência e oportunidade).
d) Anulação: é a retirada do ato administrativo que contém vício de legalidade ou legitimidade.
e) Contraposição: é a retirada do ato administrativo por existir dois atos diferentes fundados em competências diversas com efeitos contrapostos.
Fonte: artigo "Extinção dos Atos Administrativos", de Nelson Francisco da Silva Filho.
Qualquer equívoco me avisem, por favor!
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.
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CADUCIDADE DE ATO ADM.: É a retirada do ato em razão DE NOVA NORMA JURÍDICA QUE TORNOU INADMISSÍVEL A SITUAÇÃO que antes era permitida. (ex: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.)
Gab.: B
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Caducidade: é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se tornado caduco, ultrapassado em relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma posterior.
OBS: Não confundir CADUCIDADE NO SERVIRÇO PUBLICO, com CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Caducidade na concessão --> Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
Caducidade dos atos administrativos --> Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.
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B) A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.
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Contraposição: edição de um novo ATO
Caducidade: edição de uma nova LEI
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Quando há caducidade, quer dizer que o ato ficou CADUCO, velho. Ou seja, entrou uma nova lei que tornou incompatível a manifestação desse ato
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A) Cassação: ocorre quando o beneficiário do ato administrativo passa a descumprir os requisitos para a sua validade, ensejando a sua cassação por parte da Administração Pública. A ilegalidade superveniente decorre de culpa do beneficiário. Exemplo: X consegue autorização para abertura de hotel e assim o faz. Contudo, passado algum tempo, muda de ramo e passa a atuar como motel.
B) Caducidade: lei superveniente impede manutenção de ato inicialmente válido. ATENÇÃO: a caducidade do ato administrativo é diferente da caducidade dos contratos administrativos, eis que neste caso se trata de rescisão unilateral por motivo de inadimplemento da empresa concessionária.
C) Revogação: é a extinção de um ato administrativo por motivo de oportunidade e conveniência. O Poder Público não possui mais intenção na manutenção do ato, apesar de não existir vício. É discricionário da Administração e refere-se ao mérito administrativo. Não retroage aos efeitos já realizados, impedindo apenas a produção de efeitos futuros. ATENÇÃO: não se admite revogação de alguns atos, tais como:
ATOS CONSUMADOS: eis que já produziram todos os efeitos.
ATOS IRREVOGÁVEIS: conforme previsão em lei.
ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS: conforme previsão em lei.
ATOS VINCULADOS: uma vez que não permite juízo de oportunidade e conveniência, SALVO licença para construção que permite revogação por interesse público, devidamente justificado e desde que prejudicado seja indenizado.
ATOS ENUNCIATIVOS: apenas atestam situações de fato ou emitem mera opinião, não possuindo efeitos a particulares.
ATOS DE CONTROLE: não constitui direitos ou obrigações.
ATOS COMPLEXOS: uma vez que sua edição dependeu de mais de uma vontade administração.
D) Anulação: quanto ato é contrário às normas. Existem quatro espécies de atos emanados que contrariam a lei:
ATOS INEXISTENTES: ferem princípios básicos do ordenamento.
ATOS NULOS: declarados por lei como tal.
ATOS ANULÁVEIS: permite permanência de alguns efeitos. Vícios admitem conserto. Pode ser convalidado.
ATOS IRREGULARES: permite permanência de alguns efeitos. Vício material irrelevante, ensejando APENAS a responsabilização do agente que o praticou.
E) Contraposição: novo ato administrativo torna manutenção do anterior impossível.
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Anulação ou Invalidação
° Controle de Legalidade
° Vícios de Ilegalidade (Ato Ilegal)
° Pela própria administração ou pelo judiciário, se provocado
° Alcança atos vinculados ou discricionários
° Efeitos Retroativos: EX TUNC
° Prazo decadencial -> 5 anos (Salvo má-fé)
Revogação
° Controle de Mérito
° Conveniência e oportunidade
° Alcança apenas atos discricionários
° Efeitos não retroativos: EX NUNC
° Prazo: em regra a qualquer momento, salvo atos consumados, vinculados, direito adquirido ou integrem procedimento.
Cassação
° Caráter de Penalidade
° Descumprimento de alguma regra imposta para manutenção do ato.
Caducidade
°Extinção em virtude de uma NOVA LEGISLAÇÃO, que é INCOMPATÍVEL com a manutenção do ato
Contraposição
°Extinção em virtude da prática de um novo ato, que possui efeitos opostos.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO - EVANDRO GUEDES E THALLIUS MORAES, EDITORA ALFACON.
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A caducidade é a forma de extinção do ato administrativo em decorrência de invalidade ou
ilegalidade superveniente. Assim, a caducidade ocorre quando uma legislação nova – ou seja, que surgiu após a prática do ato – torna-o inválido.
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CADUCIDADE - LEI
CONTRAPOSIÇÃO - ATO
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CADUCIDADE: uma lei posterior torna o ato ilegal.
CONTRAPOSIÇÃO: ato posterior com efeitos contrários a um ato anterior.
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FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE PODE SER POR:
Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição ou derrubada.
Anulação: é a extinção do ato administrativo quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Pode ser efetuado pela própria Administração Pública, como também pelo Poder Judiciário (mas neste caso, só quando provocado judicialmente).
Bizú:
Anulação = ato Ilegal (ambos começam por vogais)
Revogação: é a extinção do ato administrativo válido do mundo jurídico, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente
Bizú:
Revogação = Conveniência da Adm. Pública (ambos começam por consoantes) respeitados os direitos adquiridos
Cassação: é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas por parte do administrado (particular) beneficiário dos efeitos do ato.
Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.
Ex: ultrapassar o número máximo de pontos na CNH de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.
Ex2: A cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se tornado caduco, ultrapassado em relação à legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma/lei posterior.
Logo é, o surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.
Bizú: caducidaE - lEi
Contraposição ou derrubada: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de outro ato adm. praticado em momento posterior e com competência diversa do primeiro ato, e o segundo ato se contrapõe ao primeiro, de sorte que o primeiro precisa ser extinto.
Ou seja, um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.
Bizú: contrapOsiçãO - atO
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Atenção colegas:
Caducidade quando se trata de concessão de serviços públicos: extinção quando do inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.
Caducidade quando se trata de atos adminstrativos: ocorre quando do surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.
CONTRAPOSIÇÃO: expedição de um ato (e não de lei), fundado em competência diversa, cujo efeito é contraposto aos do ato inicial, produzindo sua extinção (Ex: expedição de um ato de Investidura e outro de Demissão).
CADUCIDADE: sobrevier uma LEI proibindo situação que autorizava o ato (anulação por causa superveniente). Perda do direito de construir prédios pela mudança do plano diretor da cidade. Lei nova caduca a lei antiga, tornando o ato incompatível com a legislação. Lei nova caduca a lei antiga (Ex: Lei nova proíbe o estacionamento)
Ø Contraposição: edição de novo ato | Caducidade: edição de nova lei
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Vamos facilitar as coisas:
1)Extinção do ato por comportamento do particular que torna impossível a manutenção :
Cassação.
Ex: CNH
2) Extinção do ato administrativo por surgimento de uma lei nova que surge tornando o ato que nasceu legal ilegal= Caducidade.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra B
Caducidade é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.
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Extinção dos atos administrativos:
AR CCC
Anulação >>>>>>>>. efeito ex tunc >>>>>> legalidade
Revogação >>>>>>>> efeito ex nunc >>>>>> mérito administrativo (conveniência e oportunidade)
Cassação >>>>>>>>> uma licença p. ex., (cnh)
Caducidade >>>>>>>> uma lei que está em vigor, porém já não está mais cumprindo o seu papel e aparece uma nova lei.
Contraposição >>>>>>>>>>>> administração demite e depois contrata novamente.
Foco, Força e Fé!
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Extinção dos atos administrativos:
AR CCC
Anulação >>>>>>>>. efeito ex tunc >>>>>> legalidade
Revogação >>>>>>>> efeito ex nunc >>>>>> mérito administrativo (conveniência e oportunidade)
Cassação >>>>>>>>> uma licença p. ex., (cnh)
Caducidade >>>>>>>> uma lei que está em vigor, porém já não está mais cumprindo o seu papel e aparece uma nova lei.
Contraposição >>>>>>>>>>>> administração demite e depois contrata novamente.
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CADUCIDADE - INVIÁVEL POR LEI NOVA.
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Até hoje eu não consigo diferenciar caducidade de contraposição. que inferno.
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CADUCIDADE
► Se já existindo o ATO, surgir uma nova LEI impedindo a continuidade do mesmo.
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Exemplo de contraposição: Um ato de exoneração extingue um ato de nomeação.