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ID
2901367
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os agentes públicos de fato são aqueles que não ostentam vínculo jurídico válido com o Estado, mas ainda assim desempenham função pública com a intenção de satisfazer o interesse público. José M. Pinheiro Madeira, em sua obra Administração Pública, Tomo I, pág. 433, 12ª. Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.

Dentre esses agentes, há aqueles que exercem a função em situação de calamidade ou de emergência, e podem ser chamados de agentes de fato: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO [E]

    Agentes necessários: pessoas físicas que, espontaneamente, assumem funções públicas em situação de calamidade ou de emergência.

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • O Matheus Carvalho denomina de agentes voluntários

  • CLASSIFICAÇÃO

    1) AGENTES POLÍTICOS: detentores de mandato eletivo (Presidente, Governador, Deputado, etc.)

    2) SERVIDORES PÚBLICOS (Prestam serviço ao Estado);

    - Servidores Estatutários (Estatutário)

    - Empregados Públicos (CLT)

    - Servidores Temporários (Não precisa de concurso, mas sim processo seletivo simplificado);

    3) MILITARES

    4) PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO:

    - Delegados do Poder Público (Ex. Tabelião/serventia de cartório de registro civil);

    - Designados para o exercício de funções públicas relevantes (Exs.: Júri e Mesário);

    - Gestores de Negócio.

    AGENTES NECESSÁRIOS: são aqueles que praticam atos e executam atividades em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, como, por exemplo, as de EMERGÊNCIA, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito. (Brumadinho/boate Kiss). (Gab.)

    AGENTES PUTATIVOS: são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora NÃO TENHA HAVIDO A INVESTIDURA DENTRO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE EXIGIDO. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público. (TEORIA DA APARÊNCIA – Considera-se válido os atos)

  • Exemplo de agente voluntário: mesário dentro da época eleitoral.

  • Dentre esses agentes, há aqueles que exercem a função em situação de calamidade ou de emergência, e podem ser chamados de agentes de fato:

    a) voluntários.

    b) efetivos.

    c) coagidos.

    d) putativos.

    e) necessários.

    Agentes públicos possui 2 espécies: agentes públicos de fato e agentes públicos de direito.

    Agentes públicos de fato subdividem-se em: agentes públicos de fato necessário e agentes públicos de fato putativo. Os agentes públicos necessários exercem a função pública em situação emergencial. Ex.: particular que auxilia no resgate de vítima de enchente. Já o agente público facultativo acredita ser um agente público, porém não é por vício na investidura. Ex.: Concurso que o investiu no cargo é anulado e particular desconhecia o fato.

    Por sua vez, os agentes públicos de direito possui as seguintes subespécies: particulares em colaboração, agentes políticos, servidores públicos em sentido amplo. O conceito de particulares em colaboração engloba os delegados, os voluntários e os credenciados. Os voluntários são aqueles que firmam um termo de voluntariado com a Administração pública para exercer a função pública.

    Efetivo: é a estabilidade garantida ao servidor público de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.

    Coagido: inexiste o termo na classificação dos agentes públicos.

  • E) agentes necessários, pois são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais

  • Antes de tudo, é importante ressaltar quem é José Maria Pinheiro Madeira. Trata-se de um Procurador do Legislativo, aposentado dessa função, doutor em Ciência Política e Administração Pública, atualmente, professor palestrante da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, entre outras instituições de ensino público e privado, ou seja, é um nome para quem quer aprofundar o estudo em Direito Administrativo.

    Ele possui um artigo disponibilizado gratuitamente em que ele disserta sobre as várias classificações de agente público, apontado abaixo. Nesse mesmo artigo, encontramos sua relevante explicação sobre as classificações de agente público de fato, este que se subdivide em: (a) putativo e; (b) necessário.

    Em regra, cada agente público executa uma função pública, na qual foi regularmente investido pelo Estado, são os chamados agentes de direito. Existem, entretanto, aqueles agentes que desempenham funções, em caráter temporário ou permanente, sem que sejam regularmente investidos. Esses últimos são chamados de agentes de fato.  
    Ressalte-se que o agente de fato desempenha função pública tal como agente de direito fosse, atendendo interesse público, seja em função de erro (agente putativo), seja em função de uma situação excepcional ou emergencial (agente necessário).       
                                    
    Para entendermos melhor esses conceitos, vamos recordar de um caso recente veiculado nos meios de comunicação, sobre o desabamento de dois prédios, na comunidade de Muzema, no Itanhangá, Zona Oeste do Rio, quatro dias depois da chuva mais intensa dos últimos 22 anos no Rio de Janeiro. Nessa situação emergencial, com cerca de 24 vítimas, os primeiros socorros no intuito de resgatar o maior número de pessoas com vida foram realizados pelos próprios moradores da localidade, que agiram como se bombeiros fossem, ou seja, como  agentes públicos necessários. Nesse perspectiva, é possível inferirmos que a resposta correta é a letra E.

    De outro lado, imaginemos uma situação hipotética: se, nas proximidades de Muzema, houvesse um vizinho que não tivesse passado no exame de bombeiro, mas tendo auferido muitos ensinamentos ao longo dos estudos para passar no concurso, após inúmeras tentativas frustradas, certo dia, em surto, comprasse um uniforme de bombeiro e agisse como se bombeiro fosse, acordando todos os dias e se vestindo como se bombeiro fosse, fingindo ir trabalhar pelas manhãs, fazendo com que todos os vizinhos acreditassem que ele - de fato - fosse um bombeiro e este fosse o primeiro a ser chamado numa situação dessa. Estaríamos diante de um agente público putativo, então.

    GABARITO: letra E.


    Referências bibliográficas:
    Madeira, José M. Pinheiro. Agentes Públicos. Artigo disponível em: https://professormadeira.jusbrasil.com.br/artigos/297220892/agente-publico. Acessado em 14 de julho de 2019.
  • Responder a letra A e vir aqui ver onde errou e ficar com cara de tacho foi assim que vim também

  • José dos Santos Carvalho Filho explana que existe determinado grupo de agentes, denominados agentes de fato, que mesmo sem ter uma investidura regular executam função pública. Dividem-se em duas categorias: a) agentes necessários; e b) agentes putativos. 

    “Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.” 

    Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação? 

    Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal. 

    Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho.

  • Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.

    Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. Exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.

    Os voluntários são aqueles que firmam um termo de voluntariado com a Administração pública para exercer a função pública.

  • PM AP 2022 só vem