SóProvas


ID
2901430
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alfredo, ao tentar subtrair sorrateiramente da bolsa de certa mulher um aparelho de telefonia celular, tem sua conduta percebida por Benedito, segurança de uma empresa de transporte de valores. Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo. Todavia, Benedito erra o alvo e atinge Rosa, grávida, que abriu a porta de sua casa justamente no momento em que Alfredo passou correndo pelo local. Rosa morre, o que produz também a morte do produto da concepção. Analisando unicamente as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Benedito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO [B]

    "Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo. [...]"

    Art. 18, CP. Diz-se o crime: DOLOSO, quando o agente quis o resultado [dolo direto] ou assumiu o risco de produzi-lo [dolo eventual].

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • Responde como se tivesse matado Alfredo:

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Na realidade, diferente do que a colega Jéssica afirmou, o caso em comento não se configura como Erro sobre a pessoa, mas sim, Erro na Execução (aberractio ictus):

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    **** Estes institutos se diferem na medida em que no "Erro sobre a pessoa" o agente se engana sobre a pessoa que quer atingir (por serem parecidas, por exemplo), enquanto no "Erro na execução" o agente tem no seu campo de visão a pessoa que de fato quer atingir, mas erra o alvo por ser ruim de pontaria, por exemplo.

  • o véio, quem quer matar pratica ,em regra, homicidio!

    é só tu pensar que na legitima defesa vc age REPELINDO INJUSTA AGRESSÃO e não a provocando.

  • Problema foi em não lembrar do artigo 73 do cp. Marquei culposo por que ele não queria matar a mulher.

  • "produto da concepção ", as coisas , eu hein kkkkk

  • "Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo."

    O que importa neste caso é a intenção de matar, configurando-se homicídio doloso, mesmo que tenha errado e atingido um terceiro.

  • Toda vez enxergo culposo no lugar de doloso. Eu sei a resposta, mas leio errado kkkk espero q na prova eu não troque akakakakak

    Em 29/07/19 às 19:38, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 29/07/19 às 19:38, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 05/07/19 às 15:42, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 05/07/19 às 15:42, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 01/07/19 às 16:58, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 01/07/19 às 16:58, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • O código penal só pune você por aquilo que você queria fazer, nesse caso Benedito queria matar Alfredo e não a terceira pessoa.

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resultado diverso do pretendido

  • TENTANDO MATA-LO o que importa é a intenção porque ter acetado outra pessoa foi erro na execução.

  • Resultado diverso do pretendido tem relação de PESSOA e COISA

  • foi abuso de autoridade de alfredo kkkkkkkk lei 4.898\65

  • ABERATIO ICTUS

  • O segurança agiu com o dolo de matar, porém errou o alvo e consequentemente causou o resultado morte. Erro de execução.

    Sem contar que o suposto agente estava apenas fugindo... se o segurança tivesse alvejado e consequentemente causado a morte do agente o segurança responderia por homicídio doloso.

  • Benedito queria matar Alfredo,mas por ventura ele errou o tiro e acertou rosa ,ou seja crime Doloso. (ELE AGIU COM DOLO,Pois queria matar)

    Importante lembrar que o CP puni a intenção do agente e a intenção nesse crime era matar Alfredo.

    Então estamos diante de um crime Doloso!

  • aberractio ictus; erro na execução.

    vitima virtual; consideram-se as características da pessoa que ele pretendia ceifar-lhe a vida.

  • Gab.: B

    Trata-se de erro na execução, aberratio ictus de unidade simples(art. 73 CP), tem como consequência a configuração do crime contra quem e o que o agente queria cometer, homicídio doloso(a questão foi clara em demonstrar que o agente tinha intenção de matar).

    " Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. "

    O referido artigo existe por questões de política criminal, pois caso não existisse, restaria configurado: Tentativa de homicído(tentativa branca) + homicídio Culposo... (o que não prevalesce)

    No geral, as questões sobre erro, são resolvidas de forma mais "suave", quando percebemos qual foi a intenção do agente.

    #Deusnocomando

  • Responderá pelo crime contra a pessoa o qual tinha a intenção no início.

  • ERRO NA EXECUÇÃO

  • Alguém também ficou abalado ao ler esse enunciado? kkkk mesmo que seja fictício, mas que tragédia seria

  • " tentando matá-lo " o que me fez errar a questão, pois não existe pena de morte no Brasil então ele de ágil forma dolosa.

  • ERRO SOBRE A PESSOA

    O agente responde como se tivesse atingido aquela pessoa que desejava atingir..

    Ex: Se o agente quer matar um idoso, mas acaba atingindo um adulto de 30 anos.. incidirá as causas de aumento de pena relativas ao idoso.

    Gabarito: B

    #mentoriapmminas @pmminas

  • Vamos ao caso...

    Alfredo (.....) dispara contra ele, tentando matá-lo.

    Não há o que se cogitar legítima defesa, uma vez que não temos elementos para caracterizar injusta agressão e , além disso, a legítima defesa não visa punir, logo, a solução jurídica é que se acertar, responda pelo crime dolosamente.

    Todavia, Benedito erra o alvo e atinge Rosa, grávida, que abriu a porta de sua casa justamente no momento em que Alfredo passou correndo pelo local.

    Não há erro na pessoa, mas na execução ( Art. 73, CP ) o agente erra o alvo e atinge uma terceira pessoa. Assim,

    aplicamos a teoria da vítima virtual :

    "Desconsidera-se a qualidade de que o agente atingiu e faz de conta que ele atingiu quem queria..."

    Não tem como responsabilizá-lo pelo aborto, porque não sabia da condição de gravidez da vítima.

  • gab b.

    Aberracio ictus.

    Embora o segurança tenha como função a proteção de crimes, ele não tem direito de apontar arma e tentar matar alguém.

    Segue texto da questão: o segurança ''dispara contra ele, tentando matá-lo. ''

    Então ele responde por homicídio doloso. O fato dele ter errado a pontaria e acertado a grávida, ele responde como se tivesse acertado o alvo que ele queria. (não a grávida).

    Resposta: B homicídio doloso. Aberracio ÍCTUS \ Erro na execução.

  • Galera estou vendendo apostilas em PDF para a PMAL e CBMAL. Todas elas são esquematizadas e ainda mando grátis um bônus de pdf com questões da banca. wpp 82 982057012

  • GAB: B

    Aqui no RJ dentro das favelas isso é muito comum se a galera ai do QC fizer todas as questões de direito penal desse concurso, vocês verão que as situações hipotéticas são praticamente a realidade nas favelas do RJ.

  • **Erro do tipo

    1) Essencial

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL= Exclui o dolo e a culpa, logo exclui o CRIME
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa. Logo é punido pelo crime culposo

    2) Acidental

    Erro sobre a PESSOA

    • ..........(ERRO IN PERSONA)
    • ..........confunde a pessoa
    • ..........o Erro decorre da identificação da vítima.

    Erro na EXECUÇÃO

    • ..........(ABERRATIO ICTUS)
    • ..........acerta outra pessoa
    • ..........o Erro NÃO decorre da identificação da vítima e sim da própria execução.
  • Fiquei na dúvida se não poderia incidir uma legítima defesa patrimonial...

  • Ele tinha a intenção de matar, apenas errou o alvo, tendo como erro de execução.

    Responde pelo dolo da mesma forma.

  • Não estava em legitima defesa, pois não tinha "risco atual ou iminente" o bandido correu sem oferecer nenhum perigo! Na verdade o vigia foi equivocado e se ferrou!

  • @Benedito responderá por homicídio doloso.

    #Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado;
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;

    @Benedito teve a intenção de matar. Logo o agente assumiu o risco de produzi-lo;

    @NÃO HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    • ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
    • LEGÍTIMA DEFESA:
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO:

    @HÁ POSSIBILIDADE DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE:

    • SUA EXCLUSÃO NÃO IRÁ EXCLUIR O CRIME MAS REDUZIRÁ OU INSENTA A PENA.

    1) TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO:

    • O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    2) TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO - SITUAÇÃO FÁTICA:

    •  O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

  • BENEDITO SE DEU MAL, VAI RESPONDER POR HOMICÍDIO DOLOSO.

  • No caso ele responderá por HOMICÍDIO DOLOSO pelo fato de ter ocorrido o instituto do erro na execução previsto no art. 73 do CP.

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O art. 23, §3º do CP

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Explicando.

    Perceba que o segurança avistou e disparou contra a Alfredo, o ladrão, porém o segurança erra os disparos (erro na execução) e acerta Rosa. O que o CP determina é que nessa situação a pessoa executora (o segurança) responderá na forma do art. 20, §3º, CP, ou seja, ele responderá como se tivesse matado Alfredo, pois a intenção do segurança era de ferir Alfredo.

    Tal situação é a parte final destacada do §3º do art. 20, CP, as qualidades da real vítima será desconsiderada, e será levado em conta as qualidades da vítima virtual (a vítima pretendida).

    Por isso ele não responde por homicídio culposo, pois o segurança atirou com dolo de matar; e não responde pelo homicídio em concurso com aborto, pois não pretendia matar Rosa.

    Há, e claro, não havia as excludentes de ilicitude na situação, pois a legítima defesa requer uma agressão INJUSTA atual ou iminente; e não há o exercício regular de um direito, uma vez que o segurança, nem qualquer polícia, tem o dever de atirar contra uma pessoa, senão quando presentes os requisitos legais autorizadores que se aplicam à qualquer pessoa do povo.

    Qualquer dúvida, dê uma olhada nas aulas sobre o INSTITUTO DO ERRO no direito penal. Basta pesquisar no YouTube "erro direito penal".

    Abraços e seguimos forte!!!

  • Respondi, acertei, mas foi com o c% na mão

  • DOLO EVENTUAL

  • DOLO EVENTUAL

  • Ocorreu aberratio ictus (erro na execução) Visão e Percepção da vítima, mas por erro na execução atinge pessoa diversa - responderá pelas condições da pessoa que almejava atingir.

    Não houve excludente alguma que se almodou ao fato.

  • Na questão diz que ele atirou com a intenção de matar, mas, por erro, acerta Rosa. Responde por homicídio doloso, não há legítima defesa no caso narrado. Acredito que não responde pelo aborto pq não existe aborto culposo.

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TEVE O DOLO - "... tentando matá-lo"

    @PMMINAS

  • #PMMINAS

  • ERRO SOBRE A PESSOA

    § 3o - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,

    neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o

    crime.

    Responde como se estivesse atingido aquela pessoa que desejava atingir, assim, embora tenha atingido Rosa, grávida, responde como se estivesse atingido Alfredo.

  • Não houve legítima defesa, pois nessa excludente de ilicitude pedi que o agente use "moderadamente dos meios necessários" oque ele fez é como se eu xingasse meu irmão e ele me revidasse com uma facada...

    Partindo que não é o caso de excludente o código penal pune a vontade do agente, independente se houver erro sobre a pessoa...Logo se a vontade dele era matar será ele condenado por homicídio doloso, independente de quem ele matou...

  • ERRO SOBRE A PESSOA

    EX; SE O AGENTE EM UM ASSALTO SACA SEU REVOLVER E ATIRA CONTRA A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO PARA OCUTAR O PROVEITO DO CRIME E ACERTA UMA MULHER QUE PASSAVA NA HORA LOGRANDO ÊXITO NA MORTE DESTA, RESPONDE O AGENTE PELA MORTE DO HOMEM AO QUAL INICIOU O CRIME E NÃO PELAS CONDIÇÕES DA MULHER QUE VEIO A ÓBITO.