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GABARITO [B]
"Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo. [...]"
Art. 18, CP. Diz-se o crime: DOLOSO, quando o agente quis o resultado [dolo direto] ou assumiu o risco de produzi-lo [dolo eventual].
Qualquer equívoco me avisem, por favor!
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.
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Responde como se tivesse matado Alfredo:
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Na realidade, diferente do que a colega Jéssica afirmou, o caso em comento não se configura como Erro sobre a pessoa, mas sim, Erro na Execução (aberractio ictus):
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
**** Estes institutos se diferem na medida em que no "Erro sobre a pessoa" o agente se engana sobre a pessoa que quer atingir (por serem parecidas, por exemplo), enquanto no "Erro na execução" o agente tem no seu campo de visão a pessoa que de fato quer atingir, mas erra o alvo por ser ruim de pontaria, por exemplo.
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o véio, quem quer matar pratica ,em regra, homicidio!
é só tu pensar que na legitima defesa vc age REPELINDO INJUSTA AGRESSÃO e não a provocando.
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Problema foi em não lembrar do artigo 73 do cp. Marquei culposo por que ele não queria matar a mulher.
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"produto da concepção ", as coisas , eu hein kkkkk
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"Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo."
O que importa neste caso é a intenção de matar, configurando-se homicídio doloso, mesmo que tenha errado e atingido um terceiro.
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Toda vez enxergo culposo no lugar de doloso. Eu sei a resposta, mas leio errado kkkk espero q na prova eu não troque akakakakak
Em 29/07/19 às 19:38, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 29/07/19 às 19:38, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 05/07/19 às 15:42, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 05/07/19 às 15:42, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 01/07/19 às 16:58, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 01/07/19 às 16:58, você respondeu a opção D.
Você errou!
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O código penal só pune você por aquilo que você queria fazer, nesse caso Benedito queria matar Alfredo e não a terceira pessoa.
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Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do pretendido
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TENTANDO MATA-LO o que importa é a intenção porque ter acetado outra pessoa foi erro na execução.
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Resultado diverso do pretendido tem relação de PESSOA e COISA
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foi abuso de autoridade de alfredo kkkkkkkk lei 4.898\65
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ABERATIO ICTUS
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O segurança agiu com o dolo de matar, porém errou o alvo e consequentemente causou o resultado morte. Erro de execução.
Sem contar que o suposto agente estava apenas fugindo... se o segurança tivesse alvejado e consequentemente causado a morte do agente o segurança responderia por homicídio doloso.
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Benedito queria matar Alfredo,mas por ventura ele errou o tiro e acertou rosa ,ou seja crime Doloso. (ELE AGIU COM DOLO,Pois queria matar)
Importante lembrar que o CP puni a intenção do agente e a intenção nesse crime era matar Alfredo.
Então estamos diante de um crime Doloso!
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aberractio ictus; erro na execução.
vitima virtual; consideram-se as características da pessoa que ele pretendia ceifar-lhe a vida.
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Gab.: B
Trata-se de erro na execução, aberratio ictus de unidade simples(art. 73 CP), tem como consequência a configuração do crime contra quem e o que o agente queria cometer, homicídio doloso(a questão foi clara em demonstrar que o agente tinha intenção de matar).
" Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. "
O referido artigo existe por questões de política criminal, pois caso não existisse, restaria configurado: Tentativa de homicído(tentativa branca) + homicídio Culposo... (o que não prevalesce)
No geral, as questões sobre erro, são resolvidas de forma mais "suave", quando percebemos qual foi a intenção do agente.
#Deusnocomando
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Responderá pelo crime contra a pessoa o qual tinha a intenção no início.
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ERRO NA EXECUÇÃO
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Alguém também ficou abalado ao ler esse enunciado? kkkk mesmo que seja fictício, mas que tragédia seria
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" tentando matá-lo " o que me fez errar a questão, pois não existe pena de morte no Brasil então ele de ágil forma dolosa.
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ERRO SOBRE A PESSOA
O agente responde como se tivesse atingido aquela pessoa que desejava atingir..
Ex: Se o agente quer matar um idoso, mas acaba atingindo um adulto de 30 anos.. incidirá as causas de aumento de pena relativas ao idoso.
Gabarito: B
#mentoriapmminas @pmminas
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Vamos ao caso...
Alfredo (.....) dispara contra ele, tentando matá-lo.
Não há o que se cogitar legítima defesa, uma vez que não temos elementos para caracterizar injusta agressão e , além disso, a legítima defesa não visa punir, logo, a solução jurídica é que se acertar, responda pelo crime dolosamente.
Todavia, Benedito erra o alvo e atinge Rosa, grávida, que abriu a porta de sua casa justamente no momento em que Alfredo passou correndo pelo local.
Não há erro na pessoa, mas na execução ( Art. 73, CP ) o agente erra o alvo e atinge uma terceira pessoa. Assim,
aplicamos a teoria da vítima virtual :
"Desconsidera-se a qualidade de que o agente atingiu e faz de conta que ele atingiu quem queria..."
Não tem como responsabilizá-lo pelo aborto, porque não sabia da condição de gravidez da vítima.
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gab b.
Aberracio ictus.
Embora o segurança tenha como função a proteção de crimes, ele não tem direito de apontar arma e tentar matar alguém.
Segue texto da questão: o segurança ''dispara contra ele, tentando matá-lo. ''
Então ele responde por homicídio doloso. O fato dele ter errado a pontaria e acertado a grávida, ele responde como se tivesse acertado o alvo que ele queria. (não a grávida).
Resposta: B homicídio doloso. Aberracio ÍCTUS \ Erro na execução.
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Galera estou vendendo apostilas em PDF para a PMAL e CBMAL. Todas elas são esquematizadas e ainda mando grátis um bônus de pdf com questões da banca. wpp 82 982057012
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GAB: B
Aqui no RJ dentro das favelas isso é muito comum se a galera ai do QC fizer todas as questões de direito penal desse concurso, vocês verão que as situações hipotéticas são praticamente a realidade nas favelas do RJ.
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**Erro do tipo
1) Essencial
- INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL= Exclui o dolo e a culpa, logo exclui o CRIME
- EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa. Logo é punido pelo crime culposo
2) Acidental
Erro sobre a PESSOA
- ..........(ERRO IN PERSONA)
- ..........confunde a pessoa
- ..........o Erro decorre da identificação da vítima.
Erro na EXECUÇÃO
- ..........(ABERRATIO ICTUS)
- ..........acerta outra pessoa
- ..........o Erro NÃO decorre da identificação da vítima e sim da própria execução.
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Fiquei na dúvida se não poderia incidir uma legítima defesa patrimonial...
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Ele tinha a intenção de matar, apenas errou o alvo, tendo como erro de execução.
Responde pelo dolo da mesma forma.
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Não estava em legitima defesa, pois não tinha "risco atual ou iminente" o bandido correu sem oferecer nenhum perigo! Na verdade o vigia foi equivocado e se ferrou!
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@Benedito responderá por homicídio doloso.
#Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.
- Direto – Quando o agente quis o resultado;
- Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
@Benedito teve a intenção de matar. Logo o agente assumiu o risco de produzi-lo;
@NÃO HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
- ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
- LEGÍTIMA DEFESA:
- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO:
@HÁ POSSIBILIDADE DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE:
- SUA EXCLUSÃO NÃO IRÁ EXCLUIR O CRIME MAS REDUZIRÁ OU INSENTA A PENA.
1) TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO:
- O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.
2) TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO - SITUAÇÃO FÁTICA:
- O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”
ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:
§ Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA
§ O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria
ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:
§ Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.
§ O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.
§ Poderá diminuir de 1/6 a 1/3.
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BENEDITO SE DEU MAL, VAI RESPONDER POR HOMICÍDIO DOLOSO.
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No caso ele responderá por HOMICÍDIO DOLOSO pelo fato de ter ocorrido o instituto do erro na execução previsto no art. 73 do CP.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
O art. 23, §3º do CP
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Explicando.
Perceba que o segurança avistou e disparou contra a Alfredo, o ladrão, porém o segurança erra os disparos (erro na execução) e acerta Rosa. O que o CP determina é que nessa situação a pessoa executora (o segurança) responderá na forma do art. 20, §3º, CP, ou seja, ele responderá como se tivesse matado Alfredo, pois a intenção do segurança era de ferir Alfredo.
Tal situação é a parte final destacada do §3º do art. 20, CP, as qualidades da real vítima será desconsiderada, e será levado em conta as qualidades da vítima virtual (a vítima pretendida).
Por isso ele não responde por homicídio culposo, pois o segurança atirou com dolo de matar; e não responde pelo homicídio em concurso com aborto, pois não pretendia matar Rosa.
Há, e claro, não havia as excludentes de ilicitude na situação, pois a legítima defesa requer uma agressão INJUSTA atual ou iminente; e não há o exercício regular de um direito, uma vez que o segurança, nem qualquer polícia, tem o dever de atirar contra uma pessoa, senão quando presentes os requisitos legais autorizadores que se aplicam à qualquer pessoa do povo.
Qualquer dúvida, dê uma olhada nas aulas sobre o INSTITUTO DO ERRO no direito penal. Basta pesquisar no YouTube "erro direito penal".
Abraços e seguimos forte!!!
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Respondi, acertei, mas foi com o c% na mão
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DOLO EVENTUAL
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DOLO EVENTUAL
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Ocorreu aberratio ictus (erro na execução) Visão e Percepção da vítima, mas por erro na execução atinge pessoa diversa - responderá pelas condições da pessoa que almejava atingir.
Não houve excludente alguma que se almodou ao fato.
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Na questão diz que ele atirou com a intenção de matar, mas, por erro, acerta Rosa. Responde por homicídio doloso, não há legítima defesa no caso narrado. Acredito que não responde pelo aborto pq não existe aborto culposo.
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Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TEVE O DOLO - "... tentando matá-lo"
@PMMINAS
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#PMMINAS
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ERRO SOBRE A PESSOA
§ 3o - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime.
Responde como se estivesse atingido aquela pessoa que desejava atingir, assim, embora tenha atingido Rosa, grávida, responde como se estivesse atingido Alfredo.
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Não houve legítima defesa, pois nessa excludente de ilicitude pedi que o agente use "moderadamente dos meios necessários" oque ele fez é como se eu xingasse meu irmão e ele me revidasse com uma facada...
Partindo que não é o caso de excludente o código penal pune a vontade do agente, independente se houver erro sobre a pessoa...Logo se a vontade dele era matar será ele condenado por homicídio doloso, independente de quem ele matou...
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ERRO SOBRE A PESSOA
EX; SE O AGENTE EM UM ASSALTO SACA SEU REVOLVER E ATIRA CONTRA A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO PARA OCUTAR O PROVEITO DO CRIME E ACERTA UMA MULHER QUE PASSAVA NA HORA LOGRANDO ÊXITO NA MORTE DESTA, RESPONDE O AGENTE PELA MORTE DO HOMEM AO QUAL INICIOU O CRIME E NÃO PELAS CONDIÇÕES DA MULHER QUE VEIO A ÓBITO.