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Essa ninguém quer explicar néh kkkk
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Se trata da teoria do Funcionalismo Moderado de Claus Roxin
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ACERTEI NO BICUDÃO, MAS N SEI EXPLICAR
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Teoria funcionalista teleológica (Claus Roxin): o direito penal deve se preocupar em proteger o bem jurídico relevante. Assim, só se pune quando há lesão ou perigo de lesão.
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A principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
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Se tivesse na alternativa FUNCIONALISMO, matava a questão com facilidade. Pois Responsabilidade como um dos substratos do crime é obra do Claus Roxin.
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GABARITO: LETRA C
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Rapaz, as provas de oficial pmerj estao no nivel de promotor kkkkk
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ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA
É também chamada extrema ou estrita. Relaciona-se com a teoria finalista da ação. A culpabilidade não se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da característica psicológica. É um puro juízo de valor, puramente normativa, não tendo nenhum elemento psicológico. É composta dos seguintes elementos:
I) imputabilidade
II) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
III) exigibilidade da conduta diversa.
I. Imputabilidade
Imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sob sua vontade. Em outras palavras, imputável é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.
A imputabilidade possui dois elementos:
- INTELECTUAL – é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, de prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social.
- VOLITIVO – é a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O Código Penal escolheu duas… gabarito C de CAVEIRA
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IBADE vai profundo e mais um pouco...
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O fundamento filosófico da teoria do finalismo, criado por Hans Welzel e amparado no pensamento aristotélico, encontra-se lastreado no reconhecimento de que toda conduta, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, é uma atividade final do homem.
A renovação do pensamento finalista foi adotado pelo Código Penal brasileiro, especialmente a partir da reforma de 1984, orientando a ação humana como um critério pré-determinado a ser considerado pelo legislador na criação dos tipos penais.
Para um dos maiores penalistas da moderna dogmática penal, Claus Roxin, a fundamentação do sistema penal em estruturas ontológicas representa uma época ultrapassada, apesar dos efeitos positivos do modo de pensar introduzido no Direito Penal pelo finalismo, apontando o cenário atual para o enfoque funcionalista.
Assim é que, mesmo diante da inovação jurídico-penal trazida pelo finalismo, outras teorias surgiram no sentido de melhor adequar a sistemática do delito.
Entre as teorias pós-finalistas destacam-se as teorias sociais da ação e as teorias funcionalistas, que procuram descartar o compromisso de definir a conduta a partir da realidade ou do universo ontológico.
Para a teoria funcionalista de Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e RESPONSABILIDADE.
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indiquem para comentário do professor
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Nossa, que difícil!
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Gabarito: C
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA
É também chamada extrema ou estrita. Relaciona-se com a teoria finalista da ação. A culpabilidade não se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da característica psicológica. É um puro juízo de valor, puramente normativa, não tendo nenhum elemento psicológico.
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Caramba!!! Questão nível hard.
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Não entendi nem o enunciado...
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Letra: C
Teoria finalista da ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana
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Nunca nem vi...
próóóóxima!
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GAB.: C
O funcionalismo de Claus Roxin(pós-finalismo, já que tem o intuito de melhorar, evitando excessos da teoria existente), alterou o terceiro elemento do conceito analítico de crime do finalismo (fato típico, antijurídico e culpabilidade),ou seja, a culpabilidade, transformando-a em Responsabilidade. Portanto o terceiro elemento será formado pelos subelementos do finalismo (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial conhecimento da ilicitude), e também a prevenção(incluído pelo funcionalismo de Claus Roxin). Para facilitar irei enumerar:
Responsabilidade(terceiro elemento):
1) Imputabilidade;
2) Exigibilidade;
3) Potencial Conhecimento da ilicitude;
4) Prevenção: que subdivide-se em prevenção geral e prevenção especial(como não são especificamente objeto da questão, não vou comenta-los).
No geral cada funcionalismo busca uma função para determinados elementos, no caso de Claus Roxin é a Prevenção.
Agora indo direto ao ponto da questão, como o excerto do texto tratava da nova acepção da culpabilidade e esta veio após o finalismo, certamente a alternativa "C", encontra-se correta.
#Deusnocomandosempre
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GABARITO C
CULPABILIDADE
Juízo de Reprovabilidade
Capacidade de receber a pena
Excludentes:
Imputabilidade
Menor de 18 anos
Doente mental
Embriaguez acidental completa
Exigibilidade de Conduta Diversa
Coação Moral Irresistível ( Vis compulsiva)
Obediência Hierárquica a ordem não manifestamente ilegal
Potencial Consciência da Ilicitude
Erro de Proibição Inevitável/ Escusável
Culpabilidade, resumo:
Resulta da soma dos seguintes elementos:
a) Imputabilidade (art. 26 a 28 do CP);
b) Potencial Consciência da Ilicitude (art. 21 do CP);
c) Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP).
Evolução do Conceito de Culpabilidade:
a) Sistema Clássico – não há crime sem culpabilidade, esta composta de dolo e culpa; A culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre autor e fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (Teoria Psicológica da Culpabilidade);
b) Sistema Neoclássico – agregou ao sistema anterior, a noção de reprovabilidade. Somente seria reconhecível a culpabilidade quando o agente fosse imputável, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (Teoria Psicológica Normativa da Culpabilidade);
c) Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:
i) Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);
ii) Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).
d) Sistema Funcionalista – expansão da culpabilidade para a noção de responsabilidade. É composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto, além da satisfação de necessidades preventivas (Teoria Funcionalista).
Q972053
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– Os PARTIDÁRIOS DA TEORIA FUNCIONALISTA DA CULPABILIDADE entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.
– A banca considerou o Funcionalismo TELEOLÓGICO ou Moderado, preconizado por Roxin (e não o funcionalismo Sistêmico ou Radical de Jakos)
– Para ROXIN, o crime tem a "REPROVABILIDADE" como terceiro elemento (composta pelos elementos tradicionais da culpabilidade + necessidade da pena).
– Para Roxin, se a pena não se mostra necessária, o fato deixa de ser reprovável e, portanto, deixa de ser crime.
– Isso nao ocorre no funcionalismo Radical.
– Para Jakobs, a "necessidade da pena" não integra a culpabilidade.
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– FUNCIONALISMO SISTÊMICO.
– De acordo com as lições de Cleber Masson, “uma corrente doutrinária capitaneada por Gunther Jakobs sustenta um CONCEITO FUNCIONAL DE CULPABILIDADE.
– Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. (TELEOLÓGICO, ROXIN)
– Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?
– Essa teoria, portanto, retira o elevado valor atribuído ao livre arbítrio do ser humano, e busca vincular o conceito de culpabilidade ao fim de prevenção geral da pena, e também à política criminal do Estado”.
Gab: C
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É prova pra Aspirante ou Delta??
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Recuso-me a responder rsrsrsrs o concurso que eu almejo é para soldado...
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MEU RACIOCÍNIO - Neokantista , culpabilidade subjetiva e culpabilidade puramente psicológico é a mesma coisa, ou seja, dolo e culpa. Logo, se é a mesma coisa não tem como as 3 estarem corretas kkkkkk. aí fiquei em dúvida entre a C e a D, e pensei puro é o que não é valorado pode ser que esteja certo, massssssssssssss , a teoria finalista leva dolo e culpa para a tipicidade, logo a letra C contrapõe às 3 alternativas anteriores. kkkkkk logo marquei C e saí correndo
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não quero ser oficial mesmo...kkkk
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Errei mesmo, não to estudando pra ser ministro do supremo.
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To estudando pra um CFSD ou para um cargo de JUIZ ??????????????
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(CORRETA). Consoante o entendimento da evolução do conceito de culpabilidade, têm-se as concepções pós-finalistas como, por exemplo, de Günther Jakobs, onde a culpabilidade assume um papel funcional de deficiência na motivação jurídica do autor, ou seja, a pena tem por objetivo o restabelecimento da vigência da norma (prevenção geral).
Já para Claus Roxin, a culpabilidade possui uma função que limita a pena e visa atender as suas finalidades preventivas, isto é, a culpabilidade não preenche a legitimidade da pena, mas apenas impõe o seu limite, daí a afirmação do enunciado da questão (A responsabilidade é formada pela culpabilidade e pelos fins preventivos da pena).
Fonte: Tec concursos.
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Isso é um absurdo, olha o nível dessa questão! Questão desse nível pra JUÍZ, não pra policial!
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GABARITO - C
Acrescentando...
Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo.
Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.
Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico.
Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.
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Vou fazer minha inscrição para JUIZ
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PMRJ Pior salário, desvalorização do policial, desorganização. PROVA pra juiz. Rindo na cara do concurseiro.
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TEORIA GERAL DO DIREITO
- Movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior;
- Dolo e culpa são elementos da culpabilidade.
- Comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador;
- Dolo e culpa continua na culpabilidade.
- Por Hans welzel;
- Toda conduta humana é dotada de finalidade;
- Dolo e culpa passa a integrar a conduta.
- Por Claus Roxin;
- A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos;
- Novo elemento do crime é a responsabilidade que é formada pela culpabilidade e a necessidade da pena.
- Funcionalismo radical (sistêmico):
- Por Gunther Jakobs;
- A função do direito penal é a proteção do próprio sistema.
- Direito Penal do Inimigo é um modelo teórico de política criminal que estabelece a necessidade de separar da sociedade, excluindo das garantias e direitos fundamentais, aqueles que o Estado considere como inimigos. Foi desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs;
- Legislação diferenciada.