SóProvas


ID
2901424
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de importunação sexual:

Alternativas
Comentários
  • Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Art. 215-A,CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Aumento de pena 

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

     

    Art. 226, CP: A pena é aumentada:            

         

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

     

     

    LETRA B 

  • LETRA B

    O aumento de pena que veio tratado na questão é relativo ao art. 226 do CP, o art. 215-A traz uma causa de aumento de pena, porém para aquele que mantém relação intima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

     Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

        

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (revogou a contravenção de importunação). (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA). Aumento de 1/3 a 2/3 se realizado por alguém com relação de afeto ou por vingança ou humilhação.

  • Item (A) - O evento narrado neste item configura o crime de "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia", tipificado no artigo 218-C do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018) que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". A presente alternativa é, portanto, incorreta.
    Item (B) - O crime de importunação sexual está tipificado no artigo 215 - A do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018). O referido artigo conta com a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, na hipótese do agente do crime mencionado for padrasto do ofendido, aplica-se a majorante da metade da pena. Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde à alternativa verdadeira.
    Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal, e não o crime de importunação sexual. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) -  De acordo com a nova redação do artigo 225 do Código Penal, no crime de importunação sexual, que se encontra definido no Capítulo I do Título VI da parte especial do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (E) - A conduta de  praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", tipificado no artigo 218 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • de metade e não de 1/3 a 2/3

  • Sobre a letra "A"

    como ainda não existe lei tipificando exclusivamente a conduta de vazar fotos íntimas sem autorização da vítima, poderíamos enquadrar nos crimes de crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do Código Penal), que acontecem, respectivamente, quando alguém ofende a honra da vítima e quando alguém ofende a reputação da vítima, com a intenção de torna-la passível de descrédito.

  • Item (A) - O evento narrado neste item configura o crime de "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia", tipificado no artigo 218-C do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018) que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". A presente alternativa é, portanto, incorreta.

    Item (B) - O crime de importunação sexual está tipificado no artigo 215 - A do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018). O referido artigo conta com a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, na hipótese do agente do crime mencionado for padrasto do ofendido, aplica-se a majorante da metade da pena. Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde à alternativa verdadeira.

    Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal, e não o crime de importunação sexual. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.

    Item (D) -  De acordo com a nova redação do artigo 225 do Código Penal, no crime de importunação sexual, que se encontra definido no Capítulo I do Título VI da parte especial do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (E) - A conduta de  praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", tipificado no artigo 218 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)

  • Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

  • Questão deve ser anulada, pois:

    "A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena também pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima.

    A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime."

    FONTE: Conselho Nacional de Justiça (tentei por o link, mas não foi. Porém, se quiser, podem pesquisar.)

  • Crislan Santos , o crime que você se refere é o tipo do artigo 216-B, registro não autorizado da intimidade sexual.

  • Comentário do professor, dei uma formatada pra quem quiser salvar nas anotações.

    Item (A) - O evento narrado neste item configura o crime de "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia", tipificado no artigo 218-C do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018) que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". A presente alternativa é, portanto, falsa..

    .

    Item (B) - O crime de importunação sexual está tipificado no artigo 215 - A do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018). O referido artigo conta com a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, na hipótese do agente do crime mencionado for padrasto do ofendido, aplica-se a majorante da metade da pena. Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde à alternativa verdadeira.

    .

    Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal, e não o crime de importunação sexual. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.

    .

    Item (D) -  De acordo com a nova redação do artigo 225 do Código Penal, no crime de importunação sexual, que se encontra definido no Capítulo I do Título VI da parte especial do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.

    .

    Item (E) - A conduta de  praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", tipificado no artigo 218 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    .

    Gabarito do professor: (B)

  • Agravante genérica !

    Gb B

  • Alguns detalhes do tipo>

    I) É crime comum

    II) é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa).

    III) Se houver grave ameaça, haverá estupro 213.

    IV) é crime de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal 

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    A conduta consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: art. 215-A

    ➔ Exemplo: masturbação e ejaculação, toque nas partes íntimas sobre as roupas, fricção dos órgãos genitais no corpo de outrem (também chamada de frotteurismo, palavra de origem francesa, que significa tocar e se esfregar em uma pessoa sem seu consentimento).

    art. 226:  II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • #PMMINAS