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Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
LETRA C) matar dolosamente, por acreditar que mulheres são inferiores aos homens, a ex-companheira, atropelando-a na direção de veículo automotor.
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Item (A) - Embora a vítima fosse pessoa do sexo feminino, a conduta narrada neste item não configura crime de feminicídio. A conduta não foi intencional e, portanto, não se pode falar que o homicídio foi cometido "contra mulher por razões da condição de sexo feminino", nos termos do artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, que prevê a forma qualificada de homicídio denominada legalmente de "feminicídio". A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Embora a vítima do crime de homicídio fosse do sexo feminino, a conduta narrada não configura o crime de feminicídio, porquanto a motivação do agente não foi a condição da vítima ser do sexo feminino, conforme estabelece o artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, que prevê o mencionado crime. Esta alternativa é, portanto, equivocada.
Item (C) - A conduta narrada neste item se subsume de modo perfeito ao crime previso no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Logo, está configurado crime de feminicídio. No presente caso, o agente praticou o crime contra mulher motivado pela condição da vítima ser do sexo feminino, notadamente pelo seu menosprezo à sua condição de mulher, conforme esclarece a norma explicativa do artigo 121, § 2º - A, inciso II, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (D) - O enunciado deste item faz expressa menção de que o dolo do agente foi o de lesionar a vítima e não de matar. Sendo assim, não há que se falar, ainda que na forma tentada, em crime de feminicídio, que nada mais é que uma modalidade de homicídio qualificado como uma denominação legal própria. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Item (E) - A conduta narrada neste item configura o crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte, previsto no artigo 133, § 2º, do Código Penal, malgrado o resultado tenha sido culposo. Insta registrar, que o crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo
resultado que não faz parte do tipo básico, ou seja, há um resultado derivado da conduta original que agrava a pena do crime antecedente. Vale
dizer: no crime qualificado pelo resultado, a pena é agravada em razão da
ocorrência de um resultado que nada tem a ver com o tipo penal que serve como fundamento. Ademais, no que tange a essa figura, não importa se o
resultado é culposo ou doloso. Nesses termos, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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Menosprezo ou discriminação á condição de mulher, no entanto,
usou o carro como arma, não confundir com homicídio no trânsito.
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GABARITO >>>>>C<<<<<<<
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FEMINICÍDIO: contra mulher por “razões da condição de sexo feminino”. É possível que uma mulher pratique o crime de feminicídio. (Femicídio é o homicídio praticado contra uma vítima mulher). O reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio não constitui bis in idem.
*Aumento no Feminicídio (1/3 a 1/2): durante gestação / 3 meses posteriores ao parto / presença física ou virtual de cônjuge, ascendente ou descendentes.
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Feminicídio : Homicídio contra mulher em razões do sexo feminino .
Modalidade qualificadora do Homicídio:
*Violência familiar e doméstica contra mulher.
*Condição de discriminação ou menosprezo.
Casos de aumento de pena: 1/3 á 1/2.
*Durante a gestação ou três meses após o parto.
*Menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou pessoa com Deficiência.
*Na presença de ascendente e descendente.
OBS: Não confundir femicídio com feminicídio , Femicídio é crime de homicídio contra a vitíma que é mulher e não em razão de ser mulher .
PMGO2020
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Feminicídio : Homicídio contra mulher em razões do sexo feminino .
Modalidade qualificadora do Homicídio:
*Violência familiar e doméstica contra mulher.
*Condição de discriminação ou menosprezo.
Casos de aumento de pena: 1/3 á 1/2.
*Durante a gestação ou três meses após o parto.
*Menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou pessoa com Deficiência.
*Na presença de ascendente e descendente.
OBS: Não confundir femicídio com feminicídio , Femicídio é crime de homicídio contra a vitíma que é mulher e não em razão de ser mulher .
PMGO2020
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a) Homicídio simples na forma culposa
b) Homicídio qualificado por motivo torpe.
c) Homicídio qualificado pelo feminicídio.
d) Lesão corporal seguida de morte.
e) Abandono de incapaz qualificado pela morte
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Apenas acrescento..
A) Homicídio culposo podendo incidir o perdão judicial (art. 121, § 5º)
B) Homicídio qualificado pelo motivo torpe. (Torpeza também é sinônimo de ganância, mesquinharia)
Matar o irmão para ficar com o dinheiro da herança).
D) Homicídio preterintencional ou lesão corporal seguida de morte 129, § 3º.
E) Abandono de incapaz com qualificadora.
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Bons estudos!
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Na assertiva D temos uma lesão corporal seguida de morte, prevista no art 129, §3° do CP, é considerado um delito preterdoloso, exige o dolo no ato antecedente.
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Eu poderia jurar que tanto na assertiva C quanto na D houve feminicidio.
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#PMMINAS
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Que questão patética. kkkkkkk
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Matar mulher, em razão de menosprezo ou discriminação do sexo feminino.
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FEMICÍDIO = matar mulher
FEMINICÍDIO= matar por razão de ser mulher