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GABARITO [E]
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 37, XVI, da CF/88. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Qualquer equívoco me avisem, por favor!
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.
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Art. 37, XVI, CF/88: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadoras.
Resposta: E
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STJ - Informativo 632. A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
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COMENTÁRIO A TITULO DE ATUALIZAÇÃO
Conforme a emenda constitucional de nº 101 de 03 de julho de 2019:
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
Art. 42. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
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A respeito da Administração Pública, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, a questão trata da vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
O art. 37,
XVI, dispõe que: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Com base nesta disposição, analisando as alternativas, deve-se marcar aquela que representa uma exceção à regra:
a) INCORRETA. Pode-se acumular somente um cargo de professor com outro técnico ou científico. Alínea "b".
b) INCORRETA. Há três exceções, como observado no artigo descrito.
c) INCORRETA. Pode-se acumular um cargo de professor com outro (e não dois) técnico ou científico. Alínea "b".
d) INCORRETA. Pode-se acumular dois (e não três) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Alínea "c".
e) CORRETA. Conforme a alínea "a".
Gabarito do professor: letra E
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oque tem de errado na alternativa? fique em duvida entre A e E
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G.o.M - Quanto a alternativa A
Pode-se acumular 2 (dois) cargos de professor e 1 (um) de técnico ou científico. ( Incorreta )
Art. 37, XVI, CF/88: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários
A) A de dois cargos de professor;
B) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Ou seja, ou a alternativa A ou a B mas não as 2 juntas.
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G.oM, o que tem de errado na alternativa A é que ele fala que pode ser 2 de professores + 1 de tec. científico, mas a lei diz que só pode ser um (01) de professor + um (01) de tec. científico.
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A CF nos trás que serão possível acumular 2 cargos.Sendo assim, já eliminaria as letras A,C,D
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2P (dois cargos de professor)
2S (dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas)
1PT (um cargo de professor com outro, técnico ou científico)
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Acumulação de Cargos na CF:
2P
1PT
2S
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Atualização> Emenda Constitucional Nº 101/2019 - Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
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GABARITO - E
Art 37 - XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (Condição Necessária), observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Em relação aos Militares...
MILITARES ESTADUAIS – Art 42 - § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.(Ou seja, militares estaduais podem acumular qualquer desses cargos, desde que seja com prevalência da atividade Militar, recente atualização)
MILITARES FORÇAS ARMADAS – Art 142 - VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; ( Ou seja, os militares Federais aplica-se somente dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde)
Parabéns! Você acertou!
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GAB: E
Voce elimina a questão analisando a quantidade de cargos acumulados que a exceção permite só 2 cargos e pronto, caso a questão traga mais de dois cargos acumulados ''Provavelmente estará errada''. assim voce acerta a maioria das alternativas.
Art. 37, XVI, CF/88: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadoras.
Percebeu que só pode dois cargos? se a questão trouxer mais de dois cargos ''Normalmente está Errada'' e parte logo para a próxima.
GAB: E
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Acumulação de cargos
♦Professor + Professor
♦Professor + Técnico ou Científico
♦Saúde + Saúde
OUTROS:
a) permissão para acumulação no caso dos vereadores;
b) permissão para os JUÍZES exercerem o magistério e
c) permissão para os membros do MP exercerem o magistério.
Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019). Ou seja, atualmente, o Parágrafo 3º do Artigo 42 da CF/88, permite que um Policial Militar possa assumir um dos cargos previstos, porém com prevalência das atividades militares. (Art. 42, 3º, CF – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE).