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ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
LETRA A
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Coração ate gela...
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Item (A) - A conduta descrita neste item da questão está tipificada no artigo 18, da Lei nº 10.826/2003, que define os crime relacionados às armas de fogo, sob a denominação legal de tráfico internacional de arma de fogo. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (B) - A conduta narrada neste item é atípica, pois não pode ser considerada como crime de disparo de arma de fogo. Embora o referido delito seja de perigo abstrato, para que fique configurado, o disparo deve ser efetivado, nos termos do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, "... em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela...". O disparo feito em um veleiro distante da costa direcionado para o alto evidentemente não se inclui nas circunstâncias descritas no referido tipo penal. Esta alternativa está, portanto, incorreta.
Item (C) - A conduta de recarregar munição sem autorização legal é crime previsto no inciso VI, do parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. Todavia, a conduta de possuir, sem autorização da autoridade competente, maquinismo destinado à recarga de munição, conforme narrada neste item, não é tipificada, não sendo, portanto, considerada crime. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Tendo em vista que o enunciado deste item afirma expressamente que o agente detinha o registro da arma e que a guardava no local de trabalho do qual era o titular, não há se falar em crime. A guarda de arma em casa ou local de trabalho do qual o agente é titular só é crime quando "em desacordo com determinação legal ou regulamentar". E havendo registro da arma, o porte ilegal, de acordo com precedentes do STJ, só fica configurado quando a arma tramitar fora das dependências da residência ou do local de trabalho do qual o agente é titular. Diante dessas considerações, a alternativa contida neste item está incorreta.
Item (E) - A conduta descrita neste item encontra-se prevista no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime e, portanto, há de se
concluir que a conduta é atípica, nos termos do artigo 18, parágrafo
único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, via de consequência, incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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No Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), existe no art. 18 a expressa tipificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo. Destarte, o disposto legal prevê que:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Quanto as demais alternativas, vejamos:
Letra A: errada! O crime de disparo de arma de fogo encontrasse previsto no art. 15 da lei n° 10.826/2003 e para a sua consumação exige-se que o disparo tenha ocorrido em lugar habitado ou em suas adjacências ou, ainda, em via pública ou em direção a ela. Um veleiro que navega distante da costa não se amolda em nenhuma das citadas localidades.
Letra B: errada! O crime culposo somente poderá ser configurado e punido, se assim estiver expressamente previsto na legislação. No caso, o art. 16, da lei n° 10.826/2003, não fez qualquer ressalva, o que leva a compreender ser tipo penal que somente se viabiliza mediante uma conduta dolosa. Por dolo, compreende-se a vontade livre e consciente do agente em realizar as condutas narradas no tipo, abarcando o conhecimento dos elementos normativos do tipo.
No art. 16, o elemento normativo do tipo está contido na expressão “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Vejamos:
Letra C: errada! Não há no Estatuto do Desarmamento o crime de “possuir, sem autorização da autoridade competente, maquinismo destinado à recarga de munição”.
Letra E: errada! Consoante o art. 5º, do Estatuto:
Art. 5º. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Citação: Comentários do professor Paulo Guimarães. Site do Estratégia Concursos.
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TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMA: quem IMPORTA, EXPORTA, favorece a entrada ou saída do Brasil (aplica-se aos alfandegários que trabalham na fronteira) de arma, acessório ou munição.
*Aumenta de pena até a metade [1/2] se for arma de uso proibido ou RESTRITO).
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o ato de RECARREGAR OU RECICLAR munição poderia ser crime.. mas possuir, sem autorização da autoridade competente, maquinismo destinado à recarga de munição não.
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O erro da letra C:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
OBS: como a pessoa vai recarregar sem maquinário? não sei,só sei que foi assim!
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Letra D - trazer consigo, culposamente e sem autorização para o porte, munição para arma de fogo de uso restrito.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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CRAF
Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
Observação
Somente é punido na modalidade dolosa
Crime subsidiário
O disparo de arma de fogo acidental ou culposo é fato atípico
O disparo de arma de fogo em lugar desabitado ou em lugar ermo é fato atípico
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
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Acessório, arma de fogo e munição.
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Atualizando...
O crime de comércio ilegal de arma de fogo é previsto como HEDIONDO (8.072/90 )
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
SÃO HEDIONDOS TAMBÉM:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
GAB: LETRA A
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
O crime de comércio ilegal de arma de fogo é previsto como HEDIONDO (8.072/90 )
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
SÃO HEDIONDOS TAMBÉM:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
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São Hediondos:
o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto (art. 17)
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o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
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o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art 18)
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#PMMINAS
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Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Único crime que admite culpa é imissão de cautela.
trazer consigo, culposamente e sem autorização para o porte, arma de fogo de uso restrito, também não é crime?