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Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Gabarito B
O que diz a lei 11.343/06?
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 , e 34 desta Lei:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Tendo em vista que o artigo 40 trouxe uma causa específica de aumento de pena, prevendo que o agente terá a pena aumentada se praticar crime com emprego de arma de fogo, configuraria bis in idem tipificar a conduta também pelo estatuto do desarmamento, punindo-o pelo porte ilegal de arma de fogo.
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Atenção, o artigo correto da associação para o tráfico é o 35 e não o 37 como estão dizendo em outros comentários.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. da lei 11.343/06
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Gab B
Neste caso, o agente deixa de ser mero informante (colaborador), passando a integrar a associação para o tráfico, quando ele passa a utilizar a arma de fogo "sempre que policiais e rivais se aproximassem da boca-de-fumo, a fim de facilitar a fuga de quem ali estivesse vendendo drogas". Ou seja, sua contribuição ultrapassa os limites da mera colaboração como informante (art. 37).
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Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão configura apenas o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), uma vez que Aristeu se associou, com estabilidade e permanência, ao chefe da facção criminosa com o objetivo de praticar o tráfico do drogas, crime previsto no artigo 33 da Lei n º 11.343/2006. A conduta não se subsume ao tipo penal do artigo 37, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o agente é integrante da associação criminosa e não elemento externo que presta colaboração como informante. Sendo assim, a segunda parte deste item não procede e a alternativa está incorreta.
Item (B) - Conforme mencionado no item anterior, a conduta de Aristeu se subsume ao tipo penal do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Tendo em vista que o agente praticou o delito portando arma de fogo, incide a causa de aumento de pena, conforme previsto inciso IV, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, tendo em vista que o porte da arma se deu dentro do contexto do delito de associação para o tráfico, não configura, via de consequência, o delito autônomo de porte ilegal de arma de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Como verificado na análise do item (A), a conduta não se subsume ao tipo penal do artigo 37, da Lei nº 11.343/2006. Como visto, o agente é integrante da associação criminosa e não elemento externo que presta colaboração como informante. Diante disso, o crime praticado pelo agente é apenas o de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da lei em referência. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Conforme visto na análise do item (B) desta questão, a conduta de Aristeu se subsume ao tipo penal do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Não há concurso de crime em relação ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, considerando-se que essa conduta se insere no contexto do crime de associação para o tráfico, funcionando, portanto, como causa de aumento de pena prevista no inciso IV, do artigo 40, da referida lei. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Conforme visto nos itens (A) e (B), a conduta do agente não se subsume nem ao tipo penal que prevê o crime de colaboração com o tráfico, previso no artigo 37 da Lei 11.343/2006, nem ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo permitido, previsto no artigo 12 d a Lei nº 10.826/2003. A assertiva está, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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ibade me fudeu
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O DELITO DO ART.37 É SUBSIDIÁRIO. PORTANTO, O DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO(ART.35) PREVALECE SOBRE O DELITO DE INFORMANTE A GRUPO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(ART.37).
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Resposta do professor do Qc:
Item (B) - Conforme mencionado no item anterior, a conduta de Aristeu se subsume ao tipo penal do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Tendo em vista que o agente praticou o delito portando arma de fogo, incide a causa de aumento de pena, conforme previsto inciso IV, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, tendo em vista que o porte da arma se deu dentro do contexto do delito de associação para o tráfico, não configura, via de consequência, o delito autônomo de porte ilegal de arma de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
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A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.
(HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
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Por que não pode ser colaboração majorada?
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para quem não entendeu.
as majorantes do art.40 aplicam-se aos crimes do art.33 ao 37..
Sucesso!
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Evitar o Bis In Idem. Já tem dispositivo incluído no Art, todavia, não há necessário que se enquadre no Porte de Arma de Fogo.
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Para que seja caracterizado a colaboração é necessário que o agente seja informante de forma esporádica, não ficando demonstrado um vínculo efetivo com o grupo, deve haver uma única conduta desvinculada de qualquer outra finalidade. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.
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Resumindo a história...
É ASSOSSIAÇÃO porque ele colaborava com a facção continuamente, e não esporadicamente
É MAJORADA porque usava arma de fogo
NÃO É PORTE ILEGAL porque configuraria bis in idem
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Quando o agente for integrante e também informante da associação voltada para o tráfico, ele responderá pelo crime de associação para o tráfico.
Porém, se o informante não for integrante da associação voltada para o tráfico, ele responderá APENAS pela colaboração para o tráfico.
OU RESPONDE PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO OU RESPONDE PELA COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO.
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Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e § 1º.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
LEI DE DROGAS - 11.343/06
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 , e 34 desta Lei;
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
ART.35.ASSOCIAÇÃO + ART.40. MAJORAÇÃO(AUMENTO DE PENA) = associação para o tráfico majorada
NÃO É PORTE ILEGAL porque configuraria bis in idem