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CORRETA E >>> A intervenção federal importa a suspensão temporária das normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais(PRINCÍPIOS SENSÍVEIS):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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A)A separação de Estado-membro, no Brasil, é permitida por meio do direito de secessão (artigo 1º da CRFB/88).
R.: NO BRASIL NÃO SE ADMITE O DIREITO DE SECESSÃO.
O DIREITO DE SUCESSÃO É A DIVISÃO DOS ESTADOS PARA FUNDAR UM NOVO PAIS.
B)O poder constituinte dos Estados-membros é originário, decorrente do seu poder soberano.
R.: NÃO É SOBERANO, MAIS SIM AUTÔNOMO
C)A intervenção federal pode ocorrer em Municípios dos Estados-membros.
R.: A INTERVENÇÃO FEDERAL NÃO PODE OCORRER EM MUNICÍPIOS
D)No federalismo, os Estados-membros não têm autonomia.
R.:TEM AUTONOMIA
E)A intervenção federal importa a suspensão temporária das normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida.
R.:CORRETO
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NO BRASIL NÃO SE ADMITE O DIREITO DE SECESSÃO.
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Só para enfatizar: a União pode intervir nos municípios de seus Territórios.
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A questão exige conhecimento acerca da
Organização constitucional do Estado. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. No
federalismo adotado pela RFB, veda-se o direito de secessão, tendo em vista que
o vínculo que une os entes federativos é um vínculo indissolúvel. Conforme art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: [...].
Alternativa “b”: está incorreta. O poder responsável pela criação das
constituições Estaduais é denominado de Poder Constituinte Decorrente.
Alternativa “c”: está incorreta. Intervenção Federal é a realizada pela União
nos Estados ou DF (art. 34), somente.
Alternativa “d”: está incorreta. Autonomia é poder de direito público não
soberano, que pode, em virtude de direito
próprio, estabelecer regras de direito
obrigatórias. Os entes, em uma federação, são autônomos e não soberanos.
Alternativa “e”: está correta. A intervenção implica em suspensão da
autonomia. Contudo, não há que se falar em suspensão das regras constitucionais
que garantem direitos fundamentais em vigor.
Gabarito do professor:
letra e.
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A) A separação de Estado-membro, no Brasil, é permitida por meio do direito de secessão (artigo 1º da CRFB/88). Como afirma Geraldo Ataliba, exsurge a Federação como a associação de Estados para a formação de um novo Estado com repartição rígida de atributos da soberania entre eles; nessa perspectiva, o Estado passa ser descentralizado, desagregando-se em 3 níveis de competência: União, Estados e Municípios, ou seja, uma formação tricotômica. Esse Pacto Federativo, de acordo com o princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo, impõe que inexiste o direito de secessão, sendo a mera tentativa pelo Estado-Membro um pressuposto para a decretação de Intervenção Federal (Constituição Federal, Art. 34, I), devendo sempre a Constituição ser interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, dos Estados e Municípios.
B) O poder constituinte dos Estados-membros é originário, decorrente do seu poder soberano. Os Estados-Membros possuem Poder Constituinte Derivado.
C) A intervenção federal pode ocorrer em Municípios dos Estados-membros. A Intervenção Federal não é autorizada ocorrer pelo Estado em seu Município, nem pela União nos Municípios, localizados no Território Federal, exceto em situações especificadas nos Art. 35 e 36.
D) No federalismo, os Estados-membros não têm autonomia. O Sistema Federalista possibilita aos Estados-Membros autonomia, haja vista que o Pacto Federativo estabelece três centros de competências que se dialogam e apreciam o andamento um do outro.
E) A intervenção federal importa a suspensão temporária das normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida.
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separação de Estado-membro, no Brasil, (não)é permitida por meio do direito de secessão (artigo 1º da CRFB/88).
O poder constituinte dos Estados-membros é(derivado)originário, decorrente do seu poder soberano.
A intervenção federal(não)pode ocorrer em Municípios dos Estados-membros.
No federalismo, os Estados-membros não têm autonomia.
E) A intervenção federal importa a suspensão temporária das normas constitucionais asseguradoras da autonomia da unidade atingida pela medida.
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Alternativa “a”: está incorreta. No federalismo adotado pela RFB, veda-se o direito de secessão, tendo em vista que o vínculo que une os entes federativos é um vínculo indissolúvel. Conforme art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...].
Alternativa “b”: está incorreta. O poder responsável pela criação das constituições Estaduais é denominado de Poder Constituinte Decorrente.
Alternativa “c”: está incorreta. Intervenção Federal é a realizada pela União nos Estados ou DF (art. 34), somente.
Alternativa “d”: está incorreta. Autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. Os entes, em uma federação, são autônomos e não soberanos.
Alternativa “e”: está correta. A intervenção implica em suspensão da autonomia. Contudo, não há que se falar em suspensão das regras constitucionais que garantem direitos fundamentais em vigor.
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Intervenção: União > estado > Município.
A união intervém no estado e o estado intervém no município.
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Poder Constituinte Originário: aquele que cria uma nova constituição. Possui natureza política (cria nova ordem constitucional). É um poder Permanente. Tal poder é Inicial (não há outro superior a ele), Ilimitado (não possui Limites), Incondicionado (não precisa seguir formalidades) e Autônomo ( não se subordina a ideia jurídicas preexistentes) – I.I.I.A.
Obs: a titularidade do poder constituinte é do povo, mas quem o exerce é o Estado.
PODER DERIVADO
Modifica uma constituição já existente (atualiza, modifica) é um poder derivado do próprio constituinte originário. Poderá ser Reformador, Revisor e Decorrente.
Poder Constituinte Derivado Reformador: aquele que possui a incubencia de atualizar a constituição já existente. Seu instrumento para reformar a constituição será a EC.
LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Ø Limitações Circunstancial: não poder emendar em Estado de Sítio, Estado de Defesa e Interv. Federal.
Ø Limitações Formais: dizem respeito ao procedimento a ser adotado.
a) Formal Subjetiva: há legitimados específicos para propositura de EC
b) Formal Objetiva: quórum de 3/5, em 2 turnos em cada casa para aprovação
Ø Limitação Material: diz respeitos as matérias que não podem ser objeto de EC que tende a abolir. São as cláusulas pétreas (voto, forma federativa, separação dos poderes, direitos individuais)
Obs: não há Limitações Temporais na Constituição de 1988
Obs: EC rejeitada não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa. Poderá na próxima sessão.
Poder Constituinte Derivado Revisor: previsto no ADCT, que foi realizada após 5 anos. Atualmente esse dispositivo já cumpriu seus efeitos constitucionais. Norma de Eficácia Exauridade (aplicabilidade esgotada)
Poder Constituinte Derivado Decorrente: autorização dada aos Estados para elaborarem suas próprias constituições estaduais (Não se aplicam aos Municípios e nem Distrito Federal, nos quais criam apenas Leis Orgânicas).
Obs: ato que contrarie Lei Orgânica do Distrito Federal ensejará Inconstitucionalidade segundo o STF e não ilegalidade.
Obs: ato contrário a Lei Orgânica do Município será considerada Ilegal
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Questão passível de anulação pelo seguinte: por mais que a assertiva C não fale em exceção como prevê o art. 35, fica sub entendido que essa intervenção pode ocorrer em casos excepcionais. Dessa forma, a questão pode sofrer anulação por conta dessa informação mal colocada pelo aplicador.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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pergunta mal elabotada, intervenção federal pode ser local em casos excepcionais.
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Complemento:
FEDERAÇÃO -
Regida por Constituição
Vedação ao direito de secessão (separação).
Entes possuem autonomia.
CONFEDERAÇÃO -
Regida por tratado internacional.
Possibilidade de separação.
Entes possuem soberania.
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A União só pode intervir nos Municípios localizados em Território Federal