SóProvas


ID
2901436
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Uma nova categoria da teoria do delito - a responsabilidade - é o fundamento da pena ao injusto praticado. A responsabilidade é formada pela culpabilidade e pelos fins preventivos da pena, de modo a reestruturar a teoria do delito numa acepção teleológico-racional” DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Lições fundamentais de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 556.

O trecho destacado se refere:

Alternativas
Comentários
  • Essa ninguém quer explicar néh kkkk

  • Se trata da teoria do Funcionalismo Moderado de Claus Roxin

  • ACERTEI NO BICUDÃO, MAS N SEI EXPLICAR

  • Teoria funcionalista teleológica (Claus Roxin): o direito penal deve se preocupar em proteger o bem jurídico relevante. Assim, só se pune quando há lesão ou perigo de lesão.

  • A principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.

  • Se tivesse na alternativa FUNCIONALISMO, matava a questão com facilidade. Pois Responsabilidade como um dos substratos do crime é obra do Claus Roxin.

  • GABARITO: LETRA C

  • Rapaz, as provas de oficial pmerj estao no nivel de promotor kkkkk

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA

    É também chamada extrema ou estrita. Relaciona-se com a teoria finalista da ação. A culpabilidade não se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da característica psicológica. É um puro juízo de valor, puramente normativa, não tendo nenhum elemento psicológico. É composta dos seguintes elementos:

    I) imputabilidade

    II) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;

    III) exigibilidade da conduta diversa.

    I. Imputabilidade

    Imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sob sua vontade. Em outras palavras, imputável é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.

    A imputabilidade possui dois elementos:

    - INTELECTUAL – é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, de prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social.

    - VOLITIVO – é a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O Código Penal escolheu duas… gabarito C de CAVEIRA

  • IBADE vai profundo e mais um pouco...

  • O fundamento filosófico da teoria do finalismo, criado por Hans Welzel e amparado no pensamento aristotélico, encontra-se lastreado no reconhecimento de que toda conduta, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, é uma atividade final do homem.

    A renovação do pensamento finalista foi adotado pelo Código Penal brasileiro, especialmente a partir da reforma de 1984, orientando a ação humana como um critério pré-determinado a ser considerado pelo legislador na criação dos tipos penais.

    Para um dos maiores penalistas da moderna dogmática penal, Claus Roxin, a fundamentação do sistema penal em estruturas ontológicas representa uma época ultrapassada, apesar dos efeitos positivos do modo de pensar introduzido no Direito Penal pelo finalismo, apontando o cenário atual para o enfoque funcionalista.

    Assim é que, mesmo diante da inovação jurídico-penal trazida pelo finalismo, outras teorias surgiram no sentido de melhor adequar a sistemática do delito.

    Entre as teorias pós-finalistas destacam-se as teorias sociais da ação e as teorias funcionalistas, que procuram descartar o compromisso de definir a conduta a partir da realidade ou do universo ontológico.

    Para a teoria funcionalista de Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e RESPONSABILIDADE.

  • indiquem para comentário do professor

  • Nossa, que difícil!

  • Gabarito: C

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA

    É também chamada extrema ou estrita. Relaciona-se com a teoria finalista da ação. A culpabilidade não se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da característica psicológica. É um puro juízo de valor, puramente normativa, não tendo nenhum elemento psicológico.

  • Caramba!!! Questão nível hard.

  • Não entendi nem o enunciado...

  • Letra: C

    Teoria finalista da ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana

  • Nunca nem vi...

    próóóóxima!

  • GAB.: C

    O funcionalismo de Claus Roxin(pós-finalismo, já que tem o intuito de melhorar, evitando excessos da teoria existente), alterou o terceiro elemento do conceito analítico de crime do finalismo (fato típico, antijurídico e culpabilidade),ou seja, a culpabilidade, transformando-a em Responsabilidade. Portanto o terceiro elemento será formado pelos subelementos do finalismo (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial conhecimento da ilicitude), e também a prevenção(incluído pelo funcionalismo de Claus Roxin). Para facilitar irei enumerar:

    Responsabilidade(terceiro elemento):

    1) Imputabilidade;

    2) Exigibilidade;

    3) Potencial Conhecimento da ilicitude;

    4) Prevenção: que subdivide-se em prevenção geral e prevenção especial(como não são especificamente objeto da questão, não vou comenta-los).

    No geral cada funcionalismo busca uma função para determinados elementos, no caso de Claus Roxin é a Prevenção.

    Agora indo direto ao ponto da questão, como o excerto do texto tratava da nova acepção da culpabilidade e esta veio após o finalismo, certamente a alternativa "C", encontra-se correta.

    #Deusnocomandosempre

  • GABARITO C

     CULPABILIDADE

    Juízo de Reprovabilidade

    Capacidade de receber a pena 

    Excludentes:

    Imputabilidade

    Menor de 18 anos

    Doente mental

    Embriaguez acidental completa

    Exigibilidade de Conduta Diversa

    Coação Moral Irresistível ( Vis compulsiva)

    Obediência Hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

    Potencial Consciência da Ilicitude

    Erro de Proibição Inevitável/ Escusável

    Culpabilidade, resumo:

    Resulta da soma dos seguintes elementos:

    a)     Imputabilidade (art. 26 a 28 do CP);

    b)     Potencial Consciência da Ilicitude (art. 21 do CP);

    c)      Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP).

    Evolução do Conceito de Culpabilidade:

    a)     Sistema Clássico – não há crime sem culpabilidade, esta composta de dolo e culpa; A culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre autor e fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (Teoria Psicológica da Culpabilidade);

    b)     Sistema Neoclássico – agregou ao sistema anterior, a noção de reprovabilidade. Somente seria reconhecível a culpabilidade quando o agente fosse imputável, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (Teoria Psicológica Normativa da Culpabilidade);

    c)      Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:

    i)                   Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);

    ii)                  Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).

    d)     Sistema Funcionalista – expansão da culpabilidade para a noção de responsabilidade. É composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto, além da satisfação de necessidades preventivas (Teoria Funcionalista).

    Q972053

  • Os PARTIDÁRIOS DA TEORIA FUNCIONALISTA DA CULPABILIDADE entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

    A banca considerou o Funcionalismo TELEOLÓGICO ou Moderado, preconizado por Roxin (e não o funcionalismo Sistêmico ou Radical de Jakos)

    Para ROXIN, o crime tem a "REPROVABILIDADE" como terceiro elemento (composta pelos elementos tradicionais da culpabilidade + necessidade da pena).

    Para Roxin, se a pena não se mostra necessária, o fato deixa de ser reprovável e, portanto, deixa de ser crime.

    Isso nao ocorre no funcionalismo Radical.

    Para Jakobs, a "necessidade da pena" não integra a culpabilidade.

    -------------------

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO.

    De acordo com as lições de Cleber Masson, “uma corrente doutrinária capitaneada por Gunther Jakobs sustenta um CONCEITO FUNCIONAL DE CULPABILIDADE.

    Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. (TELEOLÓGICO, ROXIN)

    Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?

    Essa teoria, portanto, retira o elevado valor atribuído ao livre arbítrio do ser humano, e busca vincular o conceito de culpabilidade ao fim de prevenção geral da pena, e também à política criminal do Estado”.

    Gab: C

  • É prova pra Aspirante ou Delta??

  • Recuso-me a responder rsrsrsrs o concurso que eu almejo é para soldado...

  • MEU RACIOCÍNIO - Neokantista , culpabilidade subjetiva e culpabilidade puramente psicológico é a mesma coisa, ou seja, dolo e culpa. Logo, se é a mesma coisa não tem como as 3 estarem corretas kkkkkk. aí fiquei em dúvida entre a C e a D, e pensei puro é o que não é valorado pode ser que esteja certo, massssssssssssss , a teoria finalista leva dolo e culpa para a tipicidade, logo a letra C contrapõe às 3 alternativas anteriores. kkkkkk logo marquei C e saí correndo

  • não quero ser oficial mesmo...kkkk

  • Errei mesmo, não to estudando pra ser ministro do supremo.

  • To estudando pra um CFSD ou para um cargo de JUIZ ??????????????

  • (CORRETA). Consoante o entendimento da evolução do conceito de culpabilidade, têm-se as concepções pós-finalistas como, por exemplo, de Günther Jakobs, onde a culpabilidade assume um papel funcional de deficiência na motivação jurídica do autor, ou seja, a pena tem por objetivo o restabelecimento da vigência da norma (prevenção geral).

     

    Já para Claus Roxin, a culpabilidade possui uma função que limita a pena e visa atender as suas finalidades preventivas, isto é, a culpabilidade não preenche a legitimidade da pena, mas apenas impõe o seu limite, daí a afirmação do enunciado da questão (A responsabilidade é formada pela culpabilidade e pelos fins preventivos da pena).

    Fonte: Tec concursos.

  • Isso é um absurdo, olha o nível dessa questão! Questão desse nível pra JUÍZ, não pra policial!

  • GABARITO - C

    Acrescentando...

    Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo.

    Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

    Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

    Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico.

    Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

  • Vou fazer minha inscrição para JUIZ

  • PMRJ Pior salário, desvalorização do policial, desorganização. PROVA pra juiz. Rindo na cara do concurseiro.

  • TEORIA GERAL DO DIREITO

    • Teoria causalista:
    1. Movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior;
    2. Dolo e culpa são elementos da culpabilidade.
    • Teoria neokantista:
    1. Comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador;
    2. Dolo e culpa continua na culpabilidade.
    • Teoria finalista:
    1. Por Hans welzel;
    2. Toda conduta humana é dotada de finalidade;
    3. Dolo e culpa passa a integrar a conduta.
    • Funcionalismo moderado:
    1. Por Claus Roxin;
    2. A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos;
    3. Novo elemento do crime é a responsabilidade que é formada pela culpabilidade e a necessidade da pena.
    • Funcionalismo radical (sistêmico):
    1. Por Gunther Jakobs;
    2. A função do direito penal é a proteção do próprio sistema.
    3. Direito Penal do Inimigo é um modelo teórico de política criminal que estabelece a necessidade de separar da sociedade, excluindo das garantias e direitos fundamentais, aqueles que o Estado considere como inimigos. Foi desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs;
    4. Legislação diferenciada.