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CPP,
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; e
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
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GAB: LETRA D
Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).
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A) Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
ERRADA. Art. 159, § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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A questão deveria ser anulada, pois a redação da letra D não é clara. Não deixa certeza se a autoridade policial recebe o aparelho das mãos da esposa da vítima, ou se o aparelho era da esposa da vítima.
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A questão deveria ser anulada, pois a redação da letra D não é clara. Não deixa certeza se a autoridade policial recebe o aparelho das mãos da esposa da vítima, ou se o aparelho era da esposa da vítima.²
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Realmente a redação da D deixa dúvidas em relação à propriedade do aparelho, se era da esposa, ou se era da vítima e a esposa entregou.
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Realmente não fala se o celular erá da vitima ou de sua esposa. Más como a letra D está más completa vamos nela.
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mano do céu
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Vou te falar que essa prova da ibade ta um c#
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A- O §1º do art. 159 do CPP traz a palavra “preferencialmente” alargando a possibilidade do exame de corpo de delito ser realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, que sejam portadoras de diploma de curso superior em área diversa da perícia a ser realizada. Portanto, a supressão da palavra “preferencialmente” invalida a questão, tornando-a errada;
B- Uma vez produzida, a prova é comum (princípio da comunhão da prova), não pertencendo a nenhuma das partes que a introduziu no processo. No caso, o réu poderia aproveitar a prova produzida pelo MP. Em razão disso, a alternativa está errada;
C- O sistema adotado pelo CPP é o liberatório e não o vinculatório (art. 182 do CPP), o que torna a assertiva errada;
"Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
D- vide julgado já colocado pelos colegas.
E- Veja novamente a afirmativa: "A cadeia de custódia da prova inicia com a ação penal e termina com a sentença recorrível para a acusação".
Segundo Renato Brasileiro, “a cadeia de custódia tem início no exato momento em que a evidência é apreendida e se encerra tão somente com o fim do processo penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 5º Ed. Salvador: Editora Jus podivm, 2017, p. 605). Portanto, a alternativa está errada.
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CADEIA DE CUSTÓDIA: elo de atos que visam preservar as fontes de provas (procedimentos que visam proteger as provas colhidas). Poderá haver a ilicitude superveniente por perda da prova na cadeia de custódia. A denominada cadeia de custódia consiste em procedimentos que buscam preservar a integridade das fontes de provas. O STJ reconheceu a violação da cadeia de custódia no caso de extravio de mídia que continha a comunicação integral interceptada (sem possibilidade de acesso à comunicação original, não era possível aferir a idoneidade da transcrição parcial que constava nos autos, sendo tal prova considerada ilícita por motivo superveniente a sua obtenção).
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Não existe diferença se o aparelho era ou não da esposa da vítima, afinal, imaginemos que o aparelho era da vítima, que já está morta, vocês pediram autorização judicial por qual motivo? O sujeito já morreu, não há intimidade ou privacidade para preservar...
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A supressão da palavra preferencialmente não torna a alternativa "A" errada...é uma questão de lógica... A é ou preferencialmente é...A sem o "preferencialmente" continua sendo. Eu uso preferencialmente camisa azul. Eu uso camisa azul.
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A
presente questão aborda temática relacionada a prova pericial e
exige conhecimento especificamente quanto ao exame de corpo de
delito.
Inicialmente,
destaca-se que o Código de Processo Penal exige o exame de corpo de
delito nos crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP). O referido
exame pode ser direto, quando realizado diretamente sobre a pessoa ou
objeto da ação delitiva, ou indireto, quando for baseado no
depoimento das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios
(art. 167 do CPP). Ademais, importa
dizer que a confissão do acusado não suprime a obrigatoriedade do
exame.
Feita
esta pequena apresentação introdutória do tema, vamos para a
resolução da questão.
A) Incorreta. O erro desta assertiva está na supressão da
palavra "preferencialmente". Segundo art. 159, §1º do CPP, na
falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente
na área específica.
Neste
sentido, podemos verificar claramente que a lei processual concede
permissão para que as duas pessoas idôneas destinadas à realização
do exame pericial possam atuar neste ofício, ainda que portadoras de
diploma de curso superior em área diversa, posto que a diplomação
em área específica é uma preferência,
e não uma obrigatoriedade.
A
assertiva leva a crer que o diploma em área específica é requisito
obrigatório, razão pela qual está incorreta.
B) Incorreta. Ainda que a exclusão dessa assertiva não
fosse possível apenas com base nos dispositivos legais, haveria uma
chance em potencial de exclusão apenas pela análise da redação.
O
princípio da comunhão das provas trata exatamente sobre o contrário
do que dispõe a assertiva, que sugere um cenário antagonista para
este princípio. A nomenclatura do princípio não suscita grandes e
profundas reflexões, como sugere o próprio termo “comunhão",
estamos diante de uma cooperação conjunta em observação ao
interesse público, podemos extrair desse princípio a ideia de que a
prova produzida, independentemente de quem tenha sido responsável
por sua produção, pertence ao processo, de tal modo que inexista
identidade subjetiva atrelada a parte que a produziu.
C) Incorreta. Trata-se de assertiva que contraria texto
legal, vez que, o Código de Processo Penal não adotou o sistema
vinculatório. Conforme disciplina o art. 182 do CPP, o magistrado
não ficará vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo,
no todo ou em parte. Trata-se, portanto, de uma faculdade do juiz.
D) Correta. Não há qualquer ilegalidade na perícia
realizada no aparelho celular apresentada, uma vez que seu
proprietário (vítima) foi morto, tendo sido o aparelho entregue à
autoridade policial por sua esposa, interessa no esclarecimento dos
fatos.
Caso
houvesse acesso dos dados telefônicos do investigado,
com razão, estaríamos diante de uma ilegalidade, em decorrência da
violação à intimidade e a vida privada, direitos
constitucionalmente assegurados e previstos no art. 5º, inciso X da
CR/88. Qualquer prova obtida através da violação de direito
constitucional ou legal será tida como ilícita, e por este motivo,
deverá ser desentranhada dos autos, conforme mandamento do art. 157
do CPP.
Contudo,
não é este o cenário trazido na assertiva, aqui tratamos sobre
acesso ao celular da vítima
e, ainda que seja suscitada a violação da intimidade, vida privada
e sigilo das comunicações desta, referida argumentação deve ser
afastada pois, não há mais um titular desses direitos, já que o
rapaz foi vítima do crime de homicídio.
Em suma, é o que se extrai dos entendimentos jurisprudenciais abaixo referenciados.
- Sobre ausência de ilegalidade no acesso ao celular da vítima: STJ. 6ª Turma. RHC 86.076/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/10/2017.
- Sobre ilegalidade no acesso ao celular do investigado: STJ. 5ª Turma. RHC 89981/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/12/2017.
E)
Alternativa incorreta. A cadeia de custódia da prova tem início a
partir da
preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou
periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio,
conforme preceitua o art. 158-A, §1º do CPP, sendo que o término
da cadeia de custódia ocorre com o encerramento do processo penal.
Essa
alternativa merece destaque pois consiste em inovação legislativa
recentemente inserida no Código de Processo Penal pela Lei nº
13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime.
Resposta:
ITEM D
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Não há ilegalidade de obtenção de prova em caso de perícia feita pela policia em celular de vítima morta. Portanto, prova lícita!
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A - Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. FALTOU " PREFERENCIALMENTE "
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Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.