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ID
2901460
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Renomado médico especialista em inseminação artificial, ao atender suas pacientes em seu consultório, no período entre 02/01/2017 e 01/12/2017, praticou violação sexual mediante fraude contra 15 (quinze) mulheres, todas maiores de 18 anos e livres de qualquer vulnerabilidade. Em 02/01/2019, um repórter noticiou os fatos em seu programa de televisão, o que ganhou enorme repercussão nacional e internacional. Em razão disso, todas as vítimas do médico se sentiram encorajadas e procuraram a delegacia de polícia com atribuição, oportunidade em que requereram ao delegado de polícia titular da unidade a instauração de inquérito policial para investigar os fatos. Sobre a situação apresentada, o delegado de polícia titular da unidade deverá:

Alternativas
Comentários
  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.          

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

    Nao entendi a resposta.... Talvez seja porque o edital saiu antes da vigência da lei, mas não sei..

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, alterou o dispositivo passando a ser ação penal pública incondicionada. Sendo o edital lançado em 27/12/2018... alguma coisa está errada, o que nos resta é aguardar o gabarito definitivo.

  • A Lei 13.718/18, que agora considera incondicionada a ação penal pública, é prejudicial ao réu, motivo pelo qual não retroage (penso que seja isso).

  • A alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI288441,51045-Ate+que+enfim+acao+penal+publica+incondicionada+para+os+crimes+sexuais

  • Violação sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    Regra: Ação penal publica condicionada a representação da vitima no prazo de 6 meses;

    Exceção: vitimas maiores de 14 anos e menores de 18 anos ( AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA)

    vitimas menores de 14 anos ( estupro de vulnerável) (AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA)

  • O prazo legal é 6 meses...

    Um bom exemplo dos últimos meses, foi o caso de "João de Deus". Várias vítimas, porém apenas uma se encaixou e representou bem nesse "prazo". #FéNoPaiQueoDistintivoSai #PMAL2020

  • ATENÇÃO, questão desatualizada.

      Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Pessoal cuidado com os comentários dessa questão.

    Realmente a ação penal agora é publica INCONDICIONADA.

    É o que se vê do artigo 225 do cp que foi recentemente alterada de condicionada para incondicionada. Advento essa modificação, se trata de matéria penal, ou seja, não retroage por se tratar de prejuízo ao réu.

  • Questão desatualizadíssima, Gab Correto LETRA D.

  • Questão está atualizada! A natureza da ação penal, que foi alterada pela legislação, é prejudicial ao réu, razão pela qual não retroage. Gabarito "e".

  • Penso que a questão não esteja desatualizada, acredito que o candidato devesse ficar atento ao dia do fato.

    Vamos lá!

    Fato ocorreu em 2017, naquele período a ação pública condicionada. Ou seja, mais benéfica. Havia prazo de 6 meses.

    A lei 13.718/18 mais prejudicial ao réu porque ação é publica incondicionada.

    Se houver erro, informe por favor!!!

    Seja Forte!!!

  • A banca considerou a letra E como certa, uma vez que a lei 13.718 de setembro de 2018 alterou o dispositivo 225 do CP, passando a ser os crimes contra a dignidade sexual, todos de ação penal pública incondicionada. Contudo, os atos ocorreram em 2017, naquela ocasião por se tratar de vítima maiores e capazes, deveriam ter representado o crime perante à autoridade competente no prazo de até 06 meses, a teor do art. 38 do CPP. No caso, é aplicada a regra anterior, pelo fato de ser a norma anterior mais benéfica ao médico, a Lei nova só retroage em benefício do agente.

  • A Lei 13.718/18 (que dispõe a respeito dos crimes sexuais) trata-se de uma novatio legis in pejus. Deste modo não poderá retroagir para a data de 2017. Nessa mesma esteira, no ano de 2017 o crime de Violação Sexual dependia de representação da vítima (que deveria ocorrer no prazo decadencial de 6 meses).

  • PELO DECURSO DE TEMPO, A LEI NÃO PODERIA SER APLICADA AO MÉDICO, SERIA UMA

    novatio legis in mellius

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de setembro de 2018; .

  • Art. 38 do cpp.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, SE NAO EXERCER DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES, CONTADOS APARTIR DA DATA EM QUE VEIO A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, ou, no caso do  , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    OU SEJA: as vítimas já sabiam quem era o autor do crime desde o início pois a questão já chega dizendo isso quando diz que um renomado médico que siguinifica um médico bem conhecido. período dos crimes ocorreu entre 02/01/2017 e 01/12/2017 Então as vítimas poderiam representar contra o médico até 02-06-2018 mas não representaram.

    só houve a representação das vítimas em Em 02/01/2019, ou seja 2 anos após os crimes terem sido cometidos e já sabendo elas qum era o autor do delito.

  • pessoal por favor vamos nos ajudar, e parar de ficar comentando coisas erradas tem muita gente postando que a questao está desatualizada, por favor galera tem muita gente séria aqui querendo aprender de verdade.

  • a questão está desatualizada? por isso não é possível realizá-la?