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ID
2901451
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A possibilidade de punição criminal exige que o agente ingresse com sua conduta nos atos executórios. Sobre o momento de transição dos atos preparatórios para os atos executórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    De acordo com a Teoria objetivo-individual é preciso distinguir o "começo da execução do crime" e o "começo da execução da ação tipica" sendo assim, os atos de execução de um crime por exemplo, não se dão somente com a execução da ação típica, mas também os atos antes da execução se for possível comprovar é claro a intenção do agente.

    Três são as teorias à punibilidade da tentativa: subjetiva, sintomática e objetiva.

    Teoria SUBJETIVA: a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado, pois ambos têm o

    mesmo dolo. Leva em consideração a vontade, ou seja, o agente é punido pela sua intenção. É também

    chamada de voluntarística ou monista.

    Teoria SINTOMÁTICA: leva em conta a periculosidade, possibilitando a punição, até mesmo, dos atos

    preparatórios. Parte da ideia de que a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada

    como tentativa.

    Teoria OBJETIVA: a pena da tentativa deve ser menor que a do crime consumado, em razão da menor

    ofensa ao bem jurídico tutelado. É também chamada de realística ou dualista.

    De regra, o Código Penal adota a teoria objetiva e, excepcionalmente, a subjetiva nos crimes de

    atentado ou de empreendimento, em que a punição da tentativa é equiparada à da consumação, como

    no caso do delito descrito no art. 352, CP.

    obs: (qualquer erro por favor me avisem)

  • a) a teoria subjetiva, adotada no Código Penal brasileiro, se baseia na percepção do autor, isto é, se o autor, em sua ótica, já começou a praticar o crime, houve ingresso nos atos de execução.

    b) a teoria material-objetiva restringe o ingresso nos atos executórios à realização, ainda que parcial, do núcleo do tipo.

    ERRADO. A teoria que restringe o ingresso nos atos executórios à realização do núcleo do tipo é a OBJETIVO-FORMAL.

    c) de acordo com o critério formal-objetivo, a prática de atos imediatamente anteriores à realização do núcleo do tipo caracteriza o ingresso nos atos de execução.

    ERRADO. A prática de atos executórios imediatamente anteriores com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa está de acordo com o critério OBJETIVO-MATERIAL.

    d) as teorias negativistas negam a distinção entre o crime tentado e o crime consumado, de sorte que se torna irrelevante demonstrar o momento de ingresso da conduta do autor nos atos executórios.

    e) o critério objetivo-individual, mesmo se mantendo no plano objetivo, agrega ao reconhecimento do ingresso nos atos executórios um elemento subjetivo, baseado na análise do plano concreto do autor.

    CERTO. Preconizada por Eugênio Raúl ZAFFARONI, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal. (SANCHES, p. 347)

  • Item (A) - A aferição do início do ato de execução depende da conjugação de critérios, ou seja: o início do ataque ao bem jurídico (prática dos atos de execução), concretizado pela realização do tipo penal, conjugado com a resolução volitiva para o fato (ação afinada com o plano do autor de executar o tipo penal). De acordo com a teoria subjetiva, que não foi a adotada pelo nosso Código Penal, a punição deve observar o aspecto subjetivo do delito pela perspectiva do dolo do agente vale dizer: essa teoria visa a combater a vontade criminosa. Embora o enunciado deste item se refira à teoria subjetiva, é certo que o nosso código não a adotou. Sendo assim, a alternativa correspondente a este item está incorreta.
    Item (B) - Para a teoria material-objetiva são considerados atos executórios os atos que, de alguma forma, já ofereçam perigo ao bem jurídico. Esta alternativa está, portanto, incorreta.
    Item (C) - A teoria formal-objetiva é que restringe o ingresso nos atos executórios, considerando-se como tais apenas os relativos à consecução do núcleo do tipo penal. É, com efeito, uma teoria estreitamente vinculada ao princípio da reserva legal e, via de consequência, altamente restritiva e que não considera executórios os atos imediatamente anteriores à realização do núcleo do tipo penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - As teorias negativistas não negam a distinção entre o crime tentado e o crime consumado, senão a possibilidade de gizar uma linha divisória entre o planejamento delitivo e a tentativa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O critério objetivo-individual, proposto pelo jurista alemão por Hans Welzel, introduziu um elemento individualizador (subjetivo), que é o plano do autor, mas que, por sua natureza, é suscetível de ser valorizado por um terceiro elemento, que é a determinação da proximidade imediata à ação típica. A tentativa só pode ser reconhecida quando a conduta é de tal natureza que não deixa dúvida quanto à intenção do agente. Esta alternativa é a correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • achei essa questão difícil

  • LETRA E

    O CRITÉRIO OBJETIVO-INDIVIDUAL,MESMO SE MANTENDO NO PLANO OBJETIVO AGREGA AO RECONHECIMENTO DO INGRESSO NOS ATOS EXECUTÓRIOS UM ELEMENTO SUBJETIVO, BASEADO NA ANÁLISE DO PLANO CONCRETO DO AUTOR.

  • INTER CRIMINIS: situação exclusiva dos crimes dolosos (crime culposo não possui inter criminis)

    1 – COGITAÇÃO: fase interna, sendo penalmente irrelevante.

    2 – PREPARAÇÃO: são os atos materiais tendentes ao plano criminoso. Como regra, os atos preparatórios não são punidos. É possível a punição autônoma de Crimes-Obstáculo se previsto em lei: Associação Criminosa, Petrechos para falsificação de moedas, Organização Criminosas, Atos terroristas; embriaguez ao volante; porte de arma de fogo.

    3 – EXECUÇÃO: o início da execução ocorre a partir dos atos anteriores a realização do verbo nuclear (Ex: pular em residência para furtar pode autuar como tentativa de furto). Adota-se o Critério Objetivo (formal ou individual). Fase em que ocorre a Tentativa. Como regra o CP adota a teoria objetiva e, excepcionalmente, a subjetiva nos crimes de

    atentado ou de empreendimento

    a)      Objetivo Formal: inicia-se com a execução do verbo do crime (Furto = subtrair)

    b)     Objetivo Individual: leva em consideração o plano delitivo do agente (Furto= entrar na residência)

    c)      Subjetiva: a pena de tentativa deverá ser a mesma do crime consumado (CPM), leva a intenção do autor.

    4 – CONSUMAÇÃO: realização integral do tipo.

    5 – EXAURIMENTO: como regra não faz parte do inter criminis. Nos crimes de resultado formal (extorsão, corrupção passiva, concussão) o ato de receber o valor é mero exaurimento. Levado em consideração na dosimetria da pena.

  • Mesmo sabendo o iter criminis, nao consegui resolver a questao por nao interpreta-la.

  • Acertar uma questão de 32% de acerto no qc é pra dar vontade de estudar o dia inteiro mesmo! Hahah

  • BORA BORA MEU POVO

  • A linha que separa os atos de execução e os atos de preparação, pode ser tênue... Por causa disso, surgiram diversas teorias para poder resolver esse problema.

    .

    teoria subjetiva entende que o agente ingressa nos atos de execução quando revela sua intenção criminosa através de atos inequívocos - não faz distinção entre atos preparatórios e atos de execuçãoEx.: o agente ingressa nos atos de execução quando busca a arma em casa para matar seu desafeto.

    teoria objetiva formal entende que o agente ingressa nos atos de execução quando pratica a conduta descrita no tipo penal. Ex.: no crime de homicídio com arma de fogo, o ato executório se iniciaria no momento do acionamento do gatilho da arma, carregada, apontada para vítima.

    teoria objetiva material OU individual entende que o agente ingressa nos atos de execução quando pratica a conduta descrita no tipo penal, colocando o bem jurídico em perigoEx.: no crime de homicídio com arma de fogo, o ato executório se iniciaria no momento que o agente aponta a arma para vítima - o agente responderá por homicídio tentado. É a teoria mais aceita.

  • Questão nível delta....

  • Gab. E

    Separação entre atos preparatórios e de execução –

    TEORIA NEGATIVA: o juiz decide quando inicia a execução.

    TEORIA OBJETIVA-FORMAL: inicia a execução quando adentra o tipo legal.

    TEORIA OBJETIVA-MATERIAL: inicia a execução quando cria o perigo para o bem jurídico (antes de entrar no tipo).

    TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL (OU OBJETIVA-SUBJETIVA): inicia a execução com a intenção do agente + perigo para o bem jurídico + adentra o tipo.

  • Ave Maria...

  • A. a teoria subjetiva, adotada no Código Penal brasileiro, se baseia na percepção do autor, isto é, se o autor, em sua ótica, já começou a praticar o crime, houve ingresso nos atos de execução. (não é adotada no CP, como regra. Já o conceito da teoria está correto.)

    B. a teoria material-objetiva restringe o ingresso nos atos executórios à realização, ainda que parcial, do núcleo do tipo.(formal-objetiva)

    C. de acordo com o critério formal-objetivo, a prática de atos imediatamente anteriores à realização do núcleo do tipo caracteriza o ingresso nos atos de execução. (material-objetivo)

    D. as teorias negativistas negam a distinção entre o crime tentado e o crime consumado, de sorte que se torna irrelevante demonstrar o momento de ingresso da conduta do autor nos atos executórios. (negam a distinção entre atos preparatórios e atos de execução)

    E. (GABARITO) o critério objetivo-individual, mesmo se mantendo no plano objetivo, agrega ao reconhecimento do ingresso nos atos executórios um elemento subjetivo, baseado na análise do plano concreto do autor.

    Teoria Negativa: A Teoria negativa propõe, em linhas gerais, a negação da possibilidade da limitação, em uma regra geral, entre o que seriam atos preparatórios e atos de execução, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso.

    Teoria subjetiva: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado. (MASSON, 2019)

    Teoria objetiva: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente. (MASSON, 2019)

    Subdivisões da Teoria Objetiva:

    Teoria objetivo-formal: a tentativa exige que o agente realize, efetivamente, de modo concreto, no mínimo, uma parcela da própria conduta típica descrita em abstrato na norma.

    Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

    Teoria objetivo-individual (objetivo-subjetiva): Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    Sugestão de questão: Q960489

  • Amigos, rápido e direto, sem enrolação:

    1) Objetivo-formal (+ aceita): Inicia o verbo do tipo - Von Lizst

    2)Objetivo-material: Atos anteriores, cria perigo ao bem jurídico. Analise do 3º observador. Frank

    3) Objetivo-individual: Atos anteriores, cria perigo ao bem jurídico. Analise do próprio agente. Zaffaroni e Welzel

    4) Negativa: Juiz decide.

    Já estudei 3 vezes, sempre recorre ao resumo pra relembrar.

  • https://youtu.be/uxv-YTp25Us

    melhor explicação sobre o tema

  • É questão pra Oficial, nível superior. vocês querem o quê ?
  • Complemento:

     Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica.

    Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao inicio da conduta típica.

     Teoria objetive-individual: atos executórios são os relacionados ao inicio da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. 

  • QUESTÃO BOA PRA ERRAR...

  • @PM-MINAS.

  • GABARITO: Letra E

    Questão muito boa pra revisar, mas para o cargo, achei meio puxada. Vamos aos conceitos:

    Teorias para diferenciar ATOS PREPARATÓRIOS e EXECUTÓRIOS

    (A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Idealizada por Nélson Hungria, entende por atos executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

    (B) Teoria objetivo-formal: Defendida por Frederico Marques, entende como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.

    (C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

    (D) Teoria objetivo-individual: Preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.

    • Esta é a teoria adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ.
  • TEORIAS QUE INDICAM O MOMENTO DO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS

    1 - TEORIA PURAMENTE SUBJETIVA

    É a opinião do sujeito acerca do plano criminal, de modo que são atos executivos aqueles que o agente considera como fase decisiva, verifica-se assim que o foco se encontra na representação do autor sobre o início da execução

    2- TEORIA FORMAL OU OBJETIVO FORMAL

    A execução é iniciada com o INÍCIO DA CONDUTA TÍPICA, que ocorre com o começo da REALIZAÇÃO DO VERBO descrito no tipo, ou seja, para se poder falar em início dos atos executórios o agente teria que começar a realizar a ação descrita no núcleo do tipo penal. É a teoria adotada pelo CP brasileiro.

    3- TEORIA OBJETIVO-MATERIAL

    Segundo Zaffaroni, para complementar a teoria objetivo-formal essa teoria utiliza o perigo para o bem jurídico e a inclusão das ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem, segundo uma concepção natural, como parte integrante dela. É possível que haja início da execução ainda que a ação praticada não seja necessariamente a ação descrita no tipo. Ou seja, para a definição do início dos atos executórios não se mostra suficiente a realização dos elementos do tipo penal, mais é necessário também que se tenha gerado e esteja presente efetivo perigo para o bem jurídico protegido pela norma.

    4- TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU OBJETIVA INDIVIDUAL

    A execução se inicia quando é COLOCADO EM PRÁTICA o plano concreto do autor, que é imediatamente anterior ao início da execução da conduta típica. Zaffaroni acrescenta que, com esse critério, a tentativa começa com a atividade com que o autor, segundo seu plano delitivo, imediatamente aproxima-se da realização do plano delitivo ou, também, há tentativa em toda atividade que, julgada pela base do plano concreto do autor, mostra-se, de acordo com a concepção natural, como parte integrante de uma ação executiva típica. ASSIM, TAL TEORIA PROPÕE QUE A TENTATIVA SE INICIARIA QUANDO O AUTOR, SEGUNDO SEU PLANO CONCRETO, SEGUNDO SEU PLANO DELITIVO, ATUA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO TIPO PENAL DELITIVO.

  • As principais são:

    -Teoria Negativa: defende não ser possível a criação de um critério prévio para distinguir atos preparatórios e atos executórios, atribuindo essa análise ao juiz no caso concreto.

    -Teoria Subjetiva: afirma não haver transição entre atos preparatórios e atos executórios. O que interessa é o plano do autor, isto, a vontade de realizar o crime.

    -Teorias Objetivas: reclamam do agente a exteriorização do fato, ou seja, o início da execução do tipo penal. Se divide em:

    Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto que os atos preparatórios não o afronta ou expõe à perigo.

    Teoria Objetivo-Formal: são atos executórios existem quando o agente inicia a execução do verbo do tipo penal (preferida da doutrina, pq traz segurança jurídica).

    Teoria Objetivo-Material: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério do terceiro observador.

    Teoria Objetivo-Individual: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério plano concreto do autor.

    Fonte: Cleber Masson e Rogério Sanches.

  • Infelizmente uma questão que se cair 1000x, 1000x vezes vou errar.. 1 milhão de coisa para memorizar, e ainda ter que gravar várias teorias que não vão mudar em nada nossa vida ? Tipo de questão podre..

  • Acertei a questão, porém achei super DIFÍCIL. Nível de delegado!

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

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