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Questões de Importunação Sexual


ID
2901424
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de importunação sexual:

Alternativas
Comentários
  • Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Art. 215-A,CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Aumento de pena 

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

     

    Art. 226, CP: A pena é aumentada:            

         

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

     

     

    LETRA B 

  • LETRA B

    O aumento de pena que veio tratado na questão é relativo ao art. 226 do CP, o art. 215-A traz uma causa de aumento de pena, porém para aquele que mantém relação intima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

     Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

        

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (revogou a contravenção de importunação). (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA). Aumento de 1/3 a 2/3 se realizado por alguém com relação de afeto ou por vingança ou humilhação.

  • Item (A) - O evento narrado neste item configura o crime de "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia", tipificado no artigo 218-C do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018) que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". A presente alternativa é, portanto, incorreta.
    Item (B) - O crime de importunação sexual está tipificado no artigo 215 - A do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018). O referido artigo conta com a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, na hipótese do agente do crime mencionado for padrasto do ofendido, aplica-se a majorante da metade da pena. Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde à alternativa verdadeira.
    Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal, e não o crime de importunação sexual. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) -  De acordo com a nova redação do artigo 225 do Código Penal, no crime de importunação sexual, que se encontra definido no Capítulo I do Título VI da parte especial do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (E) - A conduta de  praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", tipificado no artigo 218 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • de metade e não de 1/3 a 2/3

  • Sobre a letra "A"

    como ainda não existe lei tipificando exclusivamente a conduta de vazar fotos íntimas sem autorização da vítima, poderíamos enquadrar nos crimes de crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do Código Penal), que acontecem, respectivamente, quando alguém ofende a honra da vítima e quando alguém ofende a reputação da vítima, com a intenção de torna-la passível de descrédito.

  • Item (A) - O evento narrado neste item configura o crime de "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia", tipificado no artigo 218-C do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018) que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". A presente alternativa é, portanto, incorreta.

    Item (B) - O crime de importunação sexual está tipificado no artigo 215 - A do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018). O referido artigo conta com a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, na hipótese do agente do crime mencionado for padrasto do ofendido, aplica-se a majorante da metade da pena. Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde à alternativa verdadeira.

    Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal, e não o crime de importunação sexual. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.

    Item (D) -  De acordo com a nova redação do artigo 225 do Código Penal, no crime de importunação sexual, que se encontra definido no Capítulo I do Título VI da parte especial do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (E) - A conduta de  praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", tipificado no artigo 218 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)

  • Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

  • Questão deve ser anulada, pois:

    "A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena também pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima.

    A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime."

    FONTE: Conselho Nacional de Justiça (tentei por o link, mas não foi. Porém, se quiser, podem pesquisar.)

  • Crislan Santos , o crime que você se refere é o tipo do artigo 216-B, registro não autorizado da intimidade sexual.

  • Comentário do professor, dei uma formatada pra quem quiser salvar nas anotações.

    Item (A) - O evento narrado neste item configura o crime de "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia", tipificado no artigo 218-C do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018) que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". A presente alternativa é, portanto, falsa..

    .

    Item (B) - O crime de importunação sexual está tipificado no artigo 215 - A do Código Penal (inserto no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018). O referido artigo conta com a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, na hipótese do agente do crime mencionado for padrasto do ofendido, aplica-se a majorante da metade da pena. Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde à alternativa verdadeira.

    .

    Item (C) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal, e não o crime de importunação sexual. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.

    .

    Item (D) -  De acordo com a nova redação do artigo 225 do Código Penal, no crime de importunação sexual, que se encontra definido no Capítulo I do Título VI da parte especial do Código Penal, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.

    .

    Item (E) - A conduta de  praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", tipificado no artigo 218 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    .

    Gabarito do professor: (B)

  • Agravante genérica !

    Gb B

  • Alguns detalhes do tipo>

    I) É crime comum

    II) é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa).

    III) Se houver grave ameaça, haverá estupro 213.

    IV) é crime de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal 

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    A conduta consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: art. 215-A

    ➔ Exemplo: masturbação e ejaculação, toque nas partes íntimas sobre as roupas, fricção dos órgãos genitais no corpo de outrem (também chamada de frotteurismo, palavra de origem francesa, que significa tocar e se esfregar em uma pessoa sem seu consentimento).

    art. 226:  II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • #PMMINAS


ID
2914162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ATENTAR-SE NA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Letra E : Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único.  .    

  • A) Falso. Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    B) Falso. Art. 217-A. (...)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    C) Falso. Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    Inclusive, há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP. No caso, o crime de “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente” é mais grave.

    D) Falso. O crime de assédio sexual ocorre apenas quando o agente se prevalece de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    E) Correta. Obs: a Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Caros,

    Com relação à alternativa "c", penso que a solução passa pela análise dos artigos 213, 215-A e 217-A. Vejamos:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    Com efeito, da leitura da legislação, percebe-se que para que um ato libidinoso configure o crime de estupro (art. 213) há necessidade da ocorrência de violência ou grave ameaça. Quando tais circunstâncias não se fizerem presentes, poderá haver a tipificação da importunação sexual, caracterizada unicamente pela prática de ato libidinoso.

    Ocorre que, como no estupro de vulnerável a violência é presumida, a simples prática de ato libidinoso contra vítima que se enquadre no conceito de vulnerabilidade já será capaz de caracterizar o crime, não havendo que se falar em importunação sexual.

    Ou seja: pessoa vulnerável não pode figurar como agente passivo do crime de importunação sexual, pois praticado o ato libidinoso (único ato descrito no artigo 215-A) estará caracterizado o estupro.

    Concordam?

  • Quanto à assertiva 'c', concordo com o comentário do colega Augusto Becker. O art. 217-A do CP sanciona a prática de ato libidinoso com menor de 14 ou vulnerável independentemente da violência ou grave ameaça. Esta expressão não é elementar deste tipo penal. Há ainda outro erro na alternativa, quando ela afirma que o art. 215-A não é subsidiário (a subsidiariedade deste crime é expressa).

    Já a assertiva 'b' está errada em razão da necessidade de verificação in concreto da capacidade da pessoa deficiente em emitir o consentimento, já que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência esta não se considerada mais uma pessoa incapaz, tendo direitos reprodutivos e de realização sexual assegurados. Não obstante, deve ser analisada concretamente se, em razão da deficiência específica, a pessoa possuía consciência suficiente para emitir o consentimento p/ prática sexual.

    O que acham?

  • Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

     

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável. Veja esta situação analisada pelo STJ (com adaptações):

    O homem convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele.

    Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido.

    O simples fato de ver a menina nua já satisfez o sujeito que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas.

    Foram, então, embora do local sem que o agente tenha tocado na garota.

    A criança acabou contando o que se passou a seus pais e o sujeito foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de estupro de vulnerável.

    O STJ manteve a imputação:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    fonte: DOD

  • A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     Renato Brasileiro explicou assim:

     Ação Penal:

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     Considerações:

     Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

      E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     Novatio legis in pejus:

     A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

    Fonte: meu caderno - aula do prof. Renato Brasileiro

  • Lúcio Weber, lembrando q não é só mulher q pode sofrer estupro.

  • D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro.

  • Artigo 215, do CP= "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" = VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes Contra a dignidade sexual.

    Letra AErrado. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    Letra BErrado. Inicialmente, da própria leitura do §1° do art. 217-A, percebe-se que somente será considerada vulnerável para fins de tipificação do delito a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato
    O Congresso Nacional, por sua vez, decidiu adicionar o §5° ao art. 217-A. Dispondo da seguinte forma: 
    Art. 217-A. (...) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
    No entanto, é preciso ter em mente que dentre as liberdades promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, está a liberdade de exercer seus direitos sexuais e reprodutivos (art. 6°, II, da Lei 13.146/2015. 
    Assim, ensina o Professor Márcio André Lopes Cavalcante:
    Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato. Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.
    Letra CErrado. Se a vítima for vulnerável, em virtude de ser menor de 14 anos, o crime poderá ser o do art. 218-A do CP (satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente) ou mesmo o crime de estupro, como decidiu o STJ  (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587))

    Letra DErrado. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) tem como elemento que o agente haja prevalecendo-se de sua "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função".

    Letra ECerto. É o que dispôs a alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018:
    "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018)."

    GABARITO: LETRA E
  • Colega Augusto Becker está certíssimo, na minha opinião. Se é menor de 14, a conduta vai configurar estupro de vulnerável (não há necessidade de violência/grave ameaça para a tipificação).

    No mais, com todo respeito aos colegas que citaram, não vejo como aplicar o artigo 218-A em caso de conduta que se enquadraria no artigo 215-A, isso porque:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    No primeiro caso, a conduta é praticada diretamente em desfavor da vítima, no segundo, a vítima só presencia a cena.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. rs

  • GABARITO: E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Não entendi, pra mim era condicionada a representação. Estou estudando errado?

    O próprio art 225 explica isso.

  • Observações sobre a incorreção da letra D: Para se configurar assédio sexual, a vítima deveria ter vínculo de subordinação entre ela e o autor do fato, (hierarquia) inerentes ao cargo, emprego ou função. Artigo 216-A CP.

  • Gab E

    REGRAMENTO APÓS 2018 – TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    ANTES DE 2018: Ação penal pública à representação ( crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável)

  • Gabarito letra E

    A partir de 2018 todas as ações penais envolvendo os crimes sexuais são incondicionadas.

  • O cespe gosta dessas recentes alterações na lei.......

  • Código Penal:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

            Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Assédio sexual   

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

           Parágrafo único. (VETADO)    

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • Relação médico x paciente = estupro mediante fraude

  • Caracteriza o crime de violação sexual mediante fraude (doutrinariamente chamado de estelionato sexual) a conduta de médico ginecologista que, durante atendimento, pratica ato libidinoso contra paciente, aproveitando-se do consentimento dado por ela para a realização de exame ginecológico. Art. 215, caput do CP

  • Parece que só eu entendi a alterativa E deforma restritiva. Achei que a questão estava induzindo ao erro, quando especifica determinada condições para que o referido crime seja de ação pública incondicionada

  • "Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário."

    Entendo que se encontra correta somente a primeira parte da alternativa, caso os Tribunais permaneçam diferenciando as condutas libidinosas, como faziam para enquadrá-las ora no artigo 217-A ora na revogada contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Ex: passar a mão por cima da roupa em determinadas situações.

  • Letra D====poderia ser Violação sexual mediante fraude!!

  • Augusto Becker, isso aí habib! Cacei alguem que identificasse que na letra C seria estupro de vulnerável, e nao o 218-A

  • a) para o crime de estupro de vulnerável é dispensável a averiguação de eventual relacionamento amoroso entre autor e vítima ou eventual experiência sexual anterior, conforme o artigo 217-A, §5, do CP.

    b) o entendimento pacificado é que o EPD não influenciou em nada o artigo 217-A, §3º, do CP, devendo-se averiguar, no caso concreto, eventual vulnerabilidade daquele que não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    c) havendo vítima vulnerável o crime é o do art. 217-A do CP, e não mais importunação sexual.

    d) nesse caso, estamos diante do crime de estupro de vulnerável, do artigo 217-A, §3º, parte final do CP.

    e) nos detendo especialmente no que diz respeito a forma de processamento dos crimes contra a dignidade sexual, já é de nosso conhecimento que, a partir da lei 13.718/18, os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra E.

  • Corretíssima letra E, a violência para configuração do crime de estupro não precisa ser a real (física), pois existem muitas outras formas.

  • GABARITO: LETRA E

    Novidade legislativa trazida pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018: o art. 225, do CP, diz que nos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI, do CP, ou seja, nos casos de crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.

  • DICA DIZER O DIREITO

    Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

     

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

  • Relacionado a letra d:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (Critério de vulnerabilidade etária)   

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   (Critério de vulnerabilidade incapacitante)       

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Violação sexual mediante fraude        

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    Exemplos: Caso famoso do João de Deus e o médico ginecologista.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

    OBSERVAÇÃO

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

    exemplo: Agente que pratica dentro de ônibus coletivo ato libidinoso em face de alguém (masturbação)

    Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.         

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Crime de menor potencial ofensivo)          

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    OBSERVAÇÃO

    Crime próprio (bi-próprio)

    Exige para a sua configuração a existência de condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo é o superior e o sujeito passivo é o subordinado

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    (Todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

  • cade o constrangimento,violência ou grave ameaça ai ?

  •  Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

  • O erro da letra B esta em dizer que há pacificação sobre o tema em virtude do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual inclusive foi incorporado na forma do Art. 60 § 2º da CF.

    com o surgimento do denominado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (), os deficientes, inclusive mentais, deixaram, na seara civil, de serem apontados dentre os absolutamente incapazes. Essa alteração legal pode remeter a questionamentos sobre sua eventual repercussão no campo penal, mais especificamente no que se refere ao ilícito de “Estupro de Vulnerável”. Ao menos em tese, é possível questionar a efetiva condição de vulnerabilidade desses deficientes e a legitimidade da repressão penal contra qualquer pessoa que com eles mantenha alguma relação de caráter sexual consentida, ou seja, sem violência ou grave ameaça.

    fonte (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/01/estupro-de-vulneravel-diante-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/#:~:text=Estupro%20de%20vulner%C3%A1vel%20diante%20do%20Estatuto%20da%20Pessoa%20com%20Defici%C3%AAncia,-2COMPARTILHAR&text=O%20crime%20de%20%E2%80%9CEstupro%20de,a%2015%20(quinze)%20anos.

  • Sobre a Letra C:

    c) Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário. ERRADA.

    O crime de importunação sexual prevê o seguinte: "Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:"

    No caso de vulnerável, o consentimento não é fator determinante, pois a lei afasta a possibilidade de anuência da vítima em relação à pratica de ato libidinoso, presumindo a violência, conforme prevê o § 5º do art. 217-A: "As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime."

    Desse modo, o agente que pratica ato libidinoso contra menor de 14 anos incorre no teor do caput art. 217-A que prevê: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"

    Assim, diferentemente do que ocorre com pessoas maiores, o consentimento não é fator determinante para a licitude ou ilicitude do ato libidinoso, haja vista que, pela lei, praticar ato libidinoso contra menor de 14, consentido ou não, é estupro de vulnerável.

  • Sobre a B:

    As pessoas com deficiência mental possuem direitos sexuais e reprodutivos. Podem ficar, namorar, casar.

    Para afirmar que houve o crime de estupro de vulnerável é necessário averiguar se elas possuem ou não discernimento para a prática do ato.

    No primeiro caso, não há que se falar em infração penal.

    A doença mental, só por si, não é decisiva para a tipificação.

  • GABARITO: LETRA E

  • ''D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro. ''

  • GAB. E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Eu achei a assertiva correta meia restritiva "em se tratando de estupro"... Visto que todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser obrigatoriamente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, com o advento da lei 13.718/18.

    Pois bem... ainda assim dava pra acertar por eliminação, porém fiquei com receio...

    Pra frente!

  • Complementando...

    19/05/2020

    Por unanimidade, a Primeira Turma do STF concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) pra absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável... Alexandre de Moraes manifestou-se pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na CF “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

    Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do CPP, que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

  • a) nesses casos, conforme a súmula 593, do STJ e, também o §5º do art. 217-A, do CP, a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta.

    b) ainda não houve pacificação acerca do tema e, também, a grande parte dos estudiosos do direito penal lecionam no sentido de que, mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não houve cessação da vulnerabilidade, razão pela qual, continua válido o crime de estupro de vulnerável que tem como vítima a pessoa com deficiência.

    c) o crime de importunação sexual não poderá ter como sujeito passivo vítima vulnerável, pois, caso tenha, estaremos diante do crime do artigo 217-A, do CP.

    nesse caso, o ginecologista, após o consentimento da vítima, atua com fraude, razão pela qual, o crime é o de violação sexual mediante fraude.

    e) conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada. 

  • A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

  • Sobre a c) o pessoal já comentou mas vou adicionar aqui:

    HC-182075

    HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – INADEQUAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais.

  • Em relação a letra D, o caso é de violação sexual mediante fraude. Porém, se a vítima estivesse anestesiada no consultório, totalmente impedida de combater o impulso sexual do autor, o crime seria de estupro de vulnerável.


ID
2996683
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

    Em caso de erro, por favor, mandar inbox. 

  • GABARITO : D

    C.PENAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • 16 anos

  • constrangimento ilegal, haja vista a vitima ter 16 anos.

    se tivesse menos de 14 anos configuraria o crime do ART 218-A

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • MUITO ESTRANHA ESSA QUESTÃO:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Constrangimento ilegal (APONTADA PELA BANCA COMO CORRETA). LETRA D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OUTROS CRIMES: PROCUREI NO ECA MAS LÁ NENHUMA CONDUTA SE ENCAIXAVA.

    Corrupção de menores (CP)

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   

  • Discordo de que se a vítima fosse menor de 14 anos seria estupro de vulnerável, precipuamente porque não houve prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso por parte da vítima, prova disso é que,como houve grave ameaça, se o aludido raciocínio fosse correto, teria havido o estupro previsto no artigo 213.A questão cinge-se a identificar se o candidato sabia a idade prevista para a tipificação do crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Contudo, fica o questionamento, se a idade fosse menos de 14 anos, em razão da conduta de constranger não ser necessariamente um crime meio para o 218-A, haveria concurso formal impróprio entre este crime e o constrangimento ilegal?

  • Excelente questão!

  • constrangimento ilegal, visto que esse tipo penal não aborda idades

      Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • O ato do constrangimento ilegal pode ser punido de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.

    No caso da questão obrigaram Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, a observá-los enquanto praticavam sexo.

    A consumação ocorre quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava.

  • GABARITO: D

    "(...) Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo (...)".

    Só não é a alternativa "B" por conta da idade da vítima.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

     

  • Muito comentário gigante mas sem nenhum proveito.

    A- Não se encaixa por não falar só de ameaça na questão.

    B- Vá direto para a idade para eliminar esta. 14 anos, e não 16 como diz na questão.

    C- o ato libidinoso não é contra a adolescente

    D- GABARITO

  • A) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) Art. 218. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    C) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    D) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Eita.....boa pra derrubar um exército hein

  • ESSA NOSSA LEGISLAÇÃO É UMA PIADA!

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14: praticar na presença de menor de 14 anos, para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Não se aplica o ECA. Não permite a modalidade culposa. Se a vítima for maior de 14 irá responder por Importunação sexual. Permite a infiltração de agentes para investigação.

    Obs: caso seja maior de 14 anos poderá responder por Constrangimento ilegal se houver violência ou grave ameaça.

  • Por que não se configura ameaça?

  • Gabarito: D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

          

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor).

    Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

    - O tipo não exige que o ambiente seja público.

    - Procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • isso foi tema da denúncia na segunda fase do concurso do MPPB!

  • Respondendo a pergunta anterior: Por que não se configura ameaça?

    O crime de ameaça contém no tipo (art. 147) Ameçar alguém .....

    Já o Constrangimento ilegal é mais que ameaçar pois a ameaça ou volência é meio para Constranger a vítima (art. 146), conforme tipo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...

    No enunciado os agentes obrigam ( = constranger) a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal (meio), mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

    Assim, configura o crime de Constrangimento ilegal, cuja pena é superior.

  • Tentei achar alguém falando sobre a diferença entre o crime de ameaça e o de constrangimento ilegal, que foram as duas alternativas na qual eu tive dúvida, mas não achei, então resolvi tentar explicar de acordo com o meu entendimento!!

    Para que caracterizasse o crime de AMEAÇA (Art. 147 CP) o ato deveria ter se restringido meramente à ameaça, como por exemplo na seguinte situação.

    O agente chega para a adolescente e a ameaça de morte.

    Já o constrangimento ilegal o agente tem que obrigar a vítima a fazer algo que a lei não permite ou a não fazer algo que a lei permite. (Art. 146 CP)

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Reclusão 2 a 4 anos.

    Exige dolo.

    Constrangimento ilegal

    Mediante violência ou grave ameaça OU

    Depois de haver reduzido a capacidade de resistência.

    A não fazer o que a lei permite OU

    Fazer o que ela NÃO manda.

    Detenção 3 meses a 1 ano OU multa.

    Aumenta a pena: mais de 3 pessoas OU emprego de arma.

    Aplica-se a correspondente a violência.

    Não se aplica:

    1. intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    2. a coação exercida para impedir suicídio.

  • Não tem como ser a letra B " No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ", pois esse crime exige que a vítima tenha menos de 14 anos de idade.

  • Gab d

    218- A só com os menores de 14 anos.

    Os maiores de 14 anos eles respondem por constrangimento ilegal (art 146).

  • o erro da questão esta na idade da adolescente, que deve ser menor de 14 anos. (pecadinha)

  • d) No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146,CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBS: O enunciado diz que ambos obrigaram a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal a observá-los enquanto praticam sexo.

    a) No art. 147 do Código Penal, crime de ameaça.

    Ameaça

    Art. 147,CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal com o crime de ameaça: Pois no de ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no de constrangimento é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima mediante violência e grave ameaça.

    b) No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Art. 218.A,CP: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

    OBS: O enunciado fala que Juliana tem 16 anos

    c) No art. 215-A do Código Penal, crime de importunação sexual.

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215,CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:    

            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

    OBS: O enunciado diz mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

  • NÃO TEM COMO SER LETRA B, POIS A VÍTIMA TINHA 16 ANOS.

    CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos.

  • Maldosa!

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    ART 146 - CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITEM OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA.

  • Essa questão é ótima para indicar falta de atenção!

  • Gabarito: Letra D

    Apesar que, fui seca na letra B, e continuo achando que o gabarito se enquadre mais nessa, mesmo com os excelentes comentários acima, que ajudam bastante a olhar por outras teses. Mas pra mim, a B também está correta, e essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Ou sexa se a questão afirmasse que fosse menor de 14 a alternativa B estaria correta!!!!

  • Assertiva D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável

  • Capcioso demais...

  • 14 anos ou menos + INDUZIR a presenciar ( Não houve induzimento também, houve imposição)

  • Não caberia o crime de estupro pela ameaça para participar do ato sexual/libidinoso?

  • kkkkkkk ... Onde chegamos ? Que enunciado ......

  • A lei seca é uma manteiga. São nas questões que o caldo entorna!

  • 218 - A só se aplica ao menor de 14 anos.

    Vamos vencer!

  • Coisa triste!.

  • Excelente... errei. ahahaha

    218-A apenas menos de 14 anos.

    Não existindo figura específica nos crimes contra a liberdade sexual, constrangimento.

  • Letra D

    Para a configuração do crime do art. 218- A a vítima deve ser menor de 14 anos.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • Menor de 14 anos, o casca de banana viu

  • Às vezes o Direito me tira do sério e não é sem razão. Na texto original do art. 215-A, encaminhado para a SANÇÃO presidencial, o tipo penal de importunação sexual era assim descrito: "Praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Ocorre que no momento de publicá-la houve alteração da redação do artigo (algo totalmente inconstitucional), passando a constar "praticar contra alguém e sem a sua anuência". Aí vem essa questão e me diz que o erro da assertiva é que o ato praticado não foi direcionado contra a vítima. Não sei vocês, mas dizer que o caso em tela é um mero constrangimento ilegal - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa - não me soa adequado. Parece-me mais adequado a tipificação da importunação sexual, agravada pela existência da grave ameaça - que, teoricamente, poderia configurar inclusive o tipo penal do estupro.

  • Gabarito: letra D

    só passa quem lê a lei seca

  • ART. 218A - somente se acontecer na presença de menor de 14 anos. No caso, a adolescente tem 16 anos, o que afasta este tipo, aplicando-se ao caso o Constrangimento Ilegal (art.146 do CP).

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No Caso em tela, A vítima contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal ( art. 146 cp) . Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos aplicaria o 218 - A

  • A chave está na GRAVE AMEAÇA! Constrangimento Ilegal - GABARITO D.

  • Concordo com Anderson, até mesmo o estupro deveria ser considerado.

    Se a vítima foi obrigada a assistir, ela participou do ato libidinoso. Essa participação fez satisfazer a lascívia dos autores. Se desconsiderarmos, torna a punição branda e injusta.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo.

  • 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    A meu ver o fato se amolda mais e este tipo penal repare que o tipo nao diz praticar com alguem, mas sim contra alguem e sem a sua anuencia, aplicar o 146 e totalmente desproporcional e ja tem julgados que se vale deste tipo para essa conduta, a figura do constragimento ilegal e por atos que não fira a dignidade sexual, pois esses atos ganharam tipos penais como o 215 A do CP.

  • Caramba, fiquei assustado com os comentários da galera. Vichss, tem gente que precisa estudar bastante aqui.

  • A questão deixou claro que a Juliana tinha 16 anos no momento que Ricardo e Sueli a obrigaram. O crime é de fato o de constrangimento ilegal uma vez que houve grave ameaça onde juliana foi OBRIGADA a assistir, fazendo então algo que a lei proíbe. 

  • Em 25/05/21 às 22:13, você respondeu a opção B.

    Em 12/11/19 às 21:05, você respondeu a opção B.

    Em 06/10/19 às 15:30, você respondeu a opção B.

  • Gabarito >> Letra D (Art. 146, CP)

    Não é o 218-A porque a vítima tem mais de 14 anos.

    Não tem essa alternativa, mas já vi cair em prova discursiva, então vale o alerta:

    Se na questão trouxesse que a vizinha estava sob autoridade dos autores (ex. mãe pediu para que os vizinhos tomassem conta), o crime seria do art. 232, ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento), em razão do princípio da especialidade.

  • Se a vítima tiver mais de 14 anos e menos de 18 anos, responde pelo art. 227, § 1° (forma qualificada)

    Art. 227- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem

    Pena, reclusão de 1 a 3 anos

    §1°- Se a vítima é maior de 14 anos e menor que 18 anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

    Pena, reclusão de 2 a 5 anos

    §2°- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude

    Pena, reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência

    §3°- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se multa.

    Questão anulada.

  • A despeito da idade da vítima descaracterizar o crime sexual, a grave ameaça exercida também aponta para o constrangimento ilegal.
  • Espantada com a inteligencia da maioria em concordar com o gabarito kkkkkkkkkk

    Estão precisando estudar mais em pessoas

  • Tem nada não, colega. Eu, vc e outros 16 mil marcamos a letra B. Somos a maioria.

  • ''Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo''. crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Feliz em saber que uma prova dessa foi anulada, pois um gabarito desse só por Deus!

  • Protesto contra esse gabarito

  • Mais um gabarito inacreditável

  • ART 218. CORRUPÇÃO MENORES - SATISFAZ LASCIVIA DE OUTREM. O (-14 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART218-A.SATISFAÇÃO LASCIVIA NA PRESENÇA CRIANÇA/ADOLESC. O (-14 ANOS) VER PRÁTICA DO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART 227. LENOCÍNIO- MEDIAÇÃO P/ SERVIR LASCIVIA DE OUTREM.O ( MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO. FORMA QUALIFICADA POR SER MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE/DESCENDENTE E ETC. FORMA QUALIFICADA. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

  • Em pensar que é um professor que cria uma questão dessa e que ele ainda recebe por isso; o prazer dele é fazer questão anulável, porque não tem capacidade para criar uma pegadinha bem cabeluda.

  • Esse povo que acertou ta precisando tomar um cházinho de humildade, viu.

  • Essa prof Maria Cristina é a mais top de Penal, aqui do Qc

  • Bom, ao meu ver não há que se falar Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, pois o verbo neste é induzir, diferentemente trago pela questão que o verbo é obrigar.

  • 10 minutos de vídeo a explicação da professora, mas valeu a pena

  • Em 05/02/22 às 18:17, você respondeu a opção B.

    Em 08/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    E a vida continua. Vamos vencer!

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou ADOLESCENTE

    Cuidado com esse dispositivo, pois, em um primeiro momento, pode apresentar confusão!

    A conduta só tipifica as CRIANÇAS = até 12 incompletos e os ADOLESCENTES que tenham de 12 até 14 anos de idade incompletos E NÃO TODOS OS ADOLESCENTES (até 18).

  • Importunação Sexual- Acontece Sem uso de grave ameaça ou violência.

    Satisfação de Lascívia mediante presença de criança e adolescente CP ART. 218A MENOR DE 14 ANOS.

    GABARITO -LETRA D


ID
3031381
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n. 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

    Correta. (i) O crime de importunação sexual efetivamente exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. (ii) O art. 3º, II, da Lei n. 13.718/2018 revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

     

    b) O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei n. 13.718/2018, exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    Errada. O tipo não exige que o ambiente seja público. Art. 215-A, CP: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

     

    c) A Lei n. 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo genérico e expressa subsidiariedade ao crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Preceito secundário do art. 215-A, do CP: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. A subsidiariedade é genérica, e não específica ao crime do art. 217-A do CP.

     

    d) O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra a qual o ato foi praticado.

    Errada. Art. 225, do CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a Lei n. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação civil pública incondicionada.

     

    e) A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno.

    Errada. O ato obsceno (art. 233, CP) está previsto no capítulo VI, Do Ultraje Público Ao Pudor, não sendo, portanto, crime contra a liberdade sexual.

  • Estupro é sempre pública incondicionada

    Abraços

  • letra A

    Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o

    objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

  • B - INCORRETA - o crime de “Importunação Sexual” não se restringe a atos praticados em locais públicos ou transportes coletivos. Os exemplos são dados nessas circunstâncias porque é o mais faticamente comum de ocorrer. Não obstante, o tipo penal não menciona em parte alguma que a conduta deva ser praticada em qualquer local específico, público ou privado. Dessa forma, se um colega de trabalho, estando sozinho num escritório com uma colega, vem por suas costas, quando ela está concentrada no trabalho, e ejacula nela, incide no artigo 215 – A, CP.

    Diferente do revogado artigo 61 da LCP: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena- multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

    C - INCORRETA - o dolo previsto no tipo penal é “específico”. O agente deve praticar o ato libidinoso com a finalidade especial de “satisfazer a própria lascívia ou de terceiro”. A subsidiariedade do crime de “Importunação Sexual” é expressa, pois em seu preceito secundário consta que somente é aplicável “se o ato não constitui crime mais grave”, mas não é expressa ao crime de estupro de vulnerável, podendo constituir o crime de estupro, se praticado com violência ou grave ameaça ou “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP), a depender das condições da vítima. Também nele não poderá haver fraude, pois então prevalecerá o crime de “Violação Sexual Mediante Fraude” (artigo 215, CP). Outrossim, a vítima do abuso sexual não poderá ser vulnerável, pois então a prática do ato libidinoso contra ela ou com ela, configurará “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A), ainda que sem violência ou grave ameaça ou mesmo com seu consentimento.

    Fonte:

  • Revogação do art. 61 da Lei de Contravenções Penais

    A Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor). Compare:

    IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41)

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Código Penal

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Era uma contravenção penal.

    Trata-se de crime.

    Revogada pela Lei nº 13.718/2018.

    Incluído pela Lei nº 13.718/2018.

    Pergunta: houve abolitio criminis? Os indivíduos que estavam respondendo ou já haviam sido condenados por importunação ofensiva ao pudor foram beneficiados com a Lei nº 13.718/2018 e poderão pedir o reconhecimento de abolito criminis?

    NÃO. A conduta descrita no art. 61 do DL 3.688/41 passou a ser prevista no art. 215-A do Código Penal, ainda que com outra redação mais abrangente. 

    Desse modo, não houve houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

    O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

    Logo, para as pessoas que estavam respondendo ou haviam sido condenadas pelo art. 61 do DL 3.688/41 antes da Lei nº 13.654/2018, nada muda.

    fonte: dizer o direito.

    pra quem quiser se aprofundar no assunto:

  • Código Penal:

    Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

        Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada: 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;   

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Art. 215-A (Importunação Sexual) - Também conhecido pela doutrina como "Frotteurismo":

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur(aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato. Esse desejo pode ser realizado na esfera fantasiosa ou real, ambas caracterizando o transtorno.

  • a) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

     

    ITEM – CORRETO -

     

    Estupro e importunação ofensiva ao pudor

     

    Art. 61 da Lei das Contravenções Penais: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa.”

     

    - A importunação ofensiva ao pudor existia no passado como uma forma de contravenção penal. A contravenção restava configurada quando havia contato físico do sujeito e a vítima sem violência ou grave ameaça (ex.: encoxada no ônibus) ou quando o agente dirigia palavras ofensivas à vítima no momento do contato físico. 

     

    - A importunação ofensiva foi revogada pela Lei 13.718/2018 produzindo um vácuo legislativo. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Para o prof Masson, aquele individuo que ejacula na vitima não pratica crime de estupro, porquanto não houve grave ameaça ou violência em sua conduta. Também não se perfectibiliza violação sexual mediante fraude, tendo em vista que o ato libidinoso não foi pratico com a vítima. Desse modo, configura-se o crime do art 215-A.

  • O art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em:

    "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Considerando a pena cominada, a infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-2166.html

  • A) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais. Certo

    B) O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei n° 13.718/2018, exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Não precisa tá em locares públicos.

    C) A Lei n° 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo genérico e expressa subsidiariedade ao crime de estupro de vulnerável. Negativo não há essa previsão

    D) O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra a qual o ato foi praticado. Incondicionada

    E) A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno. Crime contra a dignidade sexual

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Abraço!!!

  • A questão versa sobre o crime de importunação sexual, introduzida em nosso ordenamento pela L. 13.718/18, no artigo 215-A do CP. Certo é que pode ser infração de menor potencial ofensivo. Assim, fora revogada anterior previsão do art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Cuidado, porém, com assertivas que venham a dizer que houve abolitio criminis, pois o que ocorre foi a continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP foi formalmente revogado, mas materialmente deslocado para ser tratado como crime no CP. A conduta considerada crime permanece vigente, porém reposicionado na legislação. Recomenda-se a leitura do Informativo 543 do STJ.

    [Esses conhecimentos foram recentemente exigidos na prova do TJ/PR-19]

    Alerta: é preciso cautela para diferenciar o ato libidinoso violento ou ameaçador, que justifica o crime de estupro (art. 213 do CP), da mera importunação sexual. Isso porque, embora na maior partes das vezes exista resultado naturalístico, deixando vestígio material perceptível pelo exame de corpo de delito, pode acontecer dos atos libidinosos não deixarem rastros - e mesmo assim o crime estará configurado. 

    Observemos as alternativas para assinalar a correta:

    a) CORRETO. É exatamente a introdução acima. Atualmente existe o crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico.

    b) Incorreto. Este crime não precisa necessariamente ser praticado em público, pois a lei não prevê essa especificidade. O artigo antigo, quando da lei de contravenção, precisava ser em "lugar público ou acessível ao público". O item traz essa herança para induzir a erro. 

    c) Incorreto. A importunação sexual tem dolo específico de satisfazer lascívia. Já quanto à subsidiariedade, de fato, consta em seu texto: se o ato não constituir crime mais grave", tais como estupro, estupro de vulnerável etc. Ou seja, há subsidiariedade, mas genérica, dependendo da situação. O que deslegitima a assertiva ao chamar de subsidiariedade específica.

    d) Incorreto. Estes dois crime são de ação penal pública incondicionada, conforme se depreende do art. 225 do CP.

    e) Incorreto. O Título VI trata da dos Crimes contra a Dignidade Sexual, abarcando os dois delitos mencionados. De fato, a importunação sexual é crime contra a liberdade sexual; capítulo I. Todavia, o que torna a questão errada é o fato do crime de ato obsceno (art. 233, CP) constar no capítulo VI: do ultraje público ao pudor - não no capítulo de crime contra a liberdade sexual.

    Questão simples, apenas trabalhando a atualização do crime de importunação sexual 


    Resposta: item A.
  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: Praticar contra alguém (vítima determinada) e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (revogou a contravenção de importunação). Crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Aumento de 1/3 a 2/3 se realizado por alguém com relação de afeto ou por vingança ou humilhação. Tal crime não exige que o ambiente seja público. Conhecido pela doutrina como "Froteurismo"

    Obs: caso seja praticado sem vítima determinada o agente irá responder por Ato Obsceno (vítima indeterminada)

  • a alternativa E é fdp, não é contra a liberdade sexual e sim contra a dignidade sexual.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei 13.718/2018, que revogou expressamente o art. 61, do Decreto-Lei 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais.

    - O art. 2°, da Lei 13.718/2018 criou o crime de importunação sexual ao incluir o art. 215-A, no CP. O referido tipo penal possui elemento subjetivo específico, pois o crime não se configura com a mera prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso. Exige-se o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O inciso II, do art. 3°, da Lei 13.718/2018 revogou expressamente o art. 61, da Lei das Contravenções Penais.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei 13.718/2018, não exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    - O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei 13.718/2018, ao incluir o art. 215-A, no CP, não exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, pois para que o crime se configure basta a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Lei 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo específico (elemento subjetivo do tipo) e expressa subsidiariedade em relação a crimes mais graves.

    - A Lei 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, ao incluir o art. 215-A, no CP, com elemento subjetivo do tipo, especial fim de agir, antigamente chamado de dolo específico, pois não se configura com a mera prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso. Exige-se o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Trata-se de crime expressamente subsidiário, mas não especificamente em relação ao crime de estupro de vulnerável. Seu preceito secundário determina que a pena de reclusão, de 01 a 05 anos, só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública incondicionada.

    - O art. 2°, da Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, do CP. Com a alteração, os crimes contra a liberdade sexual, que abrangem os crimes de estupro e de importunação sexual, e os crimes sexuais contra vulnerável, são de ação penal pública incondicionada. Atualmente, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual. O ato obsceno é crime contra o ultrage público ao pudor.

    - Os crimes de importunação sexual (art. 215-A, do CP) e de ato obsceno (art. 233, do CP) fazem parte do Título VI (crimes contra a dignidade sexual). Porém, o primeiro está inserido no capítulo I (dos crimes contra a liberdade sexual) e o segundo no capítulo VI (do ultraje público ao pudor).

  • O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao Estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

  • A letra E quis confundir o candidato trocando as palavras DIGNIDADE por LIBERDADE.

    O crime de Ato obsceno previsto no art. 233 do CP é um crime contra DIGNIDADE sexual (inserido portanto no título VI do CP).

    Já os crimes contra LIBERDADE SEXUAL, estão previstos do art. 213 (estupro) ao 216 A (assédio sexual), tais crimes também estão inseridos no título VI - dos crimes contra Dignidade Sexual)

  • gabarito letra A.

     

    O comentário do "LEONARDO CARNEIRO" está bom!

     

    "Vinícius Júnior" seus comentários são sempre relevantes, sem embargo você errou no que tange ao suposto "vácuo legislativo". É cediço que a partir do novo dispositivo do art. 215-A do CP, a contravenção penal que recebia o nome de “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 da lei das contravenções penais) acabou por ser revogada. Não obstante, não se trata propriamente de uma hipótese de abolitio criminis, mas de “continuidade normativo-típica”, tendo em vista a migração do conteúdo da norma que passou a estar prevista pelo novo tipo. Outrossim, esse é o entendimento do próprio MP/SP, senão vejamos:

     

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

     

    Logo, inquéritos ou processos em curso tendo como objeto a contravenção (ex: “encoxada” nos transportes coletivos), ajustando-se a conduta praticada ao novo tipo (art. 215-A), continua sendo punida. Contudo, sabendo que a pena do crime é mais grave do que aquela anunciada no preceito secundário da contravenção, não pode retroagir, aplicando-se aos casos pretéritos a pena do art. 61 da LCP.

     

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/CAOCrim%20informativo%20setembro%202018%20_4.pdf

  • Esperava que o Lúcio fosse usar a Simone "De Bevuá" acompanhada da frase "no direito e na vida, bla bla bla...." #Chateado

  • Resolução: através de tudo que estudamos até o momento acerca do crime de importunação sexual, é possível extrairmos informações suficientes para solucionar a questão em tela.

    a) o crime do artigo 215-A revogou expressamente o art. 61 da LCP.

    b) o local onde ocorre a prática criminosa é indiferente, seja público ou privado.

    c) conforme visualizamos anteriormente, o dolo para o crime de importunação sexual é específico para satisfação da lascívia do agente.

    d) conforme visualizamos ao longo da aula, todos os crimes contra a dignidade sexual tornaram-se crimes de ação penal pública incondicionada.

    e)  o crime de ato obsceno é tratado como crime contra o ultraje público ao pudor.

    Gabarito: Letra A

  • a) CORRETA

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

    Art. 3º Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    B) INCORRETA - o tipo penal não contém como elemento o local onde deve ser praticado.

    Importunação sexual

    Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    C) INCORRETA

    Não há subsidiariedade expressa.

    D) INCORRETA

     Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) INCORRETA - ambos fazem parte do TÍTULO IV, referente aos crimes contra a dignidade sexual, mas estão em capítulos diversos.

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    CAPÍTULO VI

    DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

           Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Um dos motivos pela alternativa C estar incorreta, é o fato de que o agente precisa de um dolo específico (satisfazer sua lascívia) e não genérico (mera prática do crime).

  • Assertiva A

    O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

  • Questão CESPE que trata do crime de importunação sexual:

    JUIZ - CESPE - 2019 - QC 987307

    Julgue os itens a seguir com base no Código Penal e na jurisprudência do STJ.

    A) Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela. (ERRADO)

    O caso tratado na alternativa se enquadra no crime de importunação sexual (art. 215-A CP) e não no crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 CP).

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    Créditos ao colega Lucas Barreto na QC 987307

  • O dolo específico é exigido, expressamente, pela lei nos delitos dos artigos: 215-A - "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro"; 218 - "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"; 218-A "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem"; 227 " Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem";

    Discute-se se os crimes de estupro e estupro de vulnerável exigem o dolo específico. A quem entenda que sim, que as condutas devem ser no contexto de satisfação da lascívia de quem quer que seja, já que o crime se insere no capítulo pertinente aos "crimes sexuais", o que exige a conotação sexual da conduta. Majoritariamente entende-se que não, que não há essa exigência da lei, que, inclusive, quando a exige a fez expressamente. O bem tutelado é a dignidade sexual da vítima, portanto, é indiferente a vontade do autor.

    Ex: policial exige que dois traficantes pratiquem sexo oral entre eles. O policial é movido unicamente por sentimento de vingança, pois estes atentaram contra sua vida. Para a doutrina majoritária há estupro. Para a doutrina minoritária há um constrangimento ilegal, possivelmente majorado pelo emprego das armas.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

    Titulo dos crimes contra a dignidade sexual mas que possui previsão no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual

    Ação penal pública incondicionada (todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Princípio da continuidade normativa típica

    Ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    ATO OBSCENO

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo (sujeito aos institutos despenalizadores do jecrim)

    Ação penal pública incondicionada (todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Titulo dos crimes contra a dignidade sexual mas que possui previsão no capítulo do ultraje público ao pudor

  • Gabarito: letra A

    Minha contribuição:

    Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019   

    Bons estudos!

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Caso para se lembrar desse crime é o do ônibus lotado onde o homem pratica ato libidinoso com uma mulher. ex: encostar o pênis no corpo da mulher etc..

  • Cuidado com a letra "E"... simples porém maldosa:

    O crime de ato obsceno faz parte do TÍTULO VI "Crimes contra a DIGNIDADE sexual", mas NÃO faz parte do CAPÍTULO I : "Crimes contra a LIBERDADE sexual".

  • GABARITO A

    Dicas:

    Importunação Sexual:

    • Está inserido no capítulo I (dos crimes contra a liberdade sexual)
    • A Lei 13.718/18 revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. O crime de importunação sexual, de fato, exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
    • No crime de importunação sexual não se exige que a conduta seja praticada, necessariamente, em lugar público ou aberto ou exposto ao público, isto é, o CP não prevê essa especificidade.
    • A Lei 13.718/18 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo específico (elemento subjetivo do tipo).
    • Ex: Frotteurismo (ato de se esfregar, fricção)

    Ato Obsceno:

    • lugar público, ou aberto ou exposto ao público
    • Está no capítulo VI (do ultraje público ao pudor).
    • Ex: ato de urinar em lugar público com exibição do pênis
  • Resolução:

    a) a partir do advento da Lei 13.718/18, ingressou no ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A e que, revogou expressamente a contravenção penal do art. 61 da LCP.

    b) não há necessidade da conduta importunadora ser praticada somente em ambiente público.

    c) a lei 13.718/18 ao tipificar o delito de importunação sexual, exige um elemento subjetivo específico (dolo específico), qual seja, a importunação sexual com o objetivo específico de satisfação da própria lascívia ou de terceiro. 

    d) após o advento da Lei 13.718/18, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    e) o crime de ato obsceno não se trata de crime contra a liberdade sexual.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    O crime de importunação sexual efetivamente exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. (ii) O art. 3º, II, da Lei n. 13.718/2018 revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais.


ID
3278800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • CORRETA A LETRA "C" - NÃO SE TRATA DE QUESTÃO ABSURDA!

    Analisando os comentários mais votados, ao refazer a questão, com todo respeito, mantenho como correto o gabarito pelos motivos seguintes, atualizados em 10/4/20:

    (A) corrupção de menores tratando-se de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é menor de 14 anos, art. 218 do CP)

    (B) violação sexual mediante fraude haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia manifestou sua vontade, após ser IMPORTUNADA! Art. 215 e 215-A do CP)

    (C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada. (CORRETO! Houve ato libidinoso, sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, tese reforçada pelo fato de que o consentimento da vítima estava inclusive obstado pois encontrava-se dormindo; não se trata de estupro de vulnerável, ademais não há que se falar em ausência de violência ou grave ameaça aptos a tipificar eventual estupro, como comentou o colega Gabriel Munhoz, pois a relação sexual consentida com menor de 14 anos configura estupro; o que diferencia a tipificação do art. 217-A para o 215-A, levando-se em consideração que a banca manteve o gabarito, após os recursos, é justamente o fato de ela estar desacordada durante o ato de lascívia, evidenciando mais ainda a ausência de sua anuência o fato de acordar e entrar em pânico; por que não se aplica o precedente citado pelo colega RCF? A hipótese trata-se de desclassificação de delito previsto no ECA para o 217-A do CP efetuado pelo STJ, Min Ribeiro Dantas (ex-Marcelo Navarro, aquele que trocou de nome pq deu HC à Marcelo Odebrecht e ficou vencido, permitindo passar a relatoria da Lava Jato para Félix Fischer e se iniciarem as famosas delações premiadas na origem); enfim, esse precedente aponta que no caso concreto houve contato físico (carícias e beijo na boca), todavia o voto ressalta entendimento inaugurado pelo Min Joel Parcionik de que a doutrina majoritária entende ser desnecessário o contato físico quando da "CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA", configurando-se o estupro de vulnerável. Na hipótese da prova do TJRO, com o gabarito mantido pela banca, entendo estar correta a letra C, pois amolda-se ao descrito no 215-A, ademais a menina estava cochilando na sala, não havendo referência sobre sua vestimenta ou se desnuda estava, sendo reforçada a tese de ausência de anuência do ato libidinoso, 215-A, portanto).

    (D) estupro de vulnerável haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é vulnerável, pois tem 16 anos; 217-A do CP)

    (E) estupro incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada. (Tícia não foi constrangida para permitir que com ela se praticasse ato libidinoso; ela foi IMPORTUNADA AO SER ACORDADA! ver comentário da letra "C" 213 do CP)

  • D) errada

    não há estupro, não porque não houve conjunção carnal, já que este também se configura com a prática de ato libidinoso, mas porque não houve no caso violência ou grave ameaça (art 213, CP).

    Também está errada a questão quando diz que haveria estupro de vulnerável em razão da idade, pois este exige que a vítima seja menor de 14 anos (art 217-A, CP).

    Até mesmo seria possível argumentar pela ocorrência do estupro de vulnerável pelo fato da vítima estar dormindo, portanto, impossibilitada de oferecer reação, mas não pela idade como fala a questão. Ainda assim em razão da não ocorrência de violência ou grave ameaça, o que ocorreria por exemplo no caso do agente ter drogado a vítima, parece mais correto de fato, em razão do princípio da proporcionalidade a adequação ao crime previsto no art 215-A do cp, de importunação sexual (gabarito letra C)

  • Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

    O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • RCF a mina tem 16 anos já, não há que se falar em vulnerável. Para essas questões tem que ficar atento a todos os detalhes.
  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública INcondicionada.

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • Este crime nasceu após aquele louco apelidado de ''ZÉ gotinha'' ter ejaculado em mulheres dentro do ônibus aqui em SP.

    Um doente mental.

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Trata-se, a meu ver, de estupro de vulnerável, mas não pela razão indicada na assertiva D, haja vista que, embora menor, a vítima não é menor de 14 anos. Considerando-se sua impossibilidade de resistência, configurado está o tipo penal em sua forma equiparada (art. 217, § 1º).

  • Discordo dos comentários que justificam que não houve estupro por não ter conjunção carnal. O crime se consuma também por outros atos libidinosos, inclusive como no caso da questão, a conjunção carnal é apenas uma das formas de consumação do delito.

    Ao meu ver, o que justifica não ser estupro, é a falta das elementares "violência" ou "grave ameaça", uma vez que o cidadão se masturbou e ejaculou na vítima que estava dormindo.

    Em relação ao estupro de vulnerável, até poderia ter discussão uma vez que a vítima estava dormindo, então ao menos hipoteticamente poderíamos cogitar amoldar a conduta de Caio no artigo 217, parágrafo 1°. Mas percebam que a letra "D" diz "estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor" então o examinador foi esperto, pois essa justificativa está ERRADA, SE fosse o caso de estupro de vulnerável o argumento deveria ser o do parágrafo primeiro pela falta de possibilidade de oferecer resistência, e não por ser menor, uma vez que ela tinha 16 anos.

    Então, dentre as alternativas, sem dúvidas a única cabível seria a letra "C".

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Assertiva C

    importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    "Que situação Fda,,,"

  • NÃO SERIA FRAUDE PORQUE NÃO HOUVE NENHUM ENGODO.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". Caio não incorreu no referido tipo penal, pois Tícia é maior de catorze anos e Caio não praticou a conduta de induzi-la a satisfazer a lascívia de outrem. 
    Item (B) - O crime de violação sexual mediante fraude está tipificado no artigo 215 do Código Penal que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". A conduta de Caio não se subsome ao referido tipo penal, pois o ato libidinoso não foi praticado mediante fraude nem por meio que impediu ou dificultou a manifestação de Tícia. Caio simplesmente se aproveitou do fato de ela estar dormindo. Esta alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de importunação sexual encontra-se tipificado no artigo 215 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A conduta narrada no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item. Com efeito, Caiu praticou o ato libidinoso sem a anuência de Tícia que estava dormindo. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A conduta de Caio não configura estupro de vulnerável, pois Tícia não é menor de catorze anos e também não se encontra em situação de vulnerabilidade. O fato de estar dormindo apenas configura a falta de anuência e não uma causa que a impeça de oferecer resistência ao ato. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta de Caio não configura crime de estupro, porquanto não houve a prática de violência ou grave ameaça. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Lembrar que a importunação sexual===é dirigida a uma pessoa especifica!!!

  • A - corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    B - violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    ERRADA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava > não há fraude.

    Violação sexual mediante fraude 

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos

    Estupro de vulnerável                

    217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de (catorze) anos:              

     

    E - estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    ERRADA> ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Fiquei em duvida entre o Estupro de Veraneável, já que a vitima estava dormindo, sem poder oferecer qualquer resistência.

  • eu acredito que não se encaixa na letra D, pelo o simples fato que no art. 217-A parágrafo 1º (...) ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. Bom,Tícia estava dormindo, ela poderia acordar e oferecer alguma forma de resistência, que inclusive no caso, ela gritou após ver a cena, sabemos que vulnerável pode se encaixar nesses 3 casos no parágrafo primeiro, não somente menor de 14 anos de idade, por isso o item correto é o item C. espero ter ajudado, caso eu esteja equivocado em alguma parte me corrijam por favor <3

  • Gabarito: letra C

    Apesar de o gabarito ter apontado como correta a importunação sexual (art. 215-A, CP), acredito que o crime cometido foi estupro de vulnerável (art. 217-A, parágrafo primeiro do CP), visto que a vítima estava dormindo e não podia oferecer resistência naquele momento.

    Como a assertiva menos errada é a C, opta-se pela sua marcação.

    Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

    BONS ESTUDOS! #PCPR 2020

  • Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Questão absurda, está perguntando praticamente o que ocorreu em um caso em SP que repercutiu na mídia, onde um sujeito ejaculou no pescoço de uma mulher em um ônibus público. Neste caso o sujeito havia sido indiciado por Estupro, porém foi posto em liberdade em razão da DESCLASSIFICAÇÃO do crime para Importunação sexual que tem pena mais branda.

    Para responder a questão, para quem não sabia deste caso, somente por eliminação, sendo:

    A) corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    errado - no crime de corrupção de menores a vítima tem q ser menor de 14 anos

    B) violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    Errado - Ação Penal Incondicionada

    C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA

    D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    errrado, deve ser menor de 14 anos.

    E) estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    errado - ação penal incondicionada.

  • Comentário do Allan Kardec irretocável.

    A leitura do teor do voto que inaugurou o entendimento sobre 'caracterização de estupro de vulnerável quando há mera contemplação com lascívia' levará à conclusão de que o caso lá julgado não se amolda ao enunciado da questão em comento.

    Sabe-se que o crime de importunação sexual é recente inovação legislativa exatamente para abarcar casos como os narrados na espécie, cuja visibilidade e notoriedade maior são daqueles ocorridos nos transportes públicos mas que não impede a ocorrência em local fechado, dentro do lar - vítima dormindo e agente se automanipula, nela ejaculando.

  • Não é estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo em vista que a alternativa traz menção de Tícia ser menor (16 anos) e não necessariamente menor de 14 anos. Contundo não se deve fazer uma interpretação extensiva a respeito da alternativa D, sob o argumento de que "não podia oferecerer resistência" pelo fato dela estar dormindo, a alternativa nada diz sobre essa hipótese.

  • Não houve dolo (intenção) de estupro, portanto, cabe o art. 215-A ato libidinoso para satisfazer lascívia própria.
  • GALERA, NÃO CAI NESSA!

    NÃO PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A) O(A) VULNERÁVEL. TÍCIA ENCONTRA-SE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE RESIDUAL:

    CP - ART. 217-A, §1º TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO [...] COM ALGUÉM QUE, (...) POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

    LOGO TAL CONDUTA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DO ART 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).

  • Examinador foi generoso nessa questão, pois na alternativa E ele colocou menor de 18 anos, quando todos já estamos carecas de saber que a menoridade é com 14 anos.

    A grande sacada seria se ele omitisse a questão da idade, pois aparentemente teríamos duas questões corretas. Mesmo assim seria apenas aparente, pois sabemos (ou devemos saber) que nesse o conflito aparente de normas deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.

    Portanto não reclamem do examinador, ele foi bonzinho demais com vocês, vou privatizar essa instituição e demiti-lo.

  • CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Importunação Sexual

    A questão pediu para assinalarmos a alternativa menos errada. Explico: quando uma pessoa está dormindo, há vulnerabilidade, e se contra ela é praticado um ato de libidinagem (ato libidinoso ou conjunção carnal), temos o crime de estupro de vulnerável.

  • importunação sexual, definido pela , é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Caio praticou ato libidinoso sem o consentimento de Tícia.

  • O crime de importunação sexual não exige que a conduta seja praticada em lugar público, aberto ou exposto ao público?

  • Importunação sexual. Art. 215- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

  • APESAR DE NÃO CONSTAR A OPÇÃO VEJO COM CLAREZA A TIPIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NO SEU PARAGRAFO ÚNICO:... NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

    Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • ART. 215-A - Importunação sexual

    Trata-se de crime de oportunidade, de mera conduta, comum. É crime de forma livre, o agente quer satisfazer seu desejo sexual ou de terceiro. Se a vítima consente, é atípico.

    No tocante à ação penal, o art. 225 do CP, com a alteração da L. 13.718/18 passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Crime de Importunação Sexual (art. 215-A, CP). Item C.

    Tal crime consiste em:

    1) Praticar ato libidinoso +

    2) Sem o consentimento da vítima +

    3) Com o fim de satisfazer a própria lascívia (dolo específico).

    Interessante notar que tal crime é incabível contra menores de 14 anos, pois nesses casos a violência é presumido e o tipo mais adequado passa a ser o de Estupro de Vulnerável.

    Outro ponto a se observar é que, conforme BITENCOURT, inclui 'libidinoso é todo ato lascivo, voluptuoso, que

    objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve, inclusive, a conjunção carnal (que, por sua natureza e gravidade, não integra este tipo penal).'

  • Afinal, pessoa maior, em estado de sono, que é surpreendida pela ejaculação em seu corpo, é vítima de importunação sexual ("sem a sua anuência") ou de estupro de vulnerável ("qualquer outra causa, não pode oferecer resistência")?

    Bom, segundo o STJ, a conduta praticada contra vítima maior em estado de sono configura estupro de vulnerável.

    Vejamos:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Não vislumbro estupro de vulnerável, pois a ejaculação não é ato libidinoso, mas sim sua consequência fisiológica. A importunação sexual (215-A, CP) é crime que exige direcionamento de conduta (o tipo fala Praticar contra alguém), mas não demanda interação entre os sujeitos ativo e passivo. Neste sentido, Bruno Gilaberte: "A ação realizada contra alguém permite afirmar direcionamento da conduta, mas não necessariamente interação entre autor e vítima." (crimes contra a dignidade sexual. Freitas Bastos Editora. 2º ed. 2020. p. 59)

  • A questão nada tem a ver com o fato de violência ou grave ameaça, com qualquer dos outros argumentos apontados pelos colegas, tampouco com a explicação dada pelo professor no gabarito comentado.

    A questão pontua que: "Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou."

    Segundo DAMASIO, "a vulnerabilidade dar-se-á quando a vítima não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência. É necessário, entretanto, que seja provada a impossibilidade completa de resistência." No exemplo mencionado do sono, o autor utiliza, como exemplo, o sono mórbido." (DAMASIO. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. 2020. p. 178)

    Concluindo, refere que "deve-se, portanto, verificar a situação do ofendido: se nula sua capacidade de resistência, terá sido vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); se reduzida, haverá o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)."

    Para MASSON, "a expressão "qualquer outra causa" precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso."

    Cita como exemplos de vulneráveis, com fundamento no art. 217-A, §1º, in fine, do Código Penal, "as pessoas em coma, em sono profundo, anestesiadas ou sedadas" (MASSON. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. Grupo GEN. 2019. p. 58)

    -

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (...) 

    §1º (...) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime subsidiário

    Não envolve conjunção carnal

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal publica incondicionada

    Todos correrão em segredo de justiça

  • No estado de São Paulo aconteceu o crime de Importunação Sexual várias vezes nos transportes públicos m que indivíduos ejaculavam em passageiras. Causava indignação, diante da aplicação da Contravenção Penal. Agora, com este novo tipo, caberá a Prisão em flagrante delito.

  • Pessoal, um detalhe que não vi em nenhum comentário (inclusive o do professor) e que, a meu ver, fecha a questão: O ato libidinoso foi praticado CONTRA a namorada que cochilava e não COM a namorada que cochilava.

    Por este motivo, comungando do entendimento da banca, não há que se falar em estupro de vulnerável em razão dela estar dormindo (vulnerabilidade) tampouco estupro face a ausência de violência e grave ameaça.

    My two cents.

    Bons estudos!

  • Tício e Tícia são verdadeiros maníacos sexuais

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • A questão não tem alternativa correta.

    A letra B fala em importunação sexual, mas Tícia estava dormindo, não podendo oferecer resistência, sendo estupro de vulnerável.

    A letra C fala em estupro de vulnerável, mas a explicado da questão torna ela incorreta, pois ela é vulnerável não por ter 16 anos, mas sim por não poder oferecer resistência enquanto Caio pratica os atos libidinosos (masturbação).

  • EMENTA

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Dispõe o art. , § 1º, do , que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859845309/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-489684-es-2019-0013894-7/inteiro-teor-859845319?ref=serp)

    Tem que perguntar pra VUNESP como que uma vítima pode oferecer resistência enquanto dorme kkkkk

  • O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • Jurisprudência em teses edição 151 STJ - Dos crimes contra a dignidade sexual:

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Edição 152

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA = importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Fonte: CP

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Não teve violência ou grave ameaça

    E estRupo é APPI

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. CP.

    LETRA C.

  • Não sei de onde tiraram que para configuração de importunação sexual a vítima precisa ter a possibilidade de oferecer resistência. Conquanto seja elemento do tipo a expressão"(...) sem a sua anuência" , fato é que as vítimas deste tipo de crime, muitas vezes, nem sabem, inicialmente, da intenção do agente. Sendo assim, como poderiam necessariamente ter de oferecer resistência ?

    Gabarito: C

  • O fato que gerou a tipificação da importunação sexual foi o do ejaculador do ônibus em SP que à época foi solto justamente pelo fato de que o estupro (213 caput) só se configura mediante violência ou grave ameaça.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Gabarito letra C, mas eu não concordo com o gabarito uma vez que a vítima encontrava-se dormindo e não poderia oferecer resistência, essa conduta deveria configura o crime de estupro de vulnerável disposto no artigo 217 - A § 1:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • A minha dúvida sobre o gabarito da questão foi o fato da vítima estar dormindo, e por este motivo não poderia oferecer resistência. O que me faz marcar a alternativa D, com base na parte final do § 1º do Art. 271-A, pela expressão " Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que (...) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Alternativa errada, por conta da fundamentação equivocada da vulnerabilidade da vítima que é a menoridade, sendo que de fato a vulnerabilidade correta é pelo motivo de não poder oferecer resistência, tendo em vista que dormia no momento da prática do ato libidinoso.

    Realmente Tícia é menor de idade (16 anos), mas para ser considerada vulnerável pela idade, deveria ser menor de 14 anos.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: O tipo penal exige que o ato libidinoso seja praticado contra pessoa específica.

    Fonte: Material para PRF. Editora Solução.

  • Resposta correta: C (IMPORTUNAÇAO SEXUAL)

    Previsto no artigo 215-A, com a seguinte redaçao: Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lasciva ou a de de terceiro:

  • Importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

  • O que eu pensei para errar:

    Ora, se ela tava dormindo, ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade, portanto, achei que se tratava do crime de violação sexual mediante fraude (215).

    De fato ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade. Mas isso não basta para configurar esse crime. Um detalhe precisa ser compreendido:

    O art. 215 fala em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Meio. Essa é a palavra-chave para entender porque não se trata do crime de violação sexual mediante fraude (art. 215).

    Meio é a forma, o modo empregado pelo agente para a prática do crime. É totalmente diferente de ocasião, oportunidade. Para configurar o crime do 215 a vítima deve estar impedida de livremente manifestar sua vontade por algum meio empregado pelo criminoso.

    Tícia não estava dormindo porque Caio a fez dormir. Ela dormiu por conta própria e Caio se aproveitou da oportunidade, da ocasião. Portanto, não há que se falar em "meio" que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, pois Caio não empregou meio algum.

  • Por estar dormindo e não poder apresentar resistência ela não seria considerada vulnerável também?

  • essa questão foi muito específica, em? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão,

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:          

    Pena - reclusão,

    § 2 Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão,

    Violação sexual mediante fraude          

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão,

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.        

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Assédio sexual             

    216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 a 2 anos.             

          § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão,

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão,

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão,

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:       

    Pena - reclusão,

  • Não marquei a letra D pelo fato de a justificativa "haja vista é menor" não ser correta. Mas essa hipótese me faz refletir bastante se tal fato não se enquadraria em estupro de vulnerável, considerando a impossibilidade de resistência da vítima por estar dormindo. Ao meu ver, é um fato que, em uma interpretação gramatical, dá para fazer subsunção tanto em importunação sexual, quanto no estupro de vulnerável. Afinal, quando se dorme, vc não pode oferecer resistência, mas ao mesmo tempo , e consequentemente, você não dá anuência. Tendo a achar que o fato se enquadra melhor como estupro de vulnerável, tendo em vista a mens legis e as razões políticas de criação do tipo penal de importunação sexual pressupõem atos libidinosos praticados de forma repentina e súbita, com a vítima em estado consciente, embora sem sua anuência, diferentemente de quando se estar dormindo, em que há um estado passivo de inconsciência. Talvez esse seja o ponto fulcral do deslinde da questão... quando a vítima está consciente e não dá anuência é importunação sexual; por outro lado, quando a vítima se encontra sem possibilidade de resistir por uma causa que lhe coloque em um estado de inconsciência e não autodeterminação, haverá estupro de vulnerável - bem na linha da interpretação analógica do Art217-A,§1º,CP.

    Considerando também que a importunação sexual é um crime subsidiário, o raciocínio faz sentido, de modo que quando o agente passivo esteja em posição de vulnerabilidade (dormindo, por exemplo), tal fato seja mais grave, enquadrando-se no estupro de vulnerável.

    STJ - Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Já vi questões de outras bancas com o caso concreto parecido com esse que o gabarito era estupro de vulnerável.

  • Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Só não fui seco na D por causa da ênfase dada na idade da vítima. Segundo o que li no PDF do estratégia, o fato de a vítima se encontrar dormindo configura uma das espécies de vulnerabilidade, logo, a questão deveria ser anulada.

  • Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos:

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    O tipo penal do Estupro de vulnerável exige que a menor de 14 (ou pessoa vulnerável) participe de alguma forma dos atos, seja participando ativamente ou passivamente. (PRATICAR COM).

    Já na importunação, a vítima não participa de forma alguma (CONTRA).

    Se na questão o autor tivesse tocado a vítima, por exemplo, nos seios, restaria configurado o crime de estupro de vulnerável pelo art. 217-A, § 1, parte final.

    Alguém concorda?

  • Estamos diante da importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

  • Há quem discorde, mas eu achei essa questão muito bem elaborada.

  • Respeito a opinião de todos, mas a questão NÃO possui gabarito correto.

    VEJAMOS:

    A vitima estava cochilando ( SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE )

    LOGO GABARITO DEVERIA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    por mais que a historia tenha tudo haver com importunação, ela migrou pro estupro.

    OU SEJA: QUEM ACERTOU ERROU !!!!

  • Questão ridícula. Leiam qualquer livro de direito penal. O crime é de estupro de vulnerável !!!!

  • Vai na menos errada! Pensa na posse, joga no time da banca até ser servidor.

  • A assertiva é clara ao usar o termo facultativo PODERÁ, ou seja, dentre as alternativas apresentadas CAIO poderá ser processado pelo crime de importunação sexual. Como bem diz Gabriel Habib, o problema do concurseiro é querer extrair interpretação que não está na questão.

    A questão deve ser respondida com base no que foi fornecido pela banca. Não se deve imaginar outras hipóteses que não foi dada no caso concreto e/ou presente nas alternativas.

    Não tinha alternativa onde previa o estupro de vulnerável por sonolência ou incapacidade de resistência. A banca foi clara ao usar o termo PODERÁ, dando a entender que conforme a tese adotada pelo MP, haveria possibildade de ser processado por outro tipo legal ( 217-A, §1º), porém esse tipo não foi perfeitamente previsto nas alternativas, de forma mais adequada ao caso concreto.

  • No caso levantado pela questão, Tícia tinha 16 anos, logo já pode descartar estupro de vulnerável (necessita ter menos de 14 anos)...

  • importunaçao sexual
  • P M G O

    #sangue_no_olho

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • 217-A: Ter conjunção carnal ou paticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    § 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    De todas as respostas, a mais correta é a letra C, tendo em vista que Caio praticou ato libidinoso a fim de satisfazer a própria lascívia e ejaculou na namorada, sem anuência dela, pois estava dormindo. Caso ele tivesse praticado o ato libidinoso nela, como tocar nas partes íntimas da namorada enquanto ela dormia, poderia ser estupro de vulnerável, mas não por ela ser menor de idade como diz na alternativa D, e sim por não poder oferecer resistência.

    Portanto, correta a letra C

  • Ao meu ver não configura estupro de vulnerável porque o artigo nos traz:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos [...]      

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    • Note que para caracterizar o crime de estupro de vulnerável o rapaz deveria praticar o ato libidinoso COM a garota. (Exemplo: se ele utilizasse a mão dela para masturbá-lo enquanto ela dormia)

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Concluindo: a questão diz que o rapaz se masturbou enquanto ela dormia e ejaculou sobre ela, ou seja, CONTRA ela e não COM ela.

    Obs: entendi dessa forma, fiquem a vontade para discordar ou acrescentar.

  • CRIME NOVO GALERA, LEMBRAM DO CASO DO ELEMENTO QUE EJACULOU NO PESCOÇO DA MOÇA NO ÔNIBUS ??

  • Finalmente entendi a questão.

    De fato não houve estupro, haja vista que não houve violência ou grave ameaça.

    Contudo, é importante ressaltar que para haver o estupro nem sempre ocorre quando há a conjunção carnal. Nesse sentido, o STJ já assentou que o próprio beijo lascivo pode ser considerado estupro (caiu no MPDFT).

    Então, só não houve o estupro em razão de inexistência de violencia ou grave ameaça.

  • Acho que a questão inspirou-se no caso da ejaculação ocorrida no transporte público. O Rogério Sanchez tem um bom texto sobre isso. Aliás a criação deste tipo penal, me parece, que foi inspirada nesse caso.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/01/o-caso-onibus-em-sp-e-eventual-crime-contra-dignidade-sexual-da-passageira/

  • Rejeita-se qualquer hipótese de estupro de vulnerável, na medida que a vítima de fato estava impossibilitada de resistir a prática do namorado (pois estava dormindo), este praticou CONTRA ela ato libidinoso e não COM ela.

    Ocorre que a criação desse tipo penal foi consequência direta das traumáticas ações de abusadores em ônibus e metrô, de modo que a conjugação do fato com o tipo penal resultava apenas na contravenção penal do art. 61 da LCP.

  • Resposta letra C

    Caso o autor tivesse "relado" a mão nela, pronto, já seria estupro de vulnerável em razão da impossibilidade de discernimento da vítima.

    Por outro lado, considerando a redação do caso, a banca, espertamente e a fim de evitar recursos e debates, não colocou a opção estupro de vulnerável em virtude da impossibilidade de discernimento da vítima, apenas estupro de vulnerável pela menoridade, o que não procede em razão da idade de 16 anos da vítima.

  • Não concordo com o gabarito. A partir do momento em que o enunciado diz "a vítima estava dormindo" é o mesmo que dizer que ela não poderia oferecer resistência, ou seja, era vulnerável. Óbvio que cabe recurso. Aos que disseram que para ser vulnerável tem necessariamente de ser menor de 14 anos, sugiro que leiam o §1 do art. 217-A.
  • ao meu ver, o motivo de maior confusão é que o STJ ja declarou que " A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima."

  • LETRA C - CORRETA - art. 215-A, do CP.

    O tipo penal abrange situações como a ocorrida, certa vez, na cidade de São Paulo, quando uma mulher se encontrava num ônibus e foi surpreendida pela conduta de um homem que, masturbando-se, ejaculou em seu pescoço.

    FONTE: Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 13 Ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2021 - p. 551

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.      

       

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Gabarito: letra C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Vejamos o porquê de não configurar o crime de estupro (art.213) ou estupro de vulnerável (art.217-A).

    Para a configuração do crime de estupro é necessário a presença dos tipos: violência/ grave ameaça, o que NÃO é narrado no caso em apreço.

    No que pese, ao crime de estupro de vulnerável, o art. 217-A descreve a conduta: 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

     

    O erro da alternativa “D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada”. Foi afirmar que a vítima por ser menor, a conduta praticada contra ela configuraria o crime de estupro de vulnerável. 

    Na verdade, se fosse observado simplesmente a questão da idade da vítima, como foi feito na alternativa, Tícia não se encaixa como vulnerável sob o ponto de vista da faixa etária, uma vez que possui 16 anos, e o art. 217-A considera menor aquele que possui menos de 14 anos.

    Para complementar a discussão, em relação ao fato de Tícia se encontrar dormindo, caso esse fosse o critério utilizado na alternativa, aí sim poderíamos falar sobre a conduta de estupro de vulnerável, uma vez que por está dormindo não poderia oferecer resistência: 

    Q1826472 (CESPE/MPE-SC/PROMOTOR/2021) Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item. A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável. (CERTO)

    (continua)...

  • " Eu acertei por eliminar a letra "D"

    Porém o gabarito deveria ser : "Estupro de vulnerável pelo fato da vitima estar em situação que não pode oferecer resistência.! (dormindo)

  • Que imaginação tem a pessoa que elaborou a questão!

  • Importunação Sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.


ID
3364744
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a definição de crime de importunação sexual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • DIRETO AO PONTO:

    A) Violação sexual mediante fraude. (Art. 215 CP).

    B) Estupro. (Art. 213 CP).

    C) Importunação sexual. (Art. 215-A).

    D) Corrupção de menores. (Art. 218 CP).

    E) Assédio sexual. (Art. 216-A).

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.        

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos            

             Art. 214 -         

    Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

           Assédio sexual            

          Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.            

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.            

           Parágrafo único.

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

  • CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

  • Quem tiver interesse em participar de um Grupo de estudos para o CFO PMBA, manda o número pelo chat!

  • GABARITO -C

    Complemento..

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    I ) crime de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.

    II) tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa).

    III) Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade especial.

    Bons estudos!

  • GAB C

    Macete que eu mesmo criei para não confundir:

    Assédio - AC

    Importunação - IP

    ASSÉDIO , CONSTRANGER

    IMPORTUNAÇÃO, PRATICAR

  • A) Violação sexual mediante fraude.

    B) Estupro.

    C) Importunação sexual.

    D) Corrupção de menores.

    E) Assédio sexual.

  • Assédio - AC

    Importunação - IP

    ASSÉDIO , CONSTRANGER

    IMPORTUNAÇÃO, PRATICAR

    Bizu do colega , excelente! #PMBA2023

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    A conduta consiste em praticar contra alguém e sem a sua

    anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria

    lascívia ou a de terceiro.

    ➔ Exemplo: masturbação e ejaculação, toque nas partes íntimas

    sobre as roupas, fricção dos órgãos genitais no corpo de outrem

    (também chamada de frotteurismo, palavra de origem

    francesa, que significa tocar e se esfregar em uma pessoa sem

    seu consentimento).

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Importunação sexual: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • #PMMINAS

  • O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro''


ID
3403486
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a definição de crime de importunação sexual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB ( C)

    A) É o famoso estelionato sexual ...Violação sexual mediante fraude (215)

    ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    ____________________________________________

    B) Trata-se da figura típica de estupro (213) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    _____________________________________________

    c) A figura típica do 215 possuí alguns requisitos importantes:

    é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa). Assim, se o agente pratica sexo oral com a vítima, sem a sua anuência, valendo-se de grave ameaça, por exemplo, a conduta irá configurar o crime de estupro, e não o crime do art. 215-A do CP.

    Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade especial.

    Ademais, é crime de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.

    ______________________________________________

    d) Corrupção de menores (218) Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

    __________________________________________________

    E) Aqui temos o tão confundido crime de Assédio sexual (216-A)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO ''C''

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Há uma subsidiariedade expressa. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP).

    EM QUE CONSISTE O DELITO:

    O agente (que pode ser homem ou mulher); Pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher, uma vez que o tipo descreveu “contra alguém”) Ato libidinoso (É todo ato de cunho sexual capaz de gerar no sujeito a satisfação de seus desejos sexuais). Perceba que não exige a relação sexual (penetração), mas, tão somente, o ato libidinoso; Com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (Lascívia é o prazer sexual, o prazer carnal, a luxúria); Ou a lascívia de terceiro.

    SE A VÍTIMA FOR PESSOA MENOR DE 14 ANOS: Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A, do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente). A depender da peculiaridade do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável, do art. 217-A, do CP.

    O art. 215-A do CP também serve para punir a conduta do FROTTEURISMO.

    O frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento''. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhoso com a vítima.”

    Obs: No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim no delito do art. 215-A do CP.

    Fonte: MCJ

  • – Lei 13.718/18

    Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL e de DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, TORNA PÚBLICA INCONDICIONADA A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o ESTUPRO COLETIVO e o ESTUPRO CORRETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    – O dispositivo aborda, dentre outras possibilidades, situações de masturbação e ejaculação em mulheres em transporte público.

    – Destaque para a descrição do tipo penal, que possui a elementar “CONTRA ALGUÉM”, fator decisivo para diferenciação com o ATO OBSCENO(art. 233 do CP), a ser discutido em sede e Repercussão Geral pelo STF.

    -------

    Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

    O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

    ---------

    O termo “FROTTEURISMO” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção).

    Segundo Dizer o Direito, o FROTTEURISMO consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento.

    O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo).

    Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima.

    Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”.

    Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, delito do art. 215-A do CP.

    Gaba C

  • Estupro (crime hediondo em todas as suas modalidades)

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

    Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

           Parágrafo único.               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

  • GAB LETRA C- Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    SOBRE A LETRA E- Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO: C

    Importunação sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (art. 215-A do CP).

  • Importunação sexual é diferente de assédio sexual em termos jurídicos, mas se aproximam no linguajar cotidiano. O segundo é caracterizado por uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor, como um chefe e uma funcionária. As outras formas de assédio, como “encoxar” a mulher sem a permissão dela, são chamadas de importunação, assim como “roubar” o beijo de uma mulher sem consentimento, passar a mão em suas partes íntimas ou outro local com alguma conotação sexual, puxar o cabelo da vítima, ejacular no corpo da ofendida, podem ser consideradas condutas descritas como atos libidinosos, no crime de importunação sexual.

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  • Gab.: C

    [gancho com a Medicina Legal] → O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

  • A) Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    B) Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    C) Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Trata-se de inovação legislativa inserida pela Lei 13.718/2018. Também chamada pela doutrina de "froutterismo", a conduta até então não tinha um tipo correspondente no CP, o que por vezes era tipificada como contravenção penal - artigos 61 ou 65, conforme o caso.

    A conduta consiste em praticar ato libidinoso com o propósito lascivo contra pessoa específica (responde por ato obsceno, e não por importunação sexual, aquele que pratica tal conduta em uma praça pública, por exemplo, sem visar alguém específico).

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - parte especial.

    D) Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    E) Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

           Parágrafo único.               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    A principal alteração trazida pela Lei 13.718/18 foi a tipificação como CRIME da conduta denominada “importunação sexual”, e que foi inserida no art. 215-A do CP:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    O crime, evidentemente, SÓ SE PUNE NA FORMA DOLOSA. Se alguém, por exemplo, esbarra sem querer em outra pessoa, ainda que em suas partes íntimas, não se configura o referido delito.

    Vale ressaltar, ainda, que este tipo penal é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa).

  • Assertiva C

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • A questão exigiu os conhecimentos a cerca dos crimes cometidos contra a liberdade sexual.

    A – Errada. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima configura o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).

    B – Errada. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso configura o crime de estupro (art. 213 do CP).

    C – Correta.  Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).

    D – Errada. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem configura o crime de corrupção de menores (art. 218 do CP).

    E – Errada. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, configura o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP).

    Gabarito, letra C

  • a) Violação sexual mediante fraude  - Art. 215. CP

    b) Estupro - Art. 213.CP

    c) Importunação sexual - Art. 215-A CP 

    d) Corrupção de menores - Art. 218 CP

    e) Assédio sexual - Art. 216-A CP.

  • Curto e grosso:

    A - violação sexual mediante fraude

    B - Estupro

    C - Gab. Importunem sexual

    D - Satisfação de Lascívia com menor (hora passada chamada de corrupção de menores, esse termo normalmente é usada na corrupção de menor para infração penal previsto no ECA e não mais nesse crime)

    E - Assédio Sexual

  • Artigo 215-A do CP==="Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros"

  • ESTUPRO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.         

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

     Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

       

    Assédio sexual          

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.            

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.            

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

  • O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência.

    O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal, com pena de multa. Agora, quem praticá-lo poderá pegar de 1 a 5 anos de prisão.

    Também poderá receber a mesma pena quem vender ou divulgar cena de estupro por qualquer meio, seja fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual. A pena será maior ainda caso o agressor tenha relação afetiva com a vítima.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • A forma de você memorizar a importunação sexual é assemelhar ao casos ocorridos em ônibus aonde o "rapaz" realizava atos libidinosos em publico.

  • Conforme o colega Ruan abaixo informou, uma boa maneira de memorizar e diferenciar o crime de Importunação Sexual em relação aos demais, é de se lembrar do famoso caso onde um sujeito ejaculava em mulheres dentro dos transportes coletivos, aqui no Brasil. Inclusive, é importante lembrar que, com a vigência deste tipo penal, foi revogada a contravenção penal do Art. 61 do Del.Lei n º 3688/41 (Lei de contravenções), algo que também facilita na memorização (pelo menos pra mim).

  • ESTUPRO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.         

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

     Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

       

    Assédio sexual          

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.            

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.            

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

  • GAB C

    https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2021/03/01/mulher-e-vitima-de-importunacao-sexual-dentro-de-onibus-na-grande-vitoria.ghtml

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  • Gabarito - Letra C.

    CP

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. PRATICAR contra alguém e SEM a sua anuência ato libidinoso COM O OBJETIVO DE SATISFAZER a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Importunação sexual 

    O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo e, além disso, elemento subjetivo especial do tipo, consistente na intenção de satisfazer a lascívia própria ou alheia. NÃO ACEITA CULPAVEL -TEM QUE QUERER (DOLO)

  • ARTIGO 215 DO CP==="praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros".

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ; ( SEM ANUÊNCIA "VIOLENCIA OU AMEAÇA" , PRATICAR LIBIDINAGEM CONTRA ALGUEM )

    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ; ( PRATICAR LIBIDINAGEM COM ALGUEM )

    ESTUPRO ; ( CONSTRANGIMENTO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA )

    ASSEDIO SEXUAL ; ( CONSTRANGIMENTO SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA )

  • Algumas outras potenciais de prova:

    O crime de Importunação sexual é subsidiário.

    (x) certo () errado

    No crime de importunação sexual é crime de forma livre ,, pois não há delimitação no tipo penal.

    (x) certo () errado

  • a) Violação sexual mediante fraude  - Art. 215. CP

    b) EstuproArt. 213.CP

    c) Importunação sexualArt. 215-A CP 

    d) Corrupção de menores - Art. 218 CP

    e) Assédio sexual - Art. 216-A CP.

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    a) Violação sexual mediante fraude  - Art. 215. CP

    b) Estupro - Art. 213.CP

    c) Importunação sexual - Art. 215-A CP 

    d) Corrupção de menores - Art. 218 CP

    e) Assédio sexual - Art. 216-A CP.

  • Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros. 

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  • pra não esquecer só lembrar o que aconteceu com a deputada luisa penna.


ID
3404047
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos chamados crimes contra a liberdade sexual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

    Art. 226 do CP. A pena é aumentada: IV – de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado:

    Estupro coletivo - a) Concurso de 2 ou mais agentes

    Estupro corretivo - b) Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    B) comete crime de importunação sexual e não contravenção.

    Importunação sexual, Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

    C) Dentre a violência de gênero ou violência contra as mulheres, cujo Assédio Sexual já é comportamento tipificado penalmente (Art. 216-A do CP), e o estupro se enquadra em outro tipo penal tipificado no Art. 213 do CP.

    D) Não enseja desqualificadora de crime e sim aumento de pena conforme está no Art. 213 do CP:

    § 2º Se a conduta resulta a morte da vítima: Reclusão de 12 a 30 anos de anos.

  • Se o estupro resulta morte estamos diante de crime preterdoloso. Vai ser qualificado pelo resultado morte, não havendo falar em desclassificação para homicídio.

  • C - Errada

    No caso de Assédio sexual (verbo constranger), a causa de aumento prevista é até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III -

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Apenas para complementa:

    Estupro Corretivo (Art. 226, IV, "a", CP) - abrange, em regra, crimes contra mulheres lésbicas, bissexuais e

    transexuais, no qual o abusador quer "corrigir" a orientação sexual ou o gênero da vítima. A violação tem requintes de crueldade e é motivada por ódio e preconceito, justificando a nova causa de aumento.

  • uau VALEU @ANDRÉ PELA AULA, PADRÃO!

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - O “estupro corretivo", incluído em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, encontra-se disciplinado no artigo 226, IV, alínea “b", do Código Penal, e configura uma majorante ao crime de estupro, impondo-se, quando configurado, o aumento de pena de 1/3  (um terço) a 2/3 (dois terços). A assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - A conduta narrada neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 215-A, do Código Penal, denominado de importunação sexual. Foi inserido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, transformando em crime conduta que, antes do advento da mencionada lei, era tipificada como contravenção penal, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções penais). Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O crime de assédio sexual, encontra-se previsto no artigo 216-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A efetiva relação sexual decorrente do assédio sexual não é prevista como majorante na lei penal.  Por sua vez, o § 2º do dispositivo mencionado estabelece como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser menor de dezoito anos. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - A morte decorrente do crime de estupro é uma qualificadora do referido delito, nos termos do § 2º, do artigo 213, do Código Penal. É uma decorrência da conduta dolosa principal que é a realização da violência sexual. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • O estupro corretivo e coletivo são causas de aumento de pena.

  • A morte da vítima advinda de crime de estupro enseja a desclassificação do crime de estupro para o crime de homicídio.

    *A morte da vitima advinda de crime de estupro configura o estupro qualificado com resultado morte,o erro da alternativa esta em afirmar que o estupro com a morte da vitima passa a ser homicídio.

    Estupro simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    Estupro qualificado

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

  • Assertiva A

    O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena.

    A Lei 13.718/18 acrescentou ao art. 226 do código penal as figuras do estupro coletivo e do estupro corretivo.

    Estupro coletivo é a situação em que o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas, enquanto o estupro corretivo é a situação em que o agente comete o delito com o objetivo de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • APROFUNDANDO...ASSÉDIO SEXUAL

    Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial – somente pode ser cometido por quem se encontre na posição de superior hierárquico da vítima ou tenha no tocante a ela ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não há falar em assédio sexual quando o responsável pelo constrangimento à vítima estiver na mesma posição desta, ou então em posição inferior na relação de trabalho. ■

    Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como crime bipróprio.

     Consumação: O assédio sexual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento do constrangimento ocasionado à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda que não se realize o ato desejado pelo ascendente ou superior hierárquico. A eventual superveniência da vantagem ou favorecimento sexual deve ser compreendida como exaurimento do delito, funcionando na dosimetria da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP).

    "CLEBER MASSON"

  • GABARITO -A

    A ) O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena. ( CORRETO )

    Estupro Corretivo - praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres

    Estupro Coletivo - o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas,

    A Lei 13.718/18 criou uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 para os estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo) e Corretivo

    ----------------------------------------------------------------

    B) O tipo assemelha-se ao encorpado no 215 - A Importunação Sexual

    O crime é de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.

    -------------------------------------------

    C) O CP não prevê como causa de aumento de pena.

    ---------------------------------------

    D) O CP traz como forma qualificada.

    Bons estudos!

  • Fui pelo codigo penal e errei. No código penal nao tem nenhuma previsao de majorante

  • Art 226 - A pena e aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro COLETIVO: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro CORRETIVO b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

       

    Ação penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. 

           

    Aumento de pena: Art. 226. A pena é aumentada:                 

         

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

         

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Está nas Disposições Gerais !!

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Estupro coletivo: 2+                  

    Estupro CORRETIVO:  para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

    + 1/3 a +2/3

  • Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Também aumenta de 1/3 a 2/3 nesse caso. O estuprador age a

    pretexto de “corrigir” a orientação sexual da vítima. Por óbvio que a

    motivação é das mais reprováveis, pautada por ódio e preconceito.

  • #PMMINAS


ID
5569537
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina acerca dos crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    O tipo penal deixa claro a existência da vítima direta, e não para pessoas indeterminadas. Há, ainda, a expressão "sem a sua anuência" que torna o elemento pertinente para configurar a ilicitude do fato.

  • GABARITO: Letra E

    LETRA A (CERTO) - INFORMATIVO 685-STJ: O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    LETRA B (CERTO) - [...] Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). Ordem concedida a fim de que o crime a que foi condenado o paciente não seja considerado hediondo e que seja excluída da pena a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, [...](HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012)

    LETRA C (CERTO) - Informativo 631-STJ: Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

    LETRA D (CERTO) - Todos os delitos contra a dignidade sexual são públicos incondicionados.

    LETRA E (GABARITO) - A primeira parte do enunciado está correta, o contato físico para configuração do crime de importunação sexual é prescindível (dispensável). A diferença entre ato obsceno (art. 233 do CP) e o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal é a especificidade da vítima, ou seja, para que seja configurado o crime de Importunação Sexual a prática do ato libidinoso deve ser realizada de forma direcionada à pessoa certa e específica, bem como: “O texto legal exige que o ato seja praticado contra alguém e não com alguém de modo que o contato físico não é imprescindível. É necessário, porém, que a conduta seja direcionada especificamente a uma ou algumas pessoas.” (GONÇALVES, 2019, p. 619).

  • Caso o ato NÃO seja praticado contra pessoas certas, haverá o crime de Ato Obsceno

     Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

  • GABARITO - E

    É necessário, porém, que a conduta seja direcionada especificamente a uma ou algumas pessoas.” (GONÇALVES, 2019, p. 619), mas Não há necessidade de que a efetivação do ato seja praticada em ambiente público, uma vez que a importunação pode caracterizar-se em local privado e sem a presença de outras pessoas.

  • Sobre a alternativa "A":

    caso concreto:

    Na situação concreta, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre a mãe da vítima, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, a incitou à prática dos atos de estupro contra a infante, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal.

    Partícipe também pode ser condenado pelo estupro

    Importante registrar, por fim, que o STJ reconhece que o agente que concorre para a prática do estupro na qualidade de partícipe também responde pelo crime: STJ. 5ª Turma. RHC n. 110.301/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/6/2019.

    Fonte: DoD

  • Importunação sexual art. 215-A CP

    1) O sujeito passivo é determinado (uma pessoa determinada ou um grupo de pessoas determinado).

    2) Exige-se um elemento subjetivo especial (o agente pratica a conduta com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro).

    3) A conduta não precisa ter sido praticada em lugar público, ou aberto ou exposto a público (ex.: pode ser praticado no interior de uma casa).

    4) Para que o crime se configure, é indispensável que o ato libidinoso tenha sido praticado contra alguém que não concordou com isso (a análise da anuência ou não da pessoa atingida é fundamental).

    5) Infração de médio potencial ofensivo.

    6) Admite-se a suspensão condicional do processo.

    Fonte: tabela do Dizer o Direito.

  • Para a configuração do crime de importunação é preciso que seja praticado contra uma pessoa específica. Caso não haja esta característica será configurado o crime de ato obsceno.

  • importunação - É necessário, porém, que a conduta seja direcionada especificamente a uma ou algumas pessoas.” (GONÇALVES, 2019, p. 619), mas Não há necessidade de que a efetivação do ato seja praticada em ambiente público, uma vez que a importunação pode caracterizar-se em local privado e sem a presença de outras pessoas.

  • Essa prova ficou linda...

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está incorreta. 
    tem (A) - A autoria intelectual é uma modalidade de autoria indireta, uma vez que o autor intelectual planeja a ação delitiva, mas não realiza diretamente a conduta tipificada no dispositivo penal respectivo, cuja prática fica a cargo de outrem. O STJ vem admitindo a possibilidade de autoria no crime de estupro na situação descrita neste item, senão vejamos: 
    “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM. CONTATO FÍSICO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA POR MEIO VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
    2. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
    3. No caso, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, as incitou à prática dos atos de estupro contra as infantes (uma de 3 meses de idade e outra de 2 anos e 11 meses de idade), com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
    4. Ordem denegada. (STJ; Sexta Turma; HC 478.310/PA; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 18/02/2021)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao entendimento que vem sendo adotado pelo STJ. Neste sentido, confira-se o seguinte resumo de acórdão exarado pela Corte:
    “HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL
    1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 88.664/GO, a Sexta Turma desta Corte firmou nova orientação, no sentido de não mais se considerar hediondos os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09, quando cometidos mediante violência presumida.
    2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011).
    2. Ordem concedida a fim de que o crime a que foi condenado o paciente não seja considerado hediondo e que seja excluída da pena a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90,reduzindo-se a pena, em consequência, para 10 (dez) anos de reclusão para cada crime, perfazendo-se o total de 20 (vinte) anos de reclusão, mantido os demais termos da sentença". (STJ; Sexta Turma; HC 107.949/SP; Relator Ministro Og Fernandes; Publicado no DJe de 01/10/2012)  
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - A afirmação contida neste item corresponde ao entendimento que vem sendo adotado pelo STJ. Neste sentido, confira-se o seguinte resumo de acórdão exarado pela Corte:
    “RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EXPLORAÇÃO  SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL E TOLHIMENTO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO.
    1.  Mesmo  após  as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009,  a  conduta  consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com a  novel  legislação,  passou-se a exigir a "exploração sexual" como  elemento  normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em   manter  casa  para  fins  libidinosos,  por  si  só,  não  mais caracteriza  crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que  haja  exploração  sexual,  assim  entendida  como  a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
    2.  Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática   de   mercancia   sexual, tampouco  havendo  notícia  de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava   proveito,  auferindo  lucros  da  atividade  sexual  alheia mediante  ameaça,  coerção,  violência  ou  qualquer  outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal.
    3. Recurso improvido. (STJ; Sexta Turma; Resp 1.683.375/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe 29/08/2018)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 225 do Código Penal, o crime de importunação sexual é de ação penal pública incondicionada, senão vejamos: "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". No tipo penal ora transcrito, não há referência à violência ou grave ameaça.
    Porém, de modo diverso do afirmado na segunda parte deste item, a conduta  de importunação sexual, segundo a doutrina, tem que ser direcionada a uma ou algumas pessoas a fim de caracterizar o delito em referência.
    No sentido do que foi dito é a abordagem de Victor Eduardo Rio Gonçalves, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, 9º Edição, Editora Saraiva. Assim, no caso de importunação sexual, reputa-se que "o ato seja praticado contra alguém e não com alguém, de modo que o contato físico não é imprescindível. É necessário, porém, que a conduta seja direcionada especificamente a uma ou algumas pessoas". 
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (E)  





  • Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra ALGUÉM e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Esse "alguém" só pode ser pessoa certa. Caso contrário, poderá configurar o crime de ato obsceno.

  • Marque a alternativa INCORRETA!!!!!

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

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    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • ACERTEI pq achei que era pra marcar a ALTERNATIVA CORRETA, triste demais.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL===a conduta é direcionada a uma pessoa determinada

  • Guarde para vida:

    Não é não = sim.


ID
5578219
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    -

    A) Associação Criminosa

         Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

         Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

         Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    ---

    B) Estelionato

         Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

         Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

        (...).  

        Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

    ---

    C) Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    * A lei não fala nada sobre aumento de pena para o crime de perseguição cometido contra pessoa com deficiência

    ---

    D) Disposições comuns

         Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        (...).

         IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    ---

    E) Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

     Aumento de pena

      Art. 226. A pena é aumentada:

    (...)

      II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

  • FCC tá só ladeira abaixo

  • Odeio questões assim...

  • Quem tem q decorar pena é bandido!
  • GABARITO - E

    A) ATÉ METADE

    Art. 288, P.Ú. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    _________________________________________________________________

    B) a sanção será em dobro se a vítima do crime de estelionato for idosa.

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 - Incondicionada.

    CUIDADO!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo condicionada à representação, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

    ______________________________________________________

    C) As causas de aumento de pena do Stalking são:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.   

    D) a pena, exceto no caso de difamação, aumenta em um terço se o crime contra a honra for praticado contra pessoa maior de 60 anos. 

    Refere-se ao delito de INJÚRIA.

    Art. 141, IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

    _____________________________________________________________

    E) no crime de importunação sexual a pena é aumentada de metade se o agente é empregador da vítima. 

    Causas de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual:

                   

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • vergonhoso

  • Questão totalmente desumana e que não mede conhecimento nenhum... Fala sério, FCC!!!!

  • Sobre a letra "A":

    ##Atenção: ##MPSP-2019: ##DPEAM-2021: ##FCC: Se houver participação de criança ou adolescente no crime de organização criminosa, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), nos termos do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013). Entretanto, em se tratando de crime de associação criminosa, a pena é aumentada “até a metade”, consoante dispõe o § único do art. 288 do CP.

  • realmente esses tipos de questões é injusto. Porém, em provas de defensoria, magistratura e mp vale tudo. Preparem-se

  • FCC - Fundação Copia e Cola

  • Loteria

  • Só bandido que decora pena

  • A) INCORRETA - Na forma do que prevê o parágrafo único do art. 288, "a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente";

    B) INCORRETA - Prevê o parágrafo 7º do art. 171 que "a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso";

    C) INCORRETA - Não existe, no bojo da figura penal prevista no art. 147-A, disposição sobre aumento de pena no caso de pessoa com deficiência. Em verdade, prevê o parágrafo 1º do citado dispositivo que a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões de condição de sexo feminino ou mediante concurso de agentes ou emprego de arma;

    D) INCORRETA - Em verdade, nos termos do que dispõe o art. 141, parágrafo 1º, inciso IV, "As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria";

    E) CORRETA - Conforme prevê o art. 226, inciso II, no caso dos crimes contra a dignidade sexual, "a pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

  •     Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

  • NÃO DEIXE DE LER: Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    AINDA, ART.226, I e II, DO CPB

    Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:               

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

  • quero saber o FDP que decora patamar de aplicação de pena.

    • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: 

    > aumenta-se até a metade:  

    1. Ass. Armada; 
    2. Part. De criança ou adolescente. 

     

    • ESTELIONATO: 

    > aumenta-se de um terço (1/3)

    1. entidade de direito público; 
    2. ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 

    > aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro (2X)

    1. contra IDOSO ou VULNERÁVEL, considerada a relevância do resultado gravoso. 

     

    • CRIMES CONTRA A HONRA: 

    > pena em dobro (2x):  

    1. Mediante paga ou promessa de recompensa. 

    > pena em triplo (3x): 

    1. cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. 

     

    • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: 

    > aumento da quarta parte: 

    1. se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. 

    > aumento da metade: 

    1.  se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor; 
    2. ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. 

    > aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): 

    A) Estupro coletivo - mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    B) Estupro corretivo - para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • Me recuso a decorar frações de aumento de pena

  • meu deus

  • Meu odio por esse tipo de questão é descomunaaaaaaal

  • Pose pra selfie para quem marcou letra E só pode ser o tema-novidade


ID
5637400
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 20/04/2021, Apolo, de 20 (vinte) anos de idade, com o objetivo de controlar o comportamento social da sua irmã Artemis, de 9 (nove) anos de idade completos, aproveitando-se que a vítima estava distraída ouvindo música, apalpou seus seios, praticando esse único ato.

Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores e as disposições previstas no Código Penal acerca dos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas a seguir.


I. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), visto que o ato não foi cometido com violência e não houve a prática de outros atos.

II. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), visto que a presunção de violência é absoluta e deve-se usar o princípio da especialidade no caso.

III. Em caso de condenação, o Juiz deve aplicar, necessariamente, a causa de aumento de pena que mais aumenta, não se admitindo a aplicação cumulativa das majorantes.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    I) INCORRETA. Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ AgRg na RvCr 4.969/DF - 2019.

    II) CORRETA. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    III) INCORRETA. STJ em Teses, Edição 152, nº 7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

  • Em relação a afirmativa III- Em caso de condenação, o Juiz deve aplicar, necessariamente, a causa de aumento de pena que mais aumenta, não se admitindo a aplicação cumulativa das majorantes. Incorreta.

           Art. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Nao entendi a questão, é sobre estupro corretivo? para mim faltou informação
  • A QConcursos poderia deixar uma comentário fixado em todas as questões com os comentários do professores. Alô QConcursos! Paguei caro e quero o retorno em conteúdo!!!
  • Assertiva B

    II. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), visto que a presunção de violência é absoluta e deve-se usar o princípio da especialidade no caso. é um crime de execução livre, pois o tipo não vincula a ação criminosa a atos específicos. E, segundo tem decidido o STJ, o crime pode se caracterizar na forma consumada por meio das mais diversas situações, e não apenas por relações sexuais propriamente ditas

    217 -A é punido quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém menor de quatorze anos ou portador de enfermidade ou deficiência mental incapaz de discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não tenha condições de oferecer resistência pouco importando, neste último caso, se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor.

  • Importunação sexual - ERRADO!

    Ato praticado com o objetivo de SATISFAZER LASCÍVIA (própria ou de outrem)

    Estupro de vulnerável - CORRETO!

    >> Conjunção carnal ou ATO LIBIDINOSO

    >> contra menor de 14 anos

    >> Apalpar os seios da vítima caracteriza ato libidinoso, devendo receber reprimenda legal.

    ACR - 687040980 RS

    !!! Consumação, segundo o STJ: “Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor.

    A III encontra-se incorreta: Conforme bem explicado pelos colegas e acrescento:

    Segundo o STJ sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, o magistrado, ao aplicar a pena, deve sopesar os fatos ante os limites mínimo e máximo da reprimenda penal abstratamente prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena aplicada seja proporcional à gravidade concreta do comportamento do criminoso.

    Vale também para a tentativa: Na hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em razão de eventual menor gravidade da conduta.

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943504/legislacao-comentada-artigo-217-a-do-cp-estupro-de-vulneravel

    Gabarito: letra b

    A vontade não permite indisciplina.

  • GABARITO - B

    I. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), visto que o ato não foi cometido com violência e não houve a prática de outros atos. ( ERRADO )

    Não há o que se falar em Importunação sexual, tendo em vista que o tipo penal do artigo 215- A não pressupõe à prática de violência ou grave ameaça. No caso do Estupro de vulnerável, isso fica implícito.

    _______________________________________________________________

    II. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), visto que a presunção de violência é absoluta e deve-se usar o princípio da especialidade no caso. ( CERTO )

    em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, a presunção de violência é absoluta, bastando, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso contra a vítima.

    ____________________________________________________________

    III. CPB, Art. 58, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • ''A QConcursos poderia deixar uma comentário fixado em todas as questões com os comentários do professores. Alô QConcursos! Paguei caro e quero o retorno em conteúdo!!!''

  • Art. 68 - Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, PODE o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O crime em questão possui a majorante relativa à relação de parentesco (de metade) e estupro corretivo (1/3 a 2/3). Como há o concurso de majorantes, o Juiz PODE limitar-se a um só aumento, não sendo uma obrigatoriedade.

  • Complemento:

    Art. 226, CP. A pena é aumentada:  

    (...).

    V - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    (...).

    Estupro corretivo  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • No dia 20/04/2021, Apolo, de 20 (vinte) anos de idade, com o objetivo de controlar o comportamento social da sua irmã Artemis, de 9 (nove) anos de idade completos, aproveitando-se que a vítima estava distraída ouvindo música, apalpou seus seios, praticando esse único ato.

          Art. 226. A pena é aumentada: 

       II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

    STJ:O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade – e não o dever – de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 2. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa

  • ESTUPRO DE VULNERAVEL 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    REGRA: CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO (TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA)

    Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA ESTUPRO DE VULNERAVEL

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

    II -  de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    III - 

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

     

    Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

     

    Estupro corretivo b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.