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ID
2901382
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Matheus foi preso em flagrante no dia 1º de abril de 2018 pela prática de crime de roubo com emprego de faca. No mesmo dia, Anderson, em outro episódio, foi preso em flagrante pela prática de roubo com emprego de arma de fogo. Ambos foram denunciados no dia 15 daquele mês. Quando do cometimento dos crimes, o Código Penal tinha a seguinte redação: 

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;”.

Em 24 de abril de 2018 entrou em vigor a Lei n° 13.654, que modificou o Código Penal.

Com a alteração, a redação passou a sera seguinte:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei n° 13.654, de 2018): I - (revogado) (Redação dada pela Lei n° 13.654, de 2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018); II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei n° 13.654, de 2018).”

Levando em conta os princípios constitucionais que prestigiam o direito de liberdade e a aplicação de penas criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C > Anderson, uma vez sentenciado, não terá aplicada contra si a fração de aumento estabelecida no parágrafo 2º - A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º XL, da CRFB/88).

    ANTES DA ALTERAÇÃO >

    “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (faca, arma...); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;”.

    DEPOIS DA ALTERAÇÃO>

    “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei n° 13.654, de 2018): I - (revogado) ; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2°-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. (o aumento pelo uso de arma branca deixou de existir).

    LETRA D > Matheus, uma vez sentenciado, não terá aplicada contra si a causa de aumento de pena do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º XL, da CRFB/88). ( e sim porque foi revogado tal aumento).

  • Gab. C

    A letra D: não será aplicada a causa de aumento de pena, em razão da abolitio criminis. Assim, Matheus responderá pelo delito de roubo simples.

  • PARA A ALTERNATIVA D ESTAR CORRETA, SERIA:

    Matheus, uma vez sentenciado, não terá aplicada contra si a causa de aumento de pena do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA (artigo 5º XL, da CRFB/88).

    (A lei mesmo revogada, deve ser aplicada ao caso concreto, caso seja mais benéfica ao agente que cometeu a Ação ou Omissão sob sua vigência.)

  • Nunca vi questão mais mal elaborada e confusa do que esta. Está testando a paciência do candidato, não os conhecimentos jurídicos....

  • Leonardo, no caso em tela não há a menor possibilidade da lei anterior ultragir para beneficiar o sentenciado, Matheus. Perceba, por mais benéfica que a lei anterior pareça ser, nada se compara a restrição de um elemento da tipicidade, correspondente ao fato típico, qual seja, o emprego "APENAS" de arma de fogo. Logo, se ocorresse a ultratividade da lei anterior, por menor que seja a majorante comparada a lei posterior, ela ainda prejudicaria o sentenciado. Ademais, não enxergo o fenômeno do "abolitio criminis", mencionado pelo Guilherme, visto se tratar de uma lei mais favorável e não de uma lei descriminalizadora, oras, roubo cometido com emprego de faca ainda continua sendo roubo, só que na modalidade simples. Finalmente, deve-se reconhecer a ocorrência da "novatio legis in mellius", ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca!

    PARA QUEM DESEJA SE APROFUNDAR, AREsp 1.249.427

  • Questão top de line!

  • A meu ver, o comentário do colega jonas lichtenfelz está mais preciso!

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais. A questão expões caso hipotético em que alteração no tipo penal acontece durante o trâmite processual. A alteração proveniente do novo texto redacional seria prejudicial ao réu, caso aplicada, e, por esse motivo, é correto dizer que Anderson, uma vez sentenciado, não terá aplicada contra si a fração de aumento estabelecida no parágrafo 2º - A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º XL, da CRFB/88).

    Nesse sentido:

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Como assim questão mal elaborada?!

    Achei bem elaborada. Esses tipos de questões tira o candidato da zona de conforto.

  • Questão boa e complexa, deixei passar a revogação do aumento de pena de Matheus. Exigiu atenção demais.

  • questão boa é assim, coloca o candidato pra pensar!

  • Questão fácil, mas toca aqui quem errou porque ficou com preguiça de ler todo o enunciado

  • Nem li, nem lerei.

  • Qual o erro da alternativa B?

  • Eu acertei a questão. Fui por eliminação, letra B, D e E estão claramente erradas pelo que os amigos já citaram. Agora, a letra "A" causa espécie. A causa de aumento foi revogada, passando a não haver mais tipificação para o emprego de arma branca, apenas a arma de fogo em quantum superior. Mateus, em tese, seria beneficiado pela revogação da causa de aumento. Provavelmente o instituto aplicado não foi a retroatividade da lei penal mais benéfica e sim a abolitio criminis. Fiquei na dúvida porque nunca havia pensando na abolitio criminis como excludente de majorantes ou minorantes e atenuantes ou agravantes. O raciocínio da abolitio criminis está errado?

  • Questão muito simples!

    O erro da b foi citar o Matheus, sendo que esse não seria alcançado pela nova lei, ainda que fosse permitido a lei mais gravosa, pois eles estava com arma branca!

  • SENHORES, ENTENDAM UMA COISA, A LEI BRASILEIRA, SÓ VAI BENEFICIAR O BANDIDO.

    GABARITO LETRA C

    SE MATHEUS JÁ FOI JULGADO COM A PENA DO CRIME DE ROUBO QUE ESTAVA EM VIGOR ANTERIORMENTE,ELE NÃO SER ATINGINDO COM A NOVA LEI COM AUMENTO DE PENA PELO CRIME DE ROUBO COM ARMA, VEJAMOS O QUE DIZ O ARTIGO 5 DA CF:

    A LEI NÃO VAI RETROAGIR, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU!!!

  • Questão muito boa! Só reclama quem não prestou atenção e errou.

  • parece até uma questão de português rsrs